Revogada Norma
09/04/1970
#1865

Circular Nº 133

Atualiza o Manual de Crédito Rural com novas regras para operações de comercialização e financiamento rural.

                         CIRCULAR N. 000133                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras                                             

         Na  forma  do  previsto no item 11 da  Circular  nº  120  de
20.8.68, e em decorrência da Resolução nº 140, de 23.3.70 juntamos  à
presente, em substituição ao anterior, o Capítulo VI - "Operações  de
Comercialização" do Manual de Crédito Rural.                         

         2.  Preliminarmente,  pedimos notar que  deixam  de  vigorar
várias limitações quantitativas estabelecidas pela Resolução nº 129. 

         3.  Em  conseqüência, é possível e conveniente,  durante  os
próximos  meses,  canalizar os recursos da Resolução  nº  69  para  o
financiamento à comercialização, já que, pelo menos no  Centro-Sul  -
região  para  a qual se dispõe de estimativas - as colheitas  são  as
maiores já registradas.                                              

         4.  Assim  sendo, as instituições financeiras são concitadas
a  colaborar,  ainda  no presente mês de abril,  na  sustentação  dos
preços pagos ao produtor, observando as regras que constam do anexo. 

         5.  Os presentes dispositivos podem ser imediatamente postos
em  prática  pelas  instituições  financeiras  autorizadas  a  operar
amplamente  em  crédito rural, que poderão, já  a  partir  de  abril,
aplicar  em  comercialização,  sob  os  esquemas  retro-referidos,  a
totalidade de seus retornos e de seus novos recursos.                

         6.  Os bancos autorizados a operar apenas em comercialização
rural, poderão, no decorrer de abril, adaptar suas operações às novas
regras,  observado,  porém,  o limite de  50%  para  eles  fixado  na
Resolução nº 129.                                                    

         7.  A  partir de 1º de maio, na plena vigência da  Resolução
nº  140, às instituições financeiras referidas no item precedente  se
oferece  a opção de recolherem em espécie, agora a taxa mais elevada,
os  recursos  de  aplicação  obrigatória  (Resolução nº 69),   operar
exclusivamente  em comercialização ou satisfazerem as  exigências  de
credenciamento para operar amplamente.                               

         8.   Por   conseguinte,   referidas   instituições   poderão
reiniciar operações de comercialização em condições semelhantes às da
Resolução nº 129  e  porcentagens  variáveis,  se  apresentarem  seus
planos de aplicação e obtiverem expressa anuência do  Banco  Central.
Referidos  planos deverão conter, inclusive, a previsão de valores  e
épocas  de desembolsos, a área geográfica de atuação e os produtos  a
serem contemplados.                                                  

         9.   Para   os   efeitos   desta   circular,   consideram-se
autorizadas  a  operar  amplamente em crédito rural  as  instituições
financeiras  que,  até  31.3.70, tenham  apresentado  a  documentação
exigida, não implicando tal concessão em compromisso do Banco Central
de  manter  a  autorização,  que dependerá  da  aprovação  formal  do
credenciamento.                                                      

         10.   Releva   notar   que  a  principal   modificação   ora
introduzida  no  Manual  do  Crédito  Rural  refere-se   à   mecânica
operacional.  Com efeito, é objetivo das novas disposições  evitar  o
aviltamento dos preços recebidos pelos agricultores, e isso se espera
obter mediante a combinação de duas regras básicas:                  

         a)  a  de  que os empréstimos sejam concedidos com  base  em
cotações  mínimas, seguindo, em linhas gerais, o esquema da  Política
de  Preços  Mínimos  que  o Governo aplica, através  da  Comissão  de
Financiamento da Produção e do Banco do Brasil;                      

         b)  a  de  que  o  crédito  seja efetivamente  fornecido  ao
produtor rural, negociando-se exclusivamente títulos em que seja  ele
o beneficiário.                                                      

         11.   Embora   as   bases   de  preços   mínimos   para   os
financiamentos  da  espécie  sejam do conhecimento  público,  já  que
baixadas  por Decreto, a GECRI fornecerá tabelas e outras  indicações
solicitadas.                                                         

         12.   Os   encargos   financeiros   continuam   inalterados,
passando,  a  partir de 1º.5.70, a ter os limites de  17%  a.a.  e  -
quando  se tratar de operações de valor até 50 vezes o maior  salário
mínimo vigente no País - de 13% a.a.                                 

         13.  As instituições financeiras terão presente o importante
papel  que  lhes  cabe  no  escoamento de tais  produtos,  procurando
capacitar  suas  agências  do Interior a que  sejam  efetivadas,  com
oportunidade, os financiamentos relativos aos produtos agropecuários,
enquanto  que, para as dependências situadas nas capitais  e  grandes
cidades, reservarão recursos à comercialização de horti-granjeiros  e
pescado,  cujos  índices  de  consumo  são,  ali,  nitidamente   mais
acentuados.                                                          

Anexo: 1                                                             

                               Rio de Janeiro-GB, 9 de abril de 1970 


                               BANCO CENTRAL DO BRASIL               


                               Fernando Roquette Reis                
                               Diretor                               










Perguntas e respostas

Quais limitações foram removidas pela Circular nº 133?
A Circular nº 133 remove várias limitações quantitativas que haviam sido estabelecidas pela Resolução nº 129.
O que as instituições financeiras devem fazer ainda no mês de abril, segundo a Circular nº 133?
As instituições financeiras são incentivadas a colaborar na sustentação dos preços pagos ao produtor, observando as regras que constam do anexo da Circular.
Quais são as duas regras básicas mencionadas na Circular nº 133 para evitar o aviltamento dos preços recebidos pelos agricultores?
As duas regras básicas são: a concessão de empréstimos com base em cotações mínimas, seguindo o esquema da Política de Preços Mínimos do Governo, e a negociação exclusiva de títulos em que o produtor rural seja o beneficiário.
O que é a Circular nº 133?
A Circular nº 133 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil em 9 de abril de 1970, que substitui o Capítulo VI - 'Operações de Comercialização' do Manual de Crédito Rural, conforme previsto na Circular nº 120 de 20 de agosto de 1968 e em decorrência da Resolução nº 140 de 23 de março de 1970.
Quais são os encargos financeiros estabelecidos pela Circular nº 133 a partir de 1º de maio de 1970?
A partir de 1º de maio de 1970, os encargos financeiros têm os limites de 17% ao ano e, para operações de valor até 50 vezes o maior salário mínimo vigente no País, de 13% ao ano.
O que as instituições financeiras precisam fazer para reiniciar operações de comercialização em condições semelhantes às da Resolução nº 129?
As instituições financeiras precisam apresentar seus planos de aplicação e obter a anuência expressa do Banco Central. Esses planos devem conter a previsão de valores e épocas de desembolsos, a área geográfica de atuação e os produtos a serem contemplados.
Quais são as opções para os bancos autorizados a operar apenas em comercialização rural a partir de 1º de maio?
A partir de 1º de maio, esses bancos podem optar por recolher em espécie os recursos de aplicação obrigatória a uma taxa mais elevada, operar exclusivamente em comercialização ou satisfazer as exigências de credenciamento para operar amplamente.
Qual é o papel das instituições financeiras no escoamento de produtos agropecuários, segundo a Circular nº 133?
As instituições financeiras devem capacitar suas agências do interior para efetivar os financiamentos relativos aos produtos agropecuários e reservar recursos para a comercialização de horti-granjeiros e pescado nas capitais e grandes cidades, onde os índices de consumo são mais acentuados.
Qual é a orientação para as instituições financeiras durante os próximos meses após a emissão da Circular nº 133?
As instituições financeiras são orientadas a canalizar os recursos da Resolução nº 69 para o financiamento à comercialização, especialmente no Centro-Sul, onde as colheitas são as maiores já registradas.

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