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Atualiza o Manual de Crédito Rural com novas regras para operações de comercialização e financiamento rural.
CIRCULAR N. 000133
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Às
Instituições Financeiras
Na forma do previsto no item 11 da Circular nº 120 de
20.8.68, e em decorrência da Resolução nº 140, de 23.3.70 juntamos à
presente, em substituição ao anterior, o Capítulo VI - "Operações de
Comercialização" do Manual de Crédito Rural.
2. Preliminarmente, pedimos notar que deixam de vigorar
várias limitações quantitativas estabelecidas pela Resolução nº 129.
3. Em conseqüência, é possível e conveniente, durante os
próximos meses, canalizar os recursos da Resolução nº 69 para o
financiamento à comercialização, já que, pelo menos no Centro-Sul -
região para a qual se dispõe de estimativas - as colheitas são as
maiores já registradas.
4. Assim sendo, as instituições financeiras são concitadas
a colaborar, ainda no presente mês de abril, na sustentação dos
preços pagos ao produtor, observando as regras que constam do anexo.
5. Os presentes dispositivos podem ser imediatamente postos
em prática pelas instituições financeiras autorizadas a operar
amplamente em crédito rural, que poderão, já a partir de abril,
aplicar em comercialização, sob os esquemas retro-referidos, a
totalidade de seus retornos e de seus novos recursos.
6. Os bancos autorizados a operar apenas em comercialização
rural, poderão, no decorrer de abril, adaptar suas operações às novas
regras, observado, porém, o limite de 50% para eles fixado na
Resolução nº 129.
7. A partir de 1º de maio, na plena vigência da Resolução
nº 140, às instituições financeiras referidas no item precedente se
oferece a opção de recolherem em espécie, agora a taxa mais elevada,
os recursos de aplicação obrigatória (Resolução nº 69), operar
exclusivamente em comercialização ou satisfazerem as exigências de
credenciamento para operar amplamente.
8. Por conseguinte, referidas instituições poderão
reiniciar operações de comercialização em condições semelhantes às da
Resolução nº 129 e porcentagens variáveis, se apresentarem seus
planos de aplicação e obtiverem expressa anuência do Banco Central.
Referidos planos deverão conter, inclusive, a previsão de valores e
épocas de desembolsos, a área geográfica de atuação e os produtos a
serem contemplados.
9. Para os efeitos desta circular, consideram-se
autorizadas a operar amplamente em crédito rural as instituições
financeiras que, até 31.3.70, tenham apresentado a documentação
exigida, não implicando tal concessão em compromisso do Banco Central
de manter a autorização, que dependerá da aprovação formal do
credenciamento.
10. Releva notar que a principal modificação ora
introduzida no Manual do Crédito Rural refere-se à mecânica
operacional. Com efeito, é objetivo das novas disposições evitar o
aviltamento dos preços recebidos pelos agricultores, e isso se espera
obter mediante a combinação de duas regras básicas:
a) a de que os empréstimos sejam concedidos com base em
cotações mínimas, seguindo, em linhas gerais, o esquema da Política
de Preços Mínimos que o Governo aplica, através da Comissão de
Financiamento da Produção e do Banco do Brasil;
b) a de que o crédito seja efetivamente fornecido ao
produtor rural, negociando-se exclusivamente títulos em que seja ele
o beneficiário.
11. Embora as bases de preços mínimos para os
financiamentos da espécie sejam do conhecimento público, já que
baixadas por Decreto, a GECRI fornecerá tabelas e outras indicações
solicitadas.
12. Os encargos financeiros continuam inalterados,
passando, a partir de 1º.5.70, a ter os limites de 17% a.a. e -
quando se tratar de operações de valor até 50 vezes o maior salário
mínimo vigente no País - de 13% a.a.
13. As instituições financeiras terão presente o importante
papel que lhes cabe no escoamento de tais produtos, procurando
capacitar suas agências do Interior a que sejam efetivadas, com
oportunidade, os financiamentos relativos aos produtos agropecuários,
enquanto que, para as dependências situadas nas capitais e grandes
cidades, reservarão recursos à comercialização de horti-granjeiros e
pescado, cujos índices de consumo são, ali, nitidamente mais
acentuados.
Anexo: 1
Rio de Janeiro-GB, 9 de abril de 1970
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Fernando Roquette Reis
Diretor
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