Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Define os ramos industriais considerados como indústrias básicas para registro no Banco Central.
CIRCULAR N. 000135
------------------
De acordo com deliberação da Diretoria, em reunião de
28.4.70, e em consonância com os critérios adotados pelo Ministério
do Planejamento e Coordenação Geral, comunicamos que, para efeito do
registro no Banco Central do Brasil de que tratam a alínea "b", item
I, do art. 9º, do Decreto-lei nº 403, de 30.12.68, e a alínea "c",
item II, da Resolução nº 113, de 28.4.69, conceituam-se como
"indústrias básicas" as atividades desenvolvidas pelas empresas que
se dedicam aos seguintes ramos de exploração industrial:
I - Indústrias Extrativas de Produtos Minerais
a) Extração de Minerais Metálicos
b) Extração de Minerais-não-Metálicos
c) Extração de Minerais Físseis
II - Indústria de Energia Elétrica
(geração, transmissão e distribuição)
III - Indústria de Transformação
a) Indústria de Minerais-não-Metálicos
1. Cimento
2. Refratários
b) Indústria Metalúrgica
1. Siderurgia e elaboração de produtos siderúrgicos
2. Fundição, Forjaria e Caldeiraria Pesada
3. Metalurgia de não ferrosos
c) Indústria Mecânica
1. Fabricação de máquinas e aparelhos para a agricultura e
indústrias rurais
2. Fabricação de máquinas-ferramenta, máquinas operatrizes
e aparelhos industriais
3. Fabricação de máquinas motrizes não elétricas e de
equipamentos para transmissão
d) Indústria de Material Elétrico, de Comunicação e de
Materiais Eletrônicos Profissionais
1. Fabricação de material elétrico (geradores, motores,
conversores e transformadores, exclusive para rádios, televisores e
aparelhos eletrodomésticos)
2. Fabricação de Material de Comunicações
3. Material Eletrônico Profissional
e) Indústria de Material de Transporte
1. Fabricação de Motores Marítimos e construção de
embarcações
2. Fabricação de material ferroviário
3. Fabricação e montagem de tratores não agrícolas e
máquinas de terraplenagem
4. Fabricação e montagem de aviões
f) Indústria de Papel e Papelão
1. Fabricação de celulose
2. Fabricação de papel e papelão
g) Indústria Química
1. Produção de elementos químicos e fabricação de produtos
químicos inorgânicos e orgânicos
2. Fabricação de matérias plásticas básicas e de fios
artificiais
3. Produção de óleos brutos, de essências vegetais e de
matérias graxas animais
4. Fabricação de inseticidas, germicidas, fungicidas e
produtos afins
5. Fabricação de produtos derivados de destilação do
petróleo
6. Fabricação de produtos derivados da destilação do carvão
de pedra, inclusive gás
7. Fabricação de adubos e fertilizantes
h) Indústria de Produtos Alimentares
1. Beneficiamento, torrefação, moagem e industrialização de
produtos alimentares, inclusive sucos e concentrados, de origem
vegetal
2. Abate de animais e preparação de conservas de carne e
banha de porco
3. Indústria da pesca e preparação de conservas de pescado
4. Pasteurização de leite e fabricação de laticínios
5. Fabricação e refinação de açúcar
6. Preparação e refinação de óleos e gorduras vegetais
destinados à alimentação.
2. As sociedades que desejarem registrar-se como
"indústrias básicas", junto a este Banco Central, para os efeitos das
disposições mencionadas de início, deverão atender ao disposto na
Resolução nº 88, de 30.1.68, tanto no que diz respeito ao registro de
pessoas jurídicas quanto ao registro das emissões de ações ou
debêntures.
Rio de Janeiro-GB, 30 de abril de 1970
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Francisco de Boni Neto
Diretor
Este artefato ainda não tem temas.
Nenhum item vinculado a este artefato.