Revogada Norma
01/07/1970
#2680

Circular Nº 138

Estabelece normas para execução de financiamentos do EXIMBANK a bancos de investimento e comerciais autorizados a operar em câmbio.

                         CIRCULAR N. 000138                          
                         ------------------                          

Ao                                                                   
Banco   Nacional  do  Desenvolvimento  Econômico,   aos   Bancos   de
Investimento e aos Bancos Comerciais autorizados a operar em câmbio. 

         Comunicamos  que  a Diretoria deste Banco, em  sessão  desta
data,  resolveu  aprovar  as seguintes normas  para  a  execução  dos
financiamentos deferidos pelo EXIMBANK - Export-Import  Bank  of  the
United  States,  Washington, aos bancos de investimento  (Mutuários),
através  do programa denominado "Relending Credits", o qual, mediante
o  repasse  de  recursos  externos aos  importadores,  se  destina  a
proporcionar,  a estes, assistência financeira para  a  aquisição  de
máquinas,   aparelhos,   sobressalentes   respectivos   e    serviços
correlatos, de fabricação ou origem norte-americana.                 

         2.   Com   vistas  à  execução  do  programa,   o   Eximbank
constituirá,  em  favor  do  Mutuário, um  Fundo  Rotativo  que  será
alimentado  com  recursos  destinados ao pagamento  aos  exportadores
norte-americanos das mercadorias importadas dentro do  sistema.  Como
adiantamento  inicial, o Eximbank emitirá sobre  um  banco  comercial
norte-americano, a pedido do Mutuário e a favor deste, uma  ordem  de
pagamento de até 10% do valor total do crédito.                      

         3.  Ao  mesmo  tempo  em que solicitar  o  adiantamento,   o
Mutuário avisará o banco comercial norte-americano sobre o pedido e o
instruirá no sentido de, ao receber a ordem de pagamento do Eximbank,
transferir,  imediatamente, o seu valor  para  crédito  do  Mutuário,
junto  a  um  banco  brasileiro autorizado a  operar  em  câmbio.  Ao
recebimento  da ordem de pagamento, o banco brasileiro  autorizado  a
operar  em  câmbio abrirá uma conta, em dólares norte-americanos,  em
nome do Mutuário, sob o título contábil:                             

         3.03.355-CORRESPONDENTES NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEIRAS 
                  Conta  Empréstimos-Circular  nº  138/70,  do  Banco
                  Central do Brasil                                  

         4.  Além do adiantamento inicial, serão creditados, na conta
a  que  se  refere  o  item  3  acima,  os  valores  em  dólares  que
periodicamente  serão  transferidos pelo  Eximbank  para  crédito  do
Mutuário,  como  suprimento  de recursos destinados  à  cobertura  de
importações realizadas ao amparo do crédito.                         

         5.  Nos  pedidos  de licenciamento que serão apresentados  à
CACEX para importações ao amparo de tais empréstimos, os importadores
farão  constar  a  seguinte  cláusula, indicativa  da  vinculação  da
importação:                                                          

         "Importação amparada no Empréstimo nº ........., firmado    
          em ........., entre o EXIMBANK-EEUU e o ...(...banco de    
          investimento...)..., CR nº ...(nº  do  Certificado   de    
          Registro no FIRCE)..., de ...(...data do CR...)..."        

         6.  As  importações  serão conduzidas sob  a  modalidade  de
crédito   documentário  irrevogável  e,  além  da   observância   das
disposições  regulamentares em vigor, se fará constar, dos  contratos
de venda de câmbio fechados pelos importadores com o banco autorizado
a  que  se  refere  o item 3, a mesma cláusula de que  trata  o  item
anterior.                                                            

         7.  Simultaneamente ao fechamento da venda  de  câmbio  para
pagamento  das  importações sob o empréstimo, o  banco  autorizado  a
operar em câmbio contratará com o Mutuário a compra das divisas, pelo
valor  do  financiamento acertado com o importador, para  entrega  no
mesmo  prazo em que for contratada a venda de câmbio. No contrato  de
compra será aposta a seguinte cláusula:                              

         "Operação contratada de conformidade com a  Circular nº  138
          de 1.7.1970, do Banco Central do Brasil."                  

         8.  A  liquidação do contrato de compra de câmbio processar-
se-á a débito da conta a que se refere o item 3, simultaneamente  com
a liquidação do contrato de venda de importação.                     

         9.   Aos   Mutuários  compete  transmitir  aos  importadores
instruções  quanto  ao  processamento  das  importações,   sobre   as
peculiaridades decorrentes das cláusulas do contrato de financiamento
acertado   com   o  Eximbank,  principalmente  no  que   concerne   à
documentação exigida para instruir as solicitações de desembolso  sob
o crédito.                                                           

                             Rio de Janeiro-GB, 1º de julho de 1970  


                             BANCO CENTRAL DO BRASIL                 


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Diretor