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Estabelece normas para execução de financiamentos do EXIMBANK a bancos de investimento e comerciais autorizados a operar em câmbio.
CIRCULAR N. 000138
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Ao
Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, aos Bancos de
Investimento e aos Bancos Comerciais autorizados a operar em câmbio.
Comunicamos que a Diretoria deste Banco, em sessão desta
data, resolveu aprovar as seguintes normas para a execução dos
financiamentos deferidos pelo EXIMBANK - Export-Import Bank of the
United States, Washington, aos bancos de investimento (Mutuários),
através do programa denominado "Relending Credits", o qual, mediante
o repasse de recursos externos aos importadores, se destina a
proporcionar, a estes, assistência financeira para a aquisição de
máquinas, aparelhos, sobressalentes respectivos e serviços
correlatos, de fabricação ou origem norte-americana.
2. Com vistas à execução do programa, o Eximbank
constituirá, em favor do Mutuário, um Fundo Rotativo que será
alimentado com recursos destinados ao pagamento aos exportadores
norte-americanos das mercadorias importadas dentro do sistema. Como
adiantamento inicial, o Eximbank emitirá sobre um banco comercial
norte-americano, a pedido do Mutuário e a favor deste, uma ordem de
pagamento de até 10% do valor total do crédito.
3. Ao mesmo tempo em que solicitar o adiantamento, o
Mutuário avisará o banco comercial norte-americano sobre o pedido e o
instruirá no sentido de, ao receber a ordem de pagamento do Eximbank,
transferir, imediatamente, o seu valor para crédito do Mutuário,
junto a um banco brasileiro autorizado a operar em câmbio. Ao
recebimento da ordem de pagamento, o banco brasileiro autorizado a
operar em câmbio abrirá uma conta, em dólares norte-americanos, em
nome do Mutuário, sob o título contábil:
3.03.355-CORRESPONDENTES NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEIRAS
Conta Empréstimos-Circular nº 138/70, do Banco
Central do Brasil
4. Além do adiantamento inicial, serão creditados, na conta
a que se refere o item 3 acima, os valores em dólares que
periodicamente serão transferidos pelo Eximbank para crédito do
Mutuário, como suprimento de recursos destinados à cobertura de
importações realizadas ao amparo do crédito.
5. Nos pedidos de licenciamento que serão apresentados à
CACEX para importações ao amparo de tais empréstimos, os importadores
farão constar a seguinte cláusula, indicativa da vinculação da
importação:
"Importação amparada no Empréstimo nº ........., firmado
em ........., entre o EXIMBANK-EEUU e o ...(...banco de
investimento...)..., CR nº ...(nº do Certificado de
Registro no FIRCE)..., de ...(...data do CR...)..."
6. As importações serão conduzidas sob a modalidade de
crédito documentário irrevogável e, além da observância das
disposições regulamentares em vigor, se fará constar, dos contratos
de venda de câmbio fechados pelos importadores com o banco autorizado
a que se refere o item 3, a mesma cláusula de que trata o item
anterior.
7. Simultaneamente ao fechamento da venda de câmbio para
pagamento das importações sob o empréstimo, o banco autorizado a
operar em câmbio contratará com o Mutuário a compra das divisas, pelo
valor do financiamento acertado com o importador, para entrega no
mesmo prazo em que for contratada a venda de câmbio. No contrato de
compra será aposta a seguinte cláusula:
"Operação contratada de conformidade com a Circular nº 138
de 1.7.1970, do Banco Central do Brasil."
8. A liquidação do contrato de compra de câmbio processar-
se-á a débito da conta a que se refere o item 3, simultaneamente com
a liquidação do contrato de venda de importação.
9. Aos Mutuários compete transmitir aos importadores
instruções quanto ao processamento das importações, sobre as
peculiaridades decorrentes das cláusulas do contrato de financiamento
acertado com o Eximbank, principalmente no que concerne à
documentação exigida para instruir as solicitações de desembolso sob
o crédito.
Rio de Janeiro-GB, 1º de julho de 1970
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Paulo H. Pereira Lira
Diretor
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