Revogada Norma
01/07/1970
#2268

Circular Nº 139

Estabelece procedimento para contagem de prazo de aviso prévio em bancos que não utilizarem copiador de cartas.

                         CIRCULAR N. 000139                          
                         ------------------                          

Aos                                                                  
Estabelecimentos Bancários                                           

         Comunicamos  que, havendo o art. 11 do Decreto-lei  nº  486,
de  3.3.1969,  tornado facultativo o uso do copiador  de  cartas,  os
bancos  que  deixarem  de utilizá-lo deverão adotar,  como  ponto  de
partida  para a contagem do prazo de aviso prévio a que se  refere  o
item  V  da  Resolução nº 15, de 28.1.66, a data constante de  cópia,
devidamente  autenticada,  da  correspondência  em  que  acusarem   o
recebimento do aviso feito pelo depositante.                         

                             Rio de Janeiro-GB, 1º de julho de 1970  


                             BANCO CENTRAL DO BRASIL                 


                             Luiz Carvalho e Mello Filho             
                             Diretor                                 






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