Norma
09/07/1970
#141703

CIRCULAR SUSEP n.º 25

Aprova condições especiais para seguro de quebra de garantia em operações de importação financiadas com cobertura de coobrigação.

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Perguntas e respostas

Qual é o objetivo do Seguro de Quebra de Garantia para Cobertura de Coobrigações em Operações de Importação Financiadas?
O objetivo é indenizar o segurado pelas perdas líquidas definitivas decorrentes da insolvência dos clientes, nas quais o segurado seja coobrigado em operações de importação financiadas.
O que acontece se o segurado fizer declarações inexatas?
Se o segurado fizer declarações inexatas que induzam a erro a seguradora quanto à extensão dos riscos, acarretará a supressão de toda a garantia sobre o crédito respectivo, salvo se o segurado provar justa causa da inexatidão. Além disso, todos os prêmios recebidos ou exigíveis permanecerão de propriedade da seguradora a título de penalidade.
Como é calculada a perda líquida definitiva?
A perda líquida definitiva é o montante do crédito sinistrado, acrescido das despesas para sua recuperação, deduzida qualquer importância efetivamente recebida relativamente a esse crédito, assim como o valor da realização de qualquer garantia e o valor de todos os bens cuja restituição tenha sido conseguida.
O que é a Circular SUSEP Nº 25, de 24 de junho de 1970?
A Circular SUSEP Nº 25, de 24 de junho de 1970, aprova as Condições Especiais do Seguro de Quebra de Garantia para cobertura de Coobrigação em Operações de Importação Financiadas.
O que é a sub-rogação de direitos no contexto deste seguro?
Efetuado o pagamento de qualquer indenização ao segurado, a seguradora ficará sub-rogada para exercer pelo segurado os direitos decorrentes do contrato de compra e venda com garantia real, bem como quaisquer outros direitos que o segurado tenha sobre seus créditos garantidos, podendo agir para recuperar os créditos não pagos.
O que o segurado deve fazer em caso de cessação do pagamento por parte do devedor?
O segurado deve tomar todas as providências para preservar seus créditos e a eficácia das garantias existentes, dando imediata ciência à seguradora.
Quando a insolvência do devedor é considerada caracterizada?
A insolvência é caracterizada quando: a) for declarada judicialmente a falência do devedor; b) for deferido judicialmente o processamento da concordata preventiva do devedor; c) for concluído um acordo particular do devedor com a totalidade dos seus credores, com a interveniência da seguradora; d) no caso de cobrança judicial da dívida, os bens dados em garantia ou os bens do devedor revelem-se insuficientes ou fique evidenciada a impossibilidade de reintegração, arresto ou penhora desses bens.
Quais são os riscos excluídos do Seguro de Quebra de Garantia?
Os riscos excluídos incluem: a) créditos ou prestações discutidos ou impugnados pelo devedor; b) créditos referentes a transações com entidades de direito público ou devedores dos quais o segurado seja sócio; c) coobrigação em importação financiada a devedor em falta por mais de 45 dias; d) coobrigação em importação financiada a devedor cuja insolvência já tenha sido caracterizada; e) oscilações cambiais após a data de vencimento do primeiro título vencido e não pago; f) inexigibilidade dos créditos por leis ou decretos; g) operações de importação realizadas em desacordo com leis, decretos, portarias ou normas; h) insolvência decorrente de convulsões da natureza ou atos de guerra; i) insolvência causada por radiações ionizantes ou contaminações por radioatividade.
Qual é o limite máximo de responsabilidade da apólice para cada devedor?
O limite máximo de responsabilidade da apólice é de Cr$80.000,00 para cada devedor pessoa física e Cr$200.000,00 para cada devedor pessoa jurídica.
Quais são as condições de venda abrangidas pelo seguro?
O seguro abrange importações referentes a equipamentos radiológicos novos, com financiamento não excedendo 80% do valor faturado e prazo de financiamento não superior a 48 meses, salvo concordância da seguradora.

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