Revogada Norma
09/07/1970
#1622

Resolução Nº 149

Estabelece regras para uso da chancela mecânica na autenticação de títulos e certificados de ações de sociedades anônimas de capital aberto.

                        RESOLUCAO N. 000149                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, nos termos do art. 9º, da Lei nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, tendo em vista as disposições da Lei nº 5.589, de
3 de julho de 1970,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  A "chancela mecânica", utilizada para autenticação dos
títulos ou certificados de ações, debêntures ou obrigações, bem  como
suas  respectivas  cautelas, de emissão das  sociedades  anônimas  de
capital  aberto,  na  forma prevista na Lei nº  5.589,  de  3.7.1970,
deverá  ser  resguardada  por características  técnicas  obtidas  por
impressão de segurança ou por máquina especialmente destinada a  esse
fim, mediante processo de compressão.                                

         II  -  A  utilização da chancela mecânica será precedida  de
convenção  entre a sociedade anônima emitente e a Bolsa ou Bolsas  de
Valores  em que seus títulos estejam registrados para negociação,  na
qual se estabelecerá:                                                

         a)  a  obrigatoriedade de utilização  de  clichê  com  fundo
artístico específico para cada sociedade;                            

         b)  a  obrigatoriedade de arquivamento, na Bolsa,  de  "fac-
símile"  do  título,  com indicação expressa de suas  características
(tipo  do papel, forma de impressão, dimensões do título e do  clichê
referente  à  chancela,  cores,  etc.),  as  quais  não  poderão  ser
alteradas sem prévio aditamento à convenção; e                       

         c)  a obrigatoriedade de a Bolsa dar a todos os seus membros
e ao Banco Central imediato conhecimento das convenções que firmar.  

                             Rio de Janeiro-GB, 09 de julho de 1970  


                             BANCO CENTRAL DO BRASIL                 


                             Ernane Galvêas                          
                             Presidente                              












Perguntas e respostas

Qual é a base legal para a resolução do Banco Central do Brasil sobre a chancela mecânica?
A resolução do Banco Central do Brasil sobre a chancela mecânica está baseada no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nas disposições da Lei nº 5.589, de 3 de julho de 1970.
Quais são as características técnicas que devem ser resguardadas pela chancela mecânica?
As características técnicas que devem ser resguardadas pela chancela mecânica incluem a impressão de segurança ou o uso de uma máquina especialmente destinada a esse fim, mediante processo de compressão.
Quem deve ser informado sobre as convenções firmadas para a utilização da chancela mecânica?
A Bolsa de Valores deve informar todos os seus membros e o Banco Central do Brasil sobre as convenções firmadas para a utilização da chancela mecânica.
O que é a 'chancela mecânica' mencionada na resolução?
A 'chancela mecânica' é um método utilizado para autenticação de títulos ou certificados de ações, debêntures ou obrigações, bem como suas respectivas cautelas, emitidos por sociedades anônimas de capital aberto. Ela deve ser resguardada por características técnicas obtidas por impressão de segurança ou por máquina especialmente destinada a esse fim, mediante processo de compressão.
Quais são as exigências para a utilização da chancela mecânica?
A utilização da chancela mecânica deve ser precedida de uma convenção entre a sociedade anônima emitente e a Bolsa ou Bolsas de Valores onde seus títulos estão registrados para negociação. Essa convenção deve estabelecer:
  • a obrigatoriedade de utilização de clichê com fundo artístico específico para cada sociedade;
  • a obrigatoriedade de arquivamento, na Bolsa, de 'fac-símile' do título, com indicação expressa de suas características (tipo do papel, forma de impressão, dimensões do título e do clichê referente à chancela, cores, etc.), as quais não poderão ser alteradas sem prévio aditamento à convenção;
  • a obrigatoriedade de a Bolsa dar a todos os seus membros e ao Banco Central imediato conhecimento das convenções que firmar.

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