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Autoriza instituições financeiras a realizar operações de pré-comercialização de café e comercialização de cana-de-açúcar com limites e condições específicas.
CIRCULAR N. 000143
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Às
Instituições Financeiras
Visando a facilitar o escoamento das safras de café e cana-
de-açúcar, ficam as instituições financeiras autorizadas a realizar
operações de pré-comercialização isolada de café e comercialização de
cana-de-açúcar até o limite de 10% de suas exigibilidades segundo a
Resolução nº 69.
2. A presente disposição não prejudica eventuais
autorizações de aplicação acima daquele limite, fixadas por este
Banco Central.
3. O prazo dos títulos referentes à comercialização de cana
poderá ser estabelecido em até 120 dias da data da emissão.
Conseqüentemente, o vencimento final dos títulos da espécie não
poderá ultrapassar, em hipótese alguma, 120 dias da data de
encerramento da moagem.
4. Ficam as instituições financeiras igualmente autorizadas
a realizar financiamentos de custeio integral de lavouras de café,
sem quaisquer limitações, bem como de cana-de-açúcar, mas restritos
estes às cotas de produção fixadas pelo Instituto do Açúcar e do
Álcool e exigida, em se tratando de fornecedor, a correspondente
carta-compromisso de aquisição do produto por parte da usina
compradora.
5. A limitação a que se refere o item primeiro desta
Circular não abrange operações de comercialização de cana-de-açúcar
quando destinadas à liquidação de financiamentos de custeio
concedidos aos respectivos fornecedores, nos termos do item 4 supra.
6. Por oportuno, esclarecemos que não são financiáveis
despesas comumente conceituadas como "apontamentos de usina".
Brasília-DF, 31 de agosto de 1970
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Fernando Roquette Reis
Diretor
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