Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Autoriza bancos comerciais a intermediar a colocação primária de ações sob condições específicas.
RESOLUCAO N. 000157
-------------------
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
5º, inciso II, da Lei nº 4.728, de 14.7.65, e do art. 4º, incisos VI,
VIII e IX, da Lei nº 4.595, de 31.12.64,
R E S O L V E U:
I - Os bancos comerciais poderão atuar, a título de mera
prestação de serviços, no mercado primário de colocação de ações,
respeitados os seguintes requisitos:
a) a prestação de serviço em apreço limitar-se-á à
intermediação na colocação de papéis novos, resultantes de formação
ou aumento de capital social, cuja emissão tenha sido devidamente
registrada para oferta pública no Banco Central do Brasil, a quem
compete também autorizar especificamente o (s) banco (s) interessado
(s), para a colocação de cada emissão;
b) não se admitirá que os bancos comerciais subscrevam
ações para revenda ou dêem garantia de sua subscrição; sua atuação
todavia, poderá abranger, inclusive, a primeira colocação de papéis
subseqüente às operações de "underwriting" realizadas pelas
instituições financeiras a tanto autorizadas;
c) é vedado ao banco executor do serviço contratar "agentes
autônomos" ou confiar a terceiros a colocação de ações, cumprindo-lhe
efetuar diretamente as operações em seus próprios guichês;
d) pela remuneração do serviço será permitida a cobrança de
taxa cujo teto máximo será de 2% sobre o valor da venda dos títulos;
e) continua em vigor a proibição contida no item IV da
Resolução nº 108, de 4.2.69, a saber:
"Os bancos não poderão adquirir títulos de crédito emitidos
por instituições financeiras ou que tenham a coobrigação delas.
Igualmente, não poderão possuir debêntures, ações ou cotas de
quaisquer sociedades, salvo as que tenham sido prévia e
expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, nos
limites e condições vigentes."
f) os bancos comerciais não poderão participar da colocação
de títulos de sua própria emissão, ou de emissão:
1. de empresas das quais participe com mais de 10% (dez por
cento) do capital social;
2. de empresas que sejam participantes do capital social do
banco em percentagem superior a 10% (dez por cento);
3. de empresas das quais qualquer diretor do banco, seus
respectivos cônjuges ou filhos, detenham, isoladamente ou em
conjunto, mais de 10% (dez por cento) do capital social, ou nas quais
exerçam cargos de direção, não se entendendo como tal os exercidos
através de órgãos colegiados não executivos, previstos nos estatutos
sociais ou nos regimentos internos das sociedades.
II - A não observância das normas contidas nesta Resolução
cancela a autorização concedida pelo Banco Central, sujeitando-se,
ainda, o estabelecimento infrator às sanções previstas na Lei nº
4.595, de 31.12.64.
Brasília-DF, 10 de setembro de 1970
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ernane Galvêas
Presidente
Este artefato ainda não tem temas.
Nenhum item vinculado a este artefato.