Revogada Norma
10/09/1970
#2289

Resolução Nº 157

Autoriza bancos comerciais a intermediar a colocação primária de ações sob condições específicas.

                        RESOLUCAO N. 000157                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
5º, inciso II, da Lei nº 4.728, de 14.7.65, e do art. 4º, incisos VI,
VIII e IX, da Lei nº 4.595, de 31.12.64,                             

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Os  bancos comerciais poderão atuar, a título de  mera
prestação  de  serviços, no mercado primário de colocação  de  ações,
respeitados os seguintes requisitos:                                 

         a)   a  prestação  de  serviço  em  apreço  limitar-se-á   à
intermediação na colocação de papéis novos, resultantes  de  formação
ou  aumento  de  capital social, cuja emissão tenha sido  devidamente
registrada  para oferta pública no Banco Central do  Brasil,  a  quem
compete  também autorizar especificamente o (s) banco (s) interessado
(s), para a colocação de cada emissão;                               

         b)  não  se  admitirá  que os bancos  comerciais  subscrevam
ações  para  revenda ou dêem garantia de sua subscrição; sua  atuação
todavia,  poderá abranger, inclusive, a primeira colocação de  papéis
subseqüente   às   operações  de  "underwriting"   realizadas   pelas
instituições financeiras a tanto autorizadas;                        

         c)  é vedado ao banco executor do serviço contratar "agentes
autônomos" ou confiar a terceiros a colocação de ações, cumprindo-lhe
efetuar diretamente as operações em seus próprios guichês;           

         d)  pela remuneração do serviço será permitida a cobrança de
taxa cujo teto máximo será de 2% sobre o valor da venda dos títulos; 

         e)  continua  em vigor a proibição contida  no  item  IV  da
Resolução nº 108, de 4.2.69, a saber:                                

         "Os  bancos não poderão adquirir títulos de crédito emitidos
     por  instituições financeiras ou que tenham a coobrigação delas.
     Igualmente,  não poderão possuir debêntures, ações ou  cotas  de
     quaisquer  sociedades,  salvo  as  que  tenham  sido  prévia   e
     expressamente  autorizadas pelo Banco  Central  do  Brasil,  nos
     limites e condições vigentes."                                  

         f)  os bancos comerciais não poderão participar da colocação
de títulos de sua própria emissão, ou de emissão:                    

         1.  de empresas das quais participe com mais de 10% (dez por
cento) do capital social;                                            

         2.  de empresas que sejam participantes do capital social do
banco em percentagem superior a 10% (dez por cento);                 

         3.  de  empresas das quais qualquer diretor do  banco,  seus
respectivos  cônjuges  ou  filhos,  detenham,  isoladamente   ou   em
conjunto, mais de 10% (dez por cento) do capital social, ou nas quais
exerçam  cargos de direção, não se entendendo como tal  os  exercidos
através  de órgãos colegiados não executivos, previstos nos estatutos
sociais ou nos regimentos internos das sociedades.                   

         II  -  A não observância das normas contidas nesta Resolução
cancela  a  autorização concedida pelo Banco Central,  sujeitando-se,
ainda,  o  estabelecimento infrator às sanções previstas  na  Lei  nº
4.595, de 31.12.64.                                                  

                             Brasília-DF, 10 de setembro de 1970     

                             BANCO CENTRAL DO BRASIL                 


                             Ernane Galvêas                          
                             Presidente                              










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