Revogada Norma
10/09/1970
#2290

Resolução Nº 158

Estabelece regras para operações de câmbio em praças com bolsas de valores, incluindo obrigatoriedade de corretoras autorizadas e critérios para corretagem.

                        RESOLUCAO N. 000158                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto na Lei, nº
5 601, de 26.8.70,                                                   

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Observados  os  limites e condições  estabelecidos  na
presente  Resolução,  as operações de câmbio,  quando  realizadas  em
praças  que sejam sede de Bolsas de Valores em funcionamento, somente
poderão ser contratadas com a interveniência de firmas individuais ou
sociedades corretoras devidamente autorizadas pelo Banco Central.    

         II  -  Excluem-se da obrigatoriedade a que se refere o  item
anterior as seguintes transações de compra e venda de câmbio:        

         a)   de  valor  igual  ou  inferior  a  US$1,000.00  ou  seu
equivalente em outras moedas;                                        

         b) manual, inclusive cheques de viagem;                     

         c) entre bancos;                                            

         d) simbólicas;                                              

         e)  em  que  forem  parte a União Federal,  os  Estados,  os
Municípios, o Distrito Federal, as Sociedades de economia  mista,  as
Autarquias e as entidades paraestatais, salvo as operações de  câmbio
que  forem  realizadas pelos bancos oficiais com pessoas  físicas  ou
jurídicas que não se enquadrem nas hipóteses referidas nesta alínea. 

         III  -  A  corretagem  pela intermediação  em  operações  de
câmbio  será  a  soma das parcelas calculadas com base nas  seguintes
classes  em  que  se decomporá o valor da operação,  para  efeito  de
aplicação dos percentuais indicados sobre os respectivos equivalentes
em cruzeiros:                                                        

         1. até US$500,000.00 (ou equivalente em  outras             
moedas) ................................................     0,1875% 

         2. de mais de US$500,000.00 até US$1,000,000.00     0,1250% 

         3. acima de US$1,000,000.00 ...................     0,0625% 

         Não  haverá  incidência de corretagem nas  prorrogações  dos
contratos de câmbio.                                                 

         IV - Permanecem em vigor as demais disposições aplicáveis  à
espécie que não colidirem com o disposto nesta Resolução.            

                             Brasília-DF, 10 de setembro de 1970     

                             BANCO CENTRAL DO BRASIL                 


                             Ernane Galvêas                          
                             Presidente