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Estabelece regras para operações de câmbio em praças com bolsas de valores, incluindo obrigatoriedade de corretoras autorizadas e critérios para corretagem.
RESOLUCAO N. 000158
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto na Lei, nº
5 601, de 26.8.70,
R E S O L V E U:
I - Observados os limites e condições estabelecidos na
presente Resolução, as operações de câmbio, quando realizadas em
praças que sejam sede de Bolsas de Valores em funcionamento, somente
poderão ser contratadas com a interveniência de firmas individuais ou
sociedades corretoras devidamente autorizadas pelo Banco Central.
II - Excluem-se da obrigatoriedade a que se refere o item
anterior as seguintes transações de compra e venda de câmbio:
a) de valor igual ou inferior a US$1,000.00 ou seu
equivalente em outras moedas;
b) manual, inclusive cheques de viagem;
c) entre bancos;
d) simbólicas;
e) em que forem parte a União Federal, os Estados, os
Municípios, o Distrito Federal, as Sociedades de economia mista, as
Autarquias e as entidades paraestatais, salvo as operações de câmbio
que forem realizadas pelos bancos oficiais com pessoas físicas ou
jurídicas que não se enquadrem nas hipóteses referidas nesta alínea.
III - A corretagem pela intermediação em operações de
câmbio será a soma das parcelas calculadas com base nas seguintes
classes em que se decomporá o valor da operação, para efeito de
aplicação dos percentuais indicados sobre os respectivos equivalentes
em cruzeiros:
1. até US$500,000.00 (ou equivalente em outras
moedas) ................................................ 0,1875%
2. de mais de US$500,000.00 até US$1,000,000.00 0,1250%
3. acima de US$1,000,000.00 ................... 0,0625%
Não haverá incidência de corretagem nas prorrogações dos
contratos de câmbio.
IV - Permanecem em vigor as demais disposições aplicáveis à
espécie que não colidirem com o disposto nesta Resolução.
Brasília-DF, 10 de setembro de 1970
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ernane Galvêas
Presidente
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