Revogada Norma
10/09/1970
#2307

Resolução Nº 159

Estabelece regras sobre a quota de contribuição sobre exportações de derivados de cacau e critérios para apuração de industrialização.

                        RESOLUCAO N. 000159                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, com base no art. 4º, inciso V, da Lei
nº 4.595, de 31.12.64,                                               

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  A  quota de contribuição de 5% (cinco por cento) sobre
as  exportações de derivados de cacau a que se refere a Instrução  nº
241,  de  28.6.63, da extinta Superintendência da Moeda e do  Crédito
(SUMOC),  não incidirá sobre o resultado da industrialização  de  até
300.000 (trezentos mil) sacos de cacau em amêndoas.                  

         II  -  Para  a  apuração  dos totais  correspondentes  serão
utilizados os percentuais de 21% (vinte e um por cento) para  perdas,
umidade  e  impurezas; 47% (quarenta e sete por cento) do saldo  para
manteiga, e 53% (cinqüenta e três por cento) para torta ou pó.       

         III  -  Fica  a Carteira de Comércio Exterior  do  Banco  do
Brasil  autorizada a fixar as normas para o controle da  execução  da
presente Resolução.                                                  

                             Brasília-DF, 10 de setembro de 1970     

                             BANCO CENTRAL DO BRASIL                 


                             Ernane Galvêas                          
                             Presidente                              









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