Revogada Norma
10/09/1970
#2247

Resolução Nº 160

Altera prazos e procedimentos para transferência de arrecadação ao Instituto Nacional de Previdência Social e ao Banco do Brasil.

                        RESOLUCAO N. 000160                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada hoje, e de acordo com o disposto  no  art.  19,
inciso II e § 5º, da Lei nº 4.595, de 31.12.1964,                    

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Alterar o item IV da minuta de Convênio-Padrão, anexa à
Circular nº 91, de 13.6.67, dando-lhe a seguinte redação:            

         "Cada  dependência do BANCO (Sede ou Agência),  para  efeito
     do  disposto  no  art.  3º do Decreto nº  59.884,  de  27.12.66,
     transferirá, sem ônus, diretamente a crédito do INSTITUTO,  para
     a  agência  local  do  Banco do Brasil, o total  da  arrecadação
     efetuada até o dia 20 de cada mês, da seguinte forma:           

         -  50% (cinqüenta por cento) até o dia 28 (vinte e oito)  do
     mesmo mês;                                                      

         -  50%  (cinqüenta  por cento) até o dia  2  (dois)  do  mês
     subseqüente".                                                   

         II  -  Alterar o esquema estabelecido na alínea "b" do  item
IV  da  Resolução  nº  46,  de  17.1.67,  pelo  qual  se  regulou   a
transferência  ao  Banco do Brasil S.A. dos fundos arrecadados  pelos
bancos  depositários,  em  nome do Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de
Serviço, dando-lhe a seguinte formulação:                            

         "- até o dia 3 (três) de cada mês ....... 25% (vinte e cinco
     por cento) dos depósitos recebidos do dia 16 do penúltimo mês ao
     dia 15 do último mês.                                           

         - até o dia 11 (onze) de cada mês ....... mais 25% (vinte  e
     cinco por  cento)  dos  depósitos  recebidos  no  período  acima
     fixados.                                                        

         - até o dia 19 (dezenove) de cada mês ....... idem.         

         - até o dia 27 (vinte e sete) de cada mês ... idem."        

         III  -  Os  estabelecimentos bancários que tenham  convênios
firmados com o Instituto Nacional de Previdência Social, na forma  da
Circular nº 91, de 13.6.67, observarão os prazos fixados no  item  I,
supra, independentemente de assinatura de aditivos.                  

         IV  -  Esta  Resolução entrará em vigor a partir  de  1º  de
outubro de 1970.                                                     

                             Brasília-DF, 10 de setembro de 1970     

                             BANCO CENTRAL DO BRASIL                 


                             Ernane Galvêas                          
                             Presidente                              











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