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Altera prazos e procedimentos para transferência de arrecadação ao Instituto Nacional de Previdência Social e ao Banco do Brasil.
RESOLUCAO N. 000160
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada hoje, e de acordo com o disposto no art. 19,
inciso II e § 5º, da Lei nº 4.595, de 31.12.1964,
R E S O L V E U:
I - Alterar o item IV da minuta de Convênio-Padrão, anexa à
Circular nº 91, de 13.6.67, dando-lhe a seguinte redação:
"Cada dependência do BANCO (Sede ou Agência), para efeito
do disposto no art. 3º do Decreto nº 59.884, de 27.12.66,
transferirá, sem ônus, diretamente a crédito do INSTITUTO, para
a agência local do Banco do Brasil, o total da arrecadação
efetuada até o dia 20 de cada mês, da seguinte forma:
- 50% (cinqüenta por cento) até o dia 28 (vinte e oito) do
mesmo mês;
- 50% (cinqüenta por cento) até o dia 2 (dois) do mês
subseqüente".
II - Alterar o esquema estabelecido na alínea "b" do item
IV da Resolução nº 46, de 17.1.67, pelo qual se regulou a
transferência ao Banco do Brasil S.A. dos fundos arrecadados pelos
bancos depositários, em nome do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, dando-lhe a seguinte formulação:
"- até o dia 3 (três) de cada mês ....... 25% (vinte e cinco
por cento) dos depósitos recebidos do dia 16 do penúltimo mês ao
dia 15 do último mês.
- até o dia 11 (onze) de cada mês ....... mais 25% (vinte e
cinco por cento) dos depósitos recebidos no período acima
fixados.
- até o dia 19 (dezenove) de cada mês ....... idem.
- até o dia 27 (vinte e sete) de cada mês ... idem."
III - Os estabelecimentos bancários que tenham convênios
firmados com o Instituto Nacional de Previdência Social, na forma da
Circular nº 91, de 13.6.67, observarão os prazos fixados no item I,
supra, independentemente de assinatura de aditivos.
IV - Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de
outubro de 1970.
Brasília-DF, 10 de setembro de 1970
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ernane Galvêas
Presidente
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