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Estabelece regras para autorização de instituições financeiras operarem em crédito rural e ajusta remuneração aplicável.
RESOLUCAO N. 000161
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário
Nacional, em sessão desta data, tendo em vista as disposições dos
arts. 4º, incisos VI, IX e XVII, da Lei nº 4.595, e 5º e 6º da Lei nº
4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
I - As instituições financeiras que, até esta data, não
tenham obtido do Banco Central autorização para operar em crédito
rural, ficam impedidas de realizar transações da espécie, a partir de
1.10.1970.
II - Em conseqüência, essas instituições ficam obrigadas a
proceder ao recolhimento, em espécie, previsto na Resolução nº 69, de
22.9.1967.
III - O disposto no item I não se aplica aos agentes
financeiros do Fundo Geral para a Agricultura "FUNAGRI", nem aos
estabelecimentos que, até 31.3.1970, haviam satisfeito plenamente as
exigências formuladas pelo Banco Central, relativamente à autorização
pretendida.
IV - A partir de 1.10.1970, a remuneração aludida no item
VI da Resolução nº 140, de 23.3.1970, fica elevada de 10% para 13%
a.a.
V - As disposições da presente Resolução não se aplicam às
operações já contratadas pelos estabelecimentos enquadrados no item
I, que terão curso normal, até seu vencimento, bem como aos limites
especiais concedidos na forma das Circulares nºs 133, de 9.4.1970,
134, de 28.4.1970, 141, de 29.7.1970, 142, de 3.8.1970 e 143, de
31.8.1970, estabelecida a data de 31.1.1971 para o termo dessas
autorizações.
VI - Fica assegurado às instituições financeiras o direito
de, a qualquer tempo, habilitarem-se ao credenciamento de que trata o
art. 9º, do Decreto nº 58.380, de 10.5.1966.
Brasília-DF, 10 de setembro de 1970
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ernane Galvêas
Presidente
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