Revogada Norma
14/10/1970
#1689

Circular Nº 147

Estabelece regras sobre cobrança de encargos e pagamentos por serviços entre instituições financeiras e empresas especializadas.

                         CIRCULAR N. 000147                          
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Às                                                                   
Instituições Financeiras                                             

         De  acordo  com  deliberação da Diretoria, em reunião  desta
data,  e tendo em vista os princípios estabelecidos nas normas legais
e regulamentares vigentes, esclarecemos que:                         

         a)  Mantidas  as disposições que disciplinam a cobrança  dos
encargos  nas  operações realizadas pelas entidades  financeiras  não
bancárias  (Resolução nº 115, de 21.5.69, e nº 136, de 18.2.70),  nos
contratos de aceite cambial, somente será admitido, eventualmente,  e
quando  for  o  caso,  o  ressarcimento de despesas  decorrentes  dos
serviços  descritos  no  anexo baixado com a  Resolução  nº  114,  de
7.5.69, e nas bases máximas ali fixadas.                             

         b)  Somente  é  permitido o pagamento  de  remuneração  pela
instituição financeira, a título de prestação de serviço de  cobrança
ou  cadastro,  quando efetuado a outra instituição  financeira  ou  a
empresas especializadas na prestação do serviço respectivo.          

         c)  Em  consonância com o disposto na alínea  anterior,  são
vedados  pagamentos  pela  instituição  financeira  -  a  título   de
prestação de serviços de qualquer espécie - a empresas dela devedoras
por  operações  diretas, intervenientes em operações  de  crédito  ao
consumidor   ou,   ainda,   ligadas   a   empresas   devedoras   e/ou
intervenientes.                                                      

         O   Banco   Central  do  Brasil  considerará  falta   grave,
capitulada  no  Decreto-lei nº 448, de 3  de  fevereiro  de  1969,  e
sujeita  à  penalidade de inabilitação temporária ou  permanente  dos
responsáveis,  quaisquer atos infringentes às  normas  fixadas  nesta
Circular.                                                            

                             Brasília-DF, 14 de outubro de 1970      


                             Francisco De Boni Neto                  
                             Diretor