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Estabelece o sistema e condições para o mecanismo de assistência financeira via contrato de abertura de crédito com o Banco Central.
CIRCULAR N. 000152
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Aos
Estabelecimentos Bancários
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, tendo em vista decisão do
Conselho Monetário Nacional, em sessão de 21.1.1971, e o disposto na
Resolução nº 168, de 22.1.71, comunica o sistema através do qual será
conduzido o mecanismo de assistência financeira criado por aquele
documento.
2. O novo instituto funcionará tendo por instrumento básico
um contrato de abertura de crédito, firmado com o Banco Central do
Brasil, que obedecerá às seguintes condições:
a) Prazo: Indeterminado.
b) Garantias: Títulos públicos federais mantidos à ordem do
Banco Central do Brasil e pelos quais cada estabelecimento bancário
se constitui em fiel depositário.
c) Utilização: Através de nota promissória (acompanhada de
carta-proposta) emitida pelo banco em favor do Banco Central do
Brasil, resgatável até 15 (quinze) dias da data de emissão.
d) Limite normal: O vigente para as atuais operações de
redesconto de liquidez.
e) Limite extra: Admitido em caráter excepcional, até o
dobro do limite normal, a critério do Banco Central do Brasil.
f) Custo: Cobrado por ocasião da utilização dos recursos,
nas seguintes bases:
I - Até o limite normal fixado no contrato de
abertura de crédito .................................... 20% a.a.
II - Acima daquele limite ..................... 27% a.a.
III - Os custos acima indicados serão elevados para 22 e 29%
a.a., conforme o caso, sempre que o banco utilizar o crédito, parcial
ou totalmente, por mais de 20 dias consecutivos ou não, por períodos
de 30 dias.
IV - Nos casos de pagamento antecipado, o banco terá direito
a restituição do custo, "pro rata temporis".
3. A partir de janeiro de 1972, os bancos cujas
imobilizações tradicionais não se comportem na faixa determinada pelo
Conselho Monetário Nacional - Resolução nº 108, de 4.2.69, e Circular
nº 144, de 15.9.70 - terão o limite normal reduzido em 40%.
4. Para contabilização das operações de que trata a
presente Circular deverão ser utilizados os títulos contábeis a
seguir indicados, com os respectivos subtítulos:
3.05.201 - BANCO CENTRAL - CONTA EMPRÉSTIMOS
01 - Operações de liquidez
6.00.100 - DESPESAS DE JUROS
70 - Juros sobre operações com o Banco Central.
6.00.200 - DESPESAS DE COMISSÕES
Criando-se os seguintes subtítulos:
02 - Sobre operações com o Banco Central
20 - Sobre outras operações.
5. As disposições da presente Circular vigorarão a partir
de 1.3.1971.
Rio de Janeiro-GB, 22 de janeiro de 1971
Luiz de Carvalho e Mello Filho
Diretor
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