Revogada Norma
22/01/1971
#1754

Circular Nº 152

Estabelece o sistema e condições para o mecanismo de assistência financeira via contrato de abertura de crédito com o Banco Central.

                         CIRCULAR N. 000152                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Estabelecimentos Bancários                                           

         O  BANCO  CENTRAL  DO  BRASIL, tendo  em  vista  decisão  do
Conselho Monetário Nacional, em sessão de 21.1.1971, e o disposto  na
Resolução nº 168, de 22.1.71, comunica o sistema através do qual será
conduzido  o  mecanismo de assistência financeira criado  por  aquele
documento.                                                           

         2.  O novo instituto funcionará tendo por instrumento básico
um  contrato de abertura de crédito, firmado com o Banco  Central  do
Brasil, que obedecerá às seguintes condições:                        

         a) Prazo: Indeterminado.                                    

         b) Garantias: Títulos públicos federais mantidos à ordem  do
Banco Central do Brasil e pelos quais cada  estabelecimento  bancário
se constitui em fiel depositário.                                    

         c) Utilização:  Através de nota promissória (acompanhada  de
carta-proposta) emitida pelo banco em  favor  do  Banco   Central  do
Brasil, resgatável até 15 (quinze) dias da data de emissão.          

         d)  Limite  normal:  O vigente para as atuais  operações  de
redesconto de liquidez.                                              

         e) Limite extra:  Admitido  em  caráter excepcional,  até  o
dobro do limite normal, a critério do Banco Central do Brasil.       

         f)  Custo:  Cobrado por ocasião da utilização dos  recursos,
nas seguintes bases:                                                 

         I - Até  o limite normal fixado no contrato  de             
abertura de crédito ....................................    20% a.a. 

         II - Acima daquele limite .....................    27% a.a. 

         III - Os custos acima indicados serão elevados para 22 e 29%
a.a., conforme o caso, sempre que o banco utilizar o crédito, parcial
ou totalmente, por mais de 20 dias consecutivos ou não, por  períodos
de 30 dias.                                                          

         IV - Nos casos de pagamento antecipado, o banco terá direito
a restituição do custo, "pro rata temporis".                         

         3.   A   partir   de  janeiro  de  1972,  os  bancos   cujas
imobilizações tradicionais não se comportem na faixa determinada pelo
Conselho Monetário Nacional - Resolução nº 108, de 4.2.69, e Circular
nº 144, de 15.9.70 - terão o limite normal reduzido em 40%.          

         4.  Para  contabilização  das  operações  de  que  trata   a
presente  Circular  deverão ser utilizados  os  títulos  contábeis  a
seguir indicados, com os respectivos subtítulos:                     

           3.05.201 - BANCO CENTRAL - CONTA EMPRÉSTIMOS              
                 01 - Operações de liquidez                          
           6.00.100 - DESPESAS DE JUROS                              
                 70 - Juros sobre operações com o Banco Central.     
           6.00.200 - DESPESAS DE COMISSÕES                          
                      Criando-se os seguintes subtítulos:            
                 02 - Sobre operações com o Banco Central            
                 20 - Sobre outras operações.                        

         5.  As  disposições da presente Circular vigorarão a  partir
de 1.3.1971.                                                         

                             Rio de Janeiro-GB, 22 de janeiro de 1971


                             Luiz de Carvalho e Mello Filho          
                             Diretor                                 









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