A Resolução Nº 171, de 22 de janeiro de 1971, autoriza bancos privados com capital e reservas livres iguais ou superiores a Cr$30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) e bancos oficiais a realizarem operações de crédito por antecipação da receita orçamentária para Estados e Municípios, sob as seguintes condições:
Prazo máximo de 12 meses, com vencimento e liquidação total do empréstimo até 30 dias após o encerramento do exercício em que foi realizada a operação.
O valor total das operações de crédito por antecipação de receita não pode exceder 25% da receita orçamentária corrente a realizar no exercício fiscal.
Obtenção de garantias adequadas, especialmente em acordos ou convênios para arrecadação de tributos.
O dispêndio mensal do Estado ou Município com a liquidação das operações não pode ser superior a 5% da receita corrente do exercício.
Os estabelecimentos bancários devem remeter ao Banco Central, no prazo máximo de 5 dias após o deferimento da operação, uma cópia do contrato de crédito assinado.
A concessão de aval ou fiança por instituições financeiras em títulos ou contratos de responsabilidade dos Estados, Municípios e suas fundações ou entidades da administração indireta, mantidas por dotações orçamentárias que representem mais de 50% da receita dessas entidades, está subordinada à aprovação prévia do Conselho Monetário Nacional.
O Banco Central do Brasil emitirá instruções complementares necessárias à execução desta Resolução. As disposições da Resolução nº 101, de 23.10.68, continuam em vigor.