Norma
13/11/1975

Resolução Nº 346

Estabelece condições para empréstimos por antecipação da receita orçamentária a Estados, Municípios e entidades autárquicas.

                        RESOLUCAO N. 000346                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 12 de novembro  de  1975,
tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VI, da referida Lei e na
Resolução nº 62/75, de 28 de outubro de 1975, do Senado Federal,     

R E S O L V E U:                                                     

         I   -   Determinar  que  as  instituições  financeiras,   na
concessão de empréstimos por antecipação da receita orçamentária,  de
que trata o art. 67 da Constituição Federal, a Estados, Municípios  e
respectivas  entidades  autárquicas, deverão  observar  as  seguintes
condições:                                                           

         a)  a  liquidação total do empréstimo não poderá ultrapassar
de  30 (trinta) dias o encerramento do exercício em que for realizada
a operação;                                                          

         b)  obtenção  de  garantias adequadas, especialmente  quando
amparadas em acordos ou convênios para arrecadação de tributos;      

         c)  o  valor  total das operações de crédito por antecipação
da  receita "em ser" não poderá exceder 25% (vinte e cinco por cento)
da receita a realizar no exercício, deduzido desta o valor consignado
na Lei Orçamentária para operações de crédito;                       

         d)  o dispêndio mensal com a liquidação total ou parcial das
operações  de  antecipação  da  receita,  compreendendo  principal  e
acessórios, não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) da receita
apurada na forma da alínea precedente.                               

         II  -  A realização de empréstimos não enquadráveis no  item
anterior  ficará condicionada à comprovação de que,  com  a  operação
pretendida,  a dívida consolidada interna dos Estados,  Municípios  e
das  respectivas  entidades  autárquicas  se  conterá  nos  seguintes
limites máximos:                                                     

         a)  o  montante global não poderá exceder 70%  (setenta  por
cento) da receita realizada no exercício financeiro anterior;        

         b)   o   crescimento  real  anual  da  dívida   não   poderá
ultrapassar 20% (vinte por cento) da receita realizada;              

         c)   o   dispêndio   anual  com  a  respectiva   liquidação,
compreendendo principal e acessórios, não poderá ser superior  a  30%
(trinta  por  cento) da diferença entre a receita total e  a  despesa
corrente, realizadas no exercício anterior;                          

         d) na apuração dos limites fixados nas alíneas  "a",  "b"  e
"c" deste item, serão deduzidos da receita o valor correspondente  às
operações  de  crédito e, da despesa corrente,  os  juros  da  dívida
pública.                                                             

         III   -  Subordinam-se,  também,  às  disposições  do   item
anterior  as  operações  de  crédito  nas  quais  esteja  prevista  a
concessão   de   quaisquer  garantias  por  Estados,   Municípios   e
respectivas entidades autárquicas.                                   

         IV  -  Além das condições estabelecidas nesta Resolução,  as
instituições  financeiras deverão observar as normas específicas  que
regem suas atividades, facultando-se aos bancos oficiais a realização
das  operações previstas nos itens I e II, inclusive com Estados  que
participem  de  seu  capital social, desde que autorizados,  em  cada
caso, pelo Banco Central.                                            

         V  -  No prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data  do
deferimento  do empréstimo, a instituição financeira que  o  realizar
deverá remeter ao Banco Central cópia do contrato de crédito firmado,
acompanhada de documentação hábil à comprovação de que a operação  se
contém nos limites fixados nesta Resolução.                          

         VI  -  Fica  subordinada  à  aprovação  prévia  do  Conselho
Monetário  Nacional  a  concessão de aval ou fiança  por  instituição
financeira   em  títulos  ou  contratos  de  qualquer  natureza,   de
responsabilidade  de  Estados,  Municípios  e  respectivas  entidades
autárquicas.                                                         

         VII  -  É  vedado  às instituições financeiras  acolher,  em
qualquer  modalidade de empréstimo, financiamento ou refinanciamento,
quer  como  garantia  principal, quer  como  garantia  acessória  das
operações  que realizarem, notas promissórias, duplicatas, letras  de
câmbio  ou outros títulos da espécie, de emissão, aceite ou  aval  de
Estados,   Municípios  e  suas  respectivas  entidades   autárquicas,
correspondentes  a  compromissos  assumidos  para  com  fornecedores,
prestadores de serviços ou empreiteiros de obras.                    

         VIII  -  Estão  excluídos da proibição de que trata  o  item
precedente   os   títulos   referentes  à  aquisição   de   máquinas,
equipamentos  e  implementos agrícolas ou de máquinas e  equipamentos
rodoviários  que,  comprovadamente,  os  Estados,  Municípios  e   as
respectivas   entidades  autárquicas  tiverem  emitido,   aceito   ou
avalizado,  observados  os  limites  previstos  no  item   II   desta
Resolução.                                                           

         IX  -  O Banco Central expedirá as instruções complementares
que se fizerem necessárias à execução desta Resolução.               

         X  -  A  inobservância  das presentes  normas  sujeitará  as
instituições  financeiras  e  seus  administradores  às   penalidades
previstas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.                

         XI  -  Ficam revogadas a Resolução nº 171, de 22 de  janeiro
de 1971, e a Circular nº 175, de 23 de março de 1972.                

                             Brasília-DF, 13 de novembro de 1975     


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              













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