Norma
13/11/1975

Resolução Nº 345

Estabelece procedimentos para controle e registro da dívida pública de Estados e Municípios junto ao Banco Central.

                        RESOLUCAO N. 000345                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 12 de novembro  de  1975,
tendo em vista as disposições da Resolução nº 62/75, de 28 de outubro
de 1975, do Senado Federal,                                          

R E S O L V E U:                                                     

         I   -  Para  cumprimento  das  determinações  constantes  na
Resolução  nº  62/75,  do  Senado  Federal,  deverão  os  Estados   e
Municípios enviar ao Banco Central, até o dia 30 de cada mês, quadros
demonstrativos  da posição de seus compromissos,  bem  como  de  suas
entidades autárquicas, no mês anterior, discriminando:               

         a) a dívida consolidada;                                    

         b)  a  dívida flutuante, destacando as operações  realizadas
para antecipação da receita autorizada no orçamento anual;           

         c)  os  avales  e as fianças concedidos, distinguindo-se  os
que se incluem no cômputo da dívida consolidada dos demais;          

         d)  as  obrigações  de  qualquer outra  natureza,  inclusive
notas promissórias.                                                  

         II  -  Os quadros referidos no item anterior deverão indicar
as  características  de  cada compromisso  assumido,  os  resgates  e
aumentos  ocorridos  no  período,  bem  como  o  cronograma  de  seus
vencimentos.                                                         

         III  -  Não  se  incluem  como dívida consolidada,  para  os
efeitos  do § 1º do art. 2º da Resolução nº 62/75, do Senado Federal,
as garantias oferecidas pelos Estados ou Municípios a:               

         a) suas autarquias; e                                       

         b)  demais  entidades  que  demonstrem,  à  juízo  do  Banco
Central, efetivas condições para saldar os respectivos compromissos. 

         IV  -  Além  dos quadros mencionados no item I,  deverão  os
Estados,   Municípios   e  suas  respectivas  entidades   autárquicas
encaminhar ao Banco Central, no início de cada ano, cópia do  Balanço
Geral referente ao exercício financeiro anterior.                    

         V  -  Na hipótese prevista no art. 3º da Resolução nº 62/75,
do  Senado  Federal, a fundamentação técnica ali exigida  deverá  ser
encaminhada ao Banco Central para apresentação ao Conselho  Monetário
Nacional,  com  antecedência mínima de 60  (sessenta)  dias  da  data
prevista  para  a  contratação  ou  emissão  pretendida  em   caráter
excepcional.                                                         

         VI  -  O registro dos títulos da dívida pública de que trata
o  art.  4º  da  Resolução nº 62/75, do Senado  Federal,  deverá  ser
processado  anualmente e dependerá da apresentação ao  Banco  Central
das seguintes informações:                                           

         a)  o valor total da emissão para o exercício, discriminando
as colocações mensais previstas;                                     

         b)  características  dos  títulos (denominação,  modalidade,
numeração e séries, com indicação de seus respectivos prazos, etc.); 

         c)  taxa  de juros, sua periodicidade de pagamento, cláusula
de  correção monetária, se houver, e demais condições de colocação no
mercado;                                                             

         d)  cronograma  de  vencimentos dos títulos  em  circulação,
discriminando a quantidade e os valores a resgatar mês a mês;        

         e) autorização legislativa para a emissão;                  

         f)  cópia  da Lei Orçamentária do exercício que  estiver  em
curso;                                                               

         g) outros dados julgados úteis.                             

         VII  -  Para  efeito  do disposto no §  3º  do  art.  4º  da
Resolução nº 62/75, do Senado Federal, os pedidos de registro deverão
ser acompanhados dos respectivos planos de aplicação, a fim de que  o
Banco  Central os submeta à Secretaria de Planejamento da Presidência
da República.                                                        

         VIII   -   Recebida   a  manifestação   da   Secretaria   de
Planejamento da Presidência da República relativamente  ao  plano  de
aplicação,  o  Banco Central deverá, no prazo máximo de  30  (trinta)
dias,  pronunciar-se sobre os pedidos de registro que não importem  o
aumento do volume de títulos em circulação.                          

         IX  -  A  fluência  do  prazo previsto  no  item  VIII  será
interrompida se o Banco Central solicitar esclarecimentos adicionais,
reiniciando-se  outro  período  de  30  (trinta)  dias  a  partir  do
recebimento das novas informações.                                   

         X  -  Serão  submetidos  ao Conselho Monetário  Nacional  os
pedidos de registro que previrem a ocorrência de aumento do volume de
títulos  em circulação, hipótese em que o prazo mencionado nos  itens
VIII e IX será de 60 (sessenta) dias.                                

         XI  -  Relativamente  ao registro dos títulos  de  prazo  de
vencimento inferior a 12 (doze) meses, deverão ser observadas, ainda,
as seguintes condições:                                              

         a)  a  emissão  desses títulos somente será  permitida  para
resgate daqueles de igual prazo, em circulação;                      

         b)  em  nenhuma  hipótese poderá ser ultrapassado  o  volume
existente  em  29 de outubro de 1975, data do início da  vigência  da
Resolução nº 62/75, do Senado Federal.                               

         XII  -  Os  títulos de emissão dos Estados e Municípios  não
podem,  quando em circulação, exceder o limite registrado e quaisquer
alterações  a  serem  processadas nas  informações  apresentadas  por
ocasião  do registro implicarão, necessariamente, prévia consulta  ao
Banco Central.                                                       

         XIII   -   As   instituições  componentes  do   sistema   de
distribuição  de  títulos e valores mobiliários informarão  ao  Banco
Central,  até  o  dia 10 de cada mês, o montante,  a  natureza  e  as
características  (inclusive  prazo  e  rentabilidade)   dos   títulos
estaduais e municipais negociados por seu intermédio no mês anterior,
especificando o montante de colocações primárias de papéis.          

         XIV - Verificando qualquer irregularidade no cumprimento  da
mencionada  Resolução nº 62/75, do Senado Federal, o  Banco  Central,
independentemente  da  aplicação das sanções legais  de  sua  alçada,
quanto à responsabilidade de instituições financeiras intervenientes,
comunicará a ocorrência ao Conselho Monetário Nacional, a fim de  que
este,  por intermédio do Ministro da Fazenda, a submeta ao Presidente
da  República, com vistas à atuação da União, relativamente ao Estado
ou Município responsável, nos termos da Constituição Federal.        

         XV  -  O Banco Central expedirá as instruções complementares
que se fizerem necessárias à execução desta Resolução.               

         XVI  -  Fica revogada a Resolução nº 313, de 19 de  novembro
de 1974.                                                             

                             Brasília-DF, 13 de novembro de 1975     


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              








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