Norma
19/11/1974

Resolução Nº 313

Estabelece regras para envio de informações sobre dívidas e títulos públicos de Estados e Municípios ao Banco Central.

                        RESOLUCAO N. 000313                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista  o
disposto nas Resoluções nºs 58 e 35, respectivamente de 23 de outubro
de 1968 e 29 de outubro de 1974, do Senado Federal,                  

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Para  cumprimento  das  determinações  constantes  das
Resoluções nºs 58 e 35, respectivamente de 23 de outubro de 1968 e 29
de  outubro  de  1974,  do  Senado  Federal,  deverão  os  Estados  e
Municípios  enviar ao Banco Central do Brasil, até o dia 15  de  cada
mês,  quadros demonstrativos da posição de seus compromissos, no  mês
anterior, discriminando:                                             

         a) o montante da dívida consolidada;                        

         b)  o montante das operações realizadas para antecipação  da
receita autorizada no orçamento anual;                               

         c) o montante dos avales concedidos;                        

         d)  o  montante  das obrigações de qualquer outra  natureza,
inclusive notas promissórias.                                        

         II  -  Os quadros referidos no item anterior deverão indicar
as  características  de  cada compromisso  assumido,  os  resgates  e
aumentos  ocorridos  no  período,  bem  como  o  cronograma  de  seus
vencimentos.                                                         

         III  -  Na hipótese prevista nos §§ 1º e 2º, do art. 1º,  da
Resolução  nº  58,  do  Senado Federal, a fundamentação  técnica  ali
exigida  deverá  ser  encaminhada ao Banco  Central  do  Brasil  para
apresentação ao Conselho Monetário Nacional, com antecedência  mínima
de  60 (sessenta) dias da data prevista para a contratação ou emissão
pretendida em caráter excepcional.                                   

         IV  -  Para o registro de títulos da dívida pública  de  que
trata  o  art. 2º da Resolução nº 35, do Senado Federal,  deverão  os
Estados  e Municípios prestar ao Banco Central do Brasil as seguintes
informações:                                                         

         a) valor total da emissão pretendida;                       

         b)  características  dos  títulos (denominação,  modalidade,
numeração e séries, com indicação de seus respectivos prazos, etc.); 

         c)  taxa  de juros, sua periodicidade de pagamento, cláusula
de  correção monetária, se houver, e demais condições de colocação no
mercado;                                                             

         d)  destinação  do  produto da receita com  a  colocação  de
títulos;                                                             

         e) autorização legislativa para a emissão;                  

         f)  cópia  da Lei Orçamentária do exercício que  estiver  em
curso;                                                               

         g) cópia do Balanço Orçamentário do exercício anterior;     

         h) outros dados julgados úteis.                             

         V   -   Quaisquer   alterações  a  serem   processadas   nas
informações especificadas no item IV implicarão, necessariamente,  na
prévia consulta ao Banco Central do Brasil.                          

         VI  -  Em  qualquer  hipótese, os  títulos  de  emissão  dos
Estados  e  Municípios  não podem, quando em  circulação,  exceder  o
limite de endividamento autorizado.                                  

         VII  -  Os  títulos estaduais e municipais em circulação  na
data  de  entrada  em  vigor da Resolução nº 35, do  Senado  Federal,
independem de registro no Banco Central do Brasil.                   

         VIII  -  Os pedidos de registro submetidos ao Banco  Central
do  Brasil consideram-se deferidos dentro de 30 (trinta) dias da  sua
apresentação, se nesse prazo não houver manifestação em contrário  ou
solicitação de esclarecimentos complementares.                       

         IX  -  Solicitados  esclarecimentos  adicionais  pelo  Banco
Central do Brasil, será interrompida a contagem do prazo referido  no
item  precedente, reiniciando-se novo período de 30 (trinta)  dias  a
partir do recebimento das novas informações.                         

         X  -  As instituições componentes do sistema de distribuição
de  títulos  e  valores mobiliários informarão ao  Banco  Central  do
Brasil,  até  o  dia  5  de cada mês, o montante,  a  natureza  e  as
características  (inclusive  prazo  e  rentabilidade)   dos   títulos
estaduais e municipais negociados por seu intermédio no mês anterior.

         XI  - Verificando qualquer irregularidade no cumprimento das
mencionadas  Resoluções  nºs  58 e 35, do  Senado  Federal,  o  Banco
Central do Brasil, independentemente da aplicação das sanções  legais
de  sua alçada, quanto à responsabilidade de instituições financeiras
intervenientes,   comunicará  a  ocorrência  ao  Conselho   Monetário
Nacional, a fim de que este, por intermédio do Ministro da Fazenda, a
submeta  ao Presidente da República, com vistas à atuação  da  União,
relativamente  ao  Estado  ou Município responsável,  nos  termos  da
Constituição Federal.                                                

         XII  -  Ficam revogadas as disposições da Resolução nº  101,
de 8 de novembro de 1968.                                            

                             Brasília-DF, 19 de novembro de 1974     


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente