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Autoriza bancos a concederem crédito por antecipação de receita orçamentária a Estados e Municípios sob condições específicas.
RESOLUCAO N. 000171
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 21.1.71, tendo em vista o disposto nos arts.
4º, inciso VI da referida Lei e na Resolução nº 92, de 27.11.70, do
Senado Federal,
R E S O L V E U:
I - Autorizar os bancos privados, cujo capital e reservas
livres sejam iguais ou superiores a Cr$30.000.000,00 (trinta milhões
de cruzeiros), e os bancos oficiais, a realizarem operações de
crédito, por antecipação da receita orçamentária, aos Estados e
Municípios, obedecidas as seguintes condições:
a) prazo máximo de 12 (doze) meses, não podendo o
vencimento do contrato e, em conseqüência, a liquidação total do
empréstimo, ultrapassar de 30 (trinta) dias do encerramento do
exercício em que foi realizada a operação;
b) o valor total das operações de crédito por antecipação
de receita, "em ser", inclusive as autorizadas por esta Resolução,
não poderá exceder de 25% da receita orçamentária corrente, a
realizar, no exercício fiscal;
c) obtenção de garantias adequadas, especialmente quando
amparadas em acordos ou convênios para arrecadação de tributos;
d) o dispêndio mensal do Estado ou Município com a
liquidação, total ou parcial, das operações de antecipação de
receita, compreendendo principal e acessórios, não poderá ser
superior a 5% (cinco por cento) da receita corrente do exercício.
II - No prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data do
deferimento da operação, o Estabelecimento Bancário remeterá ao Banco
Central, cópia do contrato de crédito assinado.
III - Fica subordinada a aprovação prévia do Conselho
Monetário Nacional a concessão de aval ou fiança por instituições
financeiras, em títulos ou contratos de qualquer natureza, de
responsabilidade dos Estados, Municípios e suas respectivas fundações
ou entidades da administração indireta, mantidas por dotações
orçamentárias, quando essas dotações representarem mais de 50% da
receita dessas entidades ou fundações.
IV - O Banco Central do Brasil expedirá as instruções
complementares que se fizerem necessárias à execução desta Resolução.
V - Continuam em vigor as disposições da Resolução nº 101,
de 23.10.68, do Banco Central do Brasil.
VI - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Rio de Janeiro-GB, 22 de janeiro de 1971
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ernane Galvêas
Presidente
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