Revogada Norma
04/03/1971
#2519

Resolução Nº 175

Autoriza bancos a conceder empréstimos especiais para recuperação da agropecuária no Nordeste.

                        RESOLUCAO N. 000175                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, nos termos do art. 9º da Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional,  tendo  em vista as disposições  dos  arts.  4º,
incisos VI, IX e XVII da Lei nº 4.595, e 5º e 6º da Lei 4.829,  de  5
de novembro de 1965,                                                 

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Autorizar o Banco do Brasil S.A., o Banco do  Nordeste
S.A. e o Banco Nacional de Crédito Cooperativo a conceder empréstimos
especiais a pequenos e médios produtores rurais que desenvolvam  suas
atividades  nos  Estados do Maranhão, Piauí,  Ceará,  Rio  Grande  do
Norte,  Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, objetivando  a
recuperação da agropecuária nordestina.                              

         II  -  Conceituam-se  como pequeno e  médio  produtor  rural
aqueles cuja estimativa de produção anual não seja superior a  100  e
1.000  vezes o maior salário mínimo vigente no País, respectivamente.
Nos casos de financiamento do plantio de algodão arbóreo ou herbáceo,
bem  assim  nos de investimentos específicos de açudagem e  obras  de
irrigação, as disposições da presente Resolução se aplicam  também  a
produtores  rurais  cujo  volume anual de produção  esteja  acima  da
limitação aqui referida.                                             

         III  -  Os  empréstimos de que trata  o  item  I  terão  por
finalidade o melhoramento das propriedades rurais, com vistas a dotá-
las  de  infra-estrutura necessária ao melhor aproveitamento  de  sua
potencialidade, formação e/ou recuperação de lavouras, notadamente de
algodão  arbóreo  e aperfeiçoamento das condições  de  exploração  da
atividade pecuária.                                                  

         IV  -  São  financiáveis, dentro do Crédito para Recuperação
da Agropecuária Nordestina, os seguintes itens:                      

         a)  formação e/ou recuperação de lavouras permanentes ou  de
ciclo vegetativo longo, notadamente de algodão arbóreo;              

         b)  plantio  de  árvores  frutíferas,  principalmente  caju,
maracujá e côco-da-baía;                                             

         c)   construção   e   conservação  de  açudes   e   aguadas,
compreendendo  o  levantamento  de  barragens,  abertura  de  canais,
instalação  e  perfuração de poços, cacimbas,  tanques,  barreiros  e
bebedouros;                                                          

         d)  formação  e  restauração  de  pastagens  e  de  culturas
forrageiras, especialmente as arbóreas e xerófilas (palma forrageira,
algaroba etc.);                                                      

         e)  execução de benfeitorias que tenham influência direta na
melhoria da produtividade dos rebanhos (construção de cercas  visando
ao   pastoreio   rotativo,  de  currais,  estábulos,   banheiros   de
profilaxia, silos aéreos e de trincheira etc.);                      

         f)   obras  e  serviços  de  recuperação  de  terras  e   de
conservação  do  solo  (adubação intensiva,  calagem,  preparação  de
curvas de nível, drenagem, etc.).                                    

         V  -  Os  orçamentos de aplicação do crédito poderão  conter
verbas destinadas à aquisição de sementes, adubos, máquinas agrícolas
e   ferramentas,   arame  para  cercas,  rações  para   os   animais,
medicamentos veterinários e outros insumos, desde que não excedam 30%
do valor do financiamento.                                           

         VI  -  Para  concessão dos créditos, ficam estabelecidas  as
seguintes condições básicas:                                         

         a) limite - até 100% do valor constante do orçamento;       

         b)  adiantamento  - até 80% do valor da avaliação  dos  bens
oferecidos em garantia;                                              

         c)  utilização - de acordo com o cronograma de execução  das
obras,  ou  com  a época em que tiverem de ser feitas as  aquisições,
quando for o caso;                                                   

         d)  garantia  -  hipoteca cedular ou  ordinária  de  imóveis
rurais  e/ou  penhor  cedular,  agrícola  ou  pecuário  de  colheitas
pendentes,   animais   e   máquinas  de  legítima   propriedade   dos
financiados. Os financiamentos de valor até 50 vezes o maior  salário
mínimo  vigente  no País poderão ser concedidos sem  constituição  de
garantia  real, utilizando-se como instrumento de crédito a  Nota  de
Crédito Rural;                                                       

         e)  juros - 12% ao ano, debitados semestralmente e exigíveis
na  época  em  que  o  financiado  dispuser  de  rendimento  de  suas
atividades. Será cobrado do financiado o correspondente a 7% ao  ano,
ficando  a  cargo do Banco Central do Brasil o subsídio dos restantes
5%,  com  recursos  do  Fundo  Especial de Desenvolvimento  Agrícola-
FUNDAG;                                                              

         f)  prazo  -  8  anos,  inclusive 3 de carência.  Durante  o
período de carência, o financiado pagará apenas os juros;            

         g)  reembolso  -  em  5  parcelas, a partir  do  término  do
período  de  carência, em prestações anuais crescentes de  10%,  15%,
20%, 25% e 30% do valor do financiamento, a serem pactuadas em função
da  época em que o financiado auferir rendimentos provenientes de sua
atividade rural:                                                     

         -  nos empréstimos destinados exclusivamente à formação e/ou
recuperação de lavouras de algodão arbóreo, o PRAZO será de  5  anos,
com 2 de carência, sendo que o reembolso se fará em prestações anuais
de 35%, 35% e 30% do valor do financiamento;                         

         -  os estabelecimentos de crédito operadores poderão, a  seu
critério,  alterar o esquema de resgate dos financiamentos, atendidas
as  peculiaridades  de  cada  caso e  observados  os  prazos  máximos
estabelecidos de até 5 ou 8 anos.                                    

         VII  -  Poderão ser contemplados o plantio, tratos culturais
e colheita de algodão herbáceo, salvo quanto ao prazo de resgate, que
será de um ano.                                                      

         VIII  -  Ficam  expressamente excluídas  desses  empréstimos
especiais  as  atividades relacionadas com a exploração  de  cana-de-
açúcar e de cacau.                                                   

         IX   -   Os   empréstimos   serão,  sempre   que   possível,
tecnicamente  assistidos,  com o concurso  de  agrônomos  do  Sistema
Brasileiro  de Extensão Rural, de entidades oficiais ou  de  empresas
privadas de assistência técnica e mesmo de particulares especialmente
credenciados.  Neste  caso, caberá à entidade ou  ao  particular  que
prestar  essa assistência o correspondente a 2% ao ano sobre o  saldo
devedor  do  empréstimo, apartados da remuneração  total  dos  bancos
operadores.                                                          

         X   -  Nos  financiamentos  para  formação  de  lavouras  de
algodão,   exigir-se-á  o  emprego  de  sementes  selecionadas   e/ou
fiscalizadas,  somente  se  admitindo o uso  de  outros  tipos  desse
insumo, se comprovada a inexistência de semente de boa origem.       

         XI  -  A  linha  especial de crédito instituída  nos  termos
desta  Resolução  tem validade somente até 31 de  dezembro  de  1971,
salvo  se  para formação de lavoura de algodão arbóreo  ou  herbáceo,
financiável até a época de plantio no ano de 1972.                   

                             Brasília-DF, 4 de março de 1971         


                             BANCO CENTRAL DO BRASIL                 


                             Ernane Galvêas                          
                             Presidente                              





Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.