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Altera regras para outorga de certificados a empresas com base na participação acionária e número de acionistas.
RESOLUCAO N. 000176
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
59, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,
R E S O L V E U:
Alterar o item IX da Resolução nº 106, de 11.12.68, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"IX - Respeitada a classificação do item I e satisfeitas as
condições dos itens II e VIII, à empresa será outorgado
certificado com validade por dois anos, a partir da emissão,
prorrogável por períodos sucessivos de dois anos se, ao término
de cada período, comprovar que atende às exigências previstas no
item II, quanto à percentagem de capital e número de acionistas,
com acréscimo de 10% sobre as condições exigidas para o período
anterior, até que atinja 49% do seu capital, podendo tais
acréscimos ser cumpridos com base em ações ordinárias ou
preferenciais."
Brasília-DF, 9 de março de 1971
Ernane Galvêas
Presidente
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