Revogada Norma
27/04/1971
#2248

Resolução Nº 183

Estabelece regulamento para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), definindo contribuições, administração e distribuição dos recursos.

                        RESOLUCAO N. 000183                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacional,
em  sessão  realizada em 22.4.1971, apreciando Projeto de Regulamento
submetido pelo Banco do Brasil S.A.,                                 

R E S O L V E U:                                                     

         Aprovar  o  Regulamento anexo que regerá  as  atividades  do
Programa  de  Formação do Patrimônio do Servidor Público,  instituído
pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.                

Anexo                                                                

                             Brasília-DF, 27 de abril de 1971        


                             Ernane Galvêas                          
                             Presidente                              


                            REGULAMENTO para execução do PROGRAMA  DE
                            FORMAÇÃO   DO   PATRIMÔNIO  DO   SERVIDOR
                            PÚBLICO   -   PASEP,  criado   pela   Lei
                            Complementar nº 8, de 3.12.70.           

         I - DAS FINALIDADES E RECURSOS                              

         Art. 1º O  Programa de Formação do  Patrimônio  do  Servidor
Público  -  PASEP tem por finalidade corrigir distorções da  renda  e
assegurar  especificamente ao servidor Público, como  definido  neste
Regulamento,  a  fruição  de  um patrimônio  individual  progressivo,
estimulando  a  poupança e possibilitando a paralela  utilização  dos
recursos  acumulados em favor do desenvolvimento econômico-social  da
Nação.                                                               

         Art. 2º Constituirão recursos do Programa  as  contribuições
que  serão recolhidas mensalmente ao Banco do Brasil S.A. pela União,
Estados,  Municípios,  Distrito  Federal  e  Territórios,  além   das
respectivas unidades da administração indireta e fundações.          

         § 1º A União contribuirá:                                   

         I - com   1%  (um  por   cento)   das   receitas   correntes
efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas a outras
entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 

         II - com 1,5% (um e meio por cento) desse total em 1972 e   

         III - com 2% (dois por cento) desse total no ano de  1973  e
subseqüentes.                                                        

         § 2º Os Estados, Municípios, Distrito Federal e  Territórios
contribuirão:                                                        

         I - com 1% (um por cento) das receitas  correntes  próprias,
deduzidas   as   transferências  feitas   a   outras   entidades   da
Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971;              

         II - com 1,5% (um e meio por cento) desse total em 1972;    

         III - com 2% (dois por cento) desse total no ano de  1973  e
subseqüentes; e                                                      

         IV - com  2% (dois por cento) das  transferências  recebidas
do  Governo  da União e dos Estados através do Fundo de  Participação
dos  Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de  julho
de 1971.                                                             

         § 3º As  autarquias,  empresas   públicas,   sociedades   de
economia mista e fundações da União, dos Estados, dos Municípios,  do
Distrito Federal e dos Territórios contribuirão:                     

         I - com  0,4%  (quatro  décimos  por   cento)   da   receita
orçamentária,  inclusive  transferências  e  receita  operacional,  a
partir de 1º de julho de 1971;                                       

         II - com 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e            

         III - com 0,8% (oito décimos por cento) no  ano  de  1973  e
subseqüentes.                                                        

         § 4º Não    recairá,   em   nenhuma   hipótese,   sobre   as
transferências de que tratam os §§ 1º e 2º, mais de uma contribuição.

         Art. 3º Os recolhimentos serão feitos globalmente,  na  sede
das  entidades  mencionadas no artigo anterior, ou no  local  onde  é
centralizado o registro de seu movimento financeiro.                 

         Parágrafo único. Na  hipótese de  não  existir  agência  nem
correspondente autorizado do Banco do Brasil, o recolhimento se  fará
na agência mais próxima.                                             

         Art. 4º A  contribuição de julho  de  1971  será  calculada,
para  todos os contribuintes, com base na receita apurada no  mês  de
janeiro desse ano; a de agosto sobre a receita de fevereiro, e  assim
sucessivamente.                                                      

         Art. 5º As contribuições serão recolhidas até o  último  dia
útil do mês em que forem devidas.                                    

         Art. 6º Os   recolhimentos   em   atraso  sujeitar-se-ão   à
inclusão de juros e correção monetária, se efetuados depois do  prazo
fixado por este Regulamento, calculados nas mesmas bases previstas no
art. 18, deste Regulamento.                                          

         II - DA ADMINISTRAÇÃO                                       

         Art. 7º A administração dos recursos do Programa compete  ao
Banco  do Brasil S.A., na forma do art. 5º da Lei Complementar nº  8,
de  3  de dezembro de 1970, cabendo-lhe, conseqüentemente, os poderes
de gestão a tanto necessários.                                       

         Art. 8º Os encargos de implantação,  administração,  custeio
das operações e todas as despesas que sejam realizadas diretamente na
administração e gestão do FUNDO por este serão suportados.           

         Art. 9º Ao  Banco  do Brasil  S.A.,  a  título  de  taxa  de
administração,  caberá  a comissão de 1,5% (um  e  meio  por  cento),
calculada  anualmente sobre o patrimônio líquido do Fundo e  deduzida
dos  recursos  do  Programa  antes  de  sua  distribuição  entre   os
beneficiários.                                                       

         Parágrafo único. O patrimônio líquido será representado  por
quotas  de  participação correspondentes a uma parte ideal do  Fundo,
distribuídas entre os beneficiários.                                 

         III - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS                             

         Art. 10. Atendidos os critérios de segurança,  rentabilidade
e  liquidez,  os  recursos do Programa de Formação do  Patrimônio  do
Servidor  Público  - PASEP serão aplicados na concessão  de  créditos
diretos  ou indiretos às atividades dos diversos setores da  economia
nacional,  mediante  operações de financiamento,  refinanciamento  ou
investimento, inclusive com respaldo em papéis negociáveis no mercado
de capitais.                                                         

         Art. 11. Na aplicação dos recursos do Programa  o  Banco  do
Brasil  S.A.  não  efetuará repasses além de 20% do valor  total  das
aplicações diretas.                                                  

         IV - DOS BENEFICIÁRIOS                                      

         Art. 12. São  beneficiários  do  Programa  de  Formação   do
Patrimônio  do  Servidor  Público -  PASEP  todos  os  servidores  em
atividade,  civis  e  militares, da União, dos  Estados,  Municípios,
Distrito  Federal  e  Territórios, bem como  das  suas  entidades  da
administração indireta e fundações.                                  

         § 1º Para   os    fins   deste   artigo   são   considerados
exclusivamente  os  titulares, nas entidades  acima  mencionadas,  de
cargo  ou  função  de  provimento efetivo ou em que  possam  adquirir
estabilidade,  ou  de emprego de natureza não eventual,  regido  pela
legislação trabalhista.                                              

         § 2º A  aplicação  das   disposições   deste   artigo    aos
servidores   dos  Estados  e  Municípios,  e  aos   órgãos   de   sua
administração  indireta e fundações, depende da norma  legislativa  a
que se refere o art. 8º da Lei Complementar nº 8, de 3.12.70.        

         Art. 13. Exclusivamente para os efeitos da Lei  Complementar
nº  8, de 3.12.70, o Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral
dos  beneficiários  do  Programa, com base nas  informações  que  lhe
prestarão obrigatoriamente todos os órgãos da administração direta  e
indireta  da União, dos Estados, dos Municípios, Distrito  Federal  e
Territórios, por suas unidades encarregadas de processar e liquidar a
folha de pagamento do servidor.                                      

         Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A.  louvar-se-á  apenas
nos dados que receber dos órgãos mencionados neste artigo, cabendo  a
estes  a  responsabilidade por prejuízos eventualmente  causados  aos
beneficiários  em  razão  de  erro ou  omissão  na  prestação  dessas
informações.                                                         

         Art. 14. As informações de que trata o  artigo  retro  serão
prestadas no decurso do primeiro trimestre de cada ano, na  forma  em
que  o  Banco  do  Brasil  S.A. vier a estabelecer,  e  referir-se-ão
basicamente  à  remuneração total auferida pelo beneficiário  no  ano
civil  imediatamente anterior e aos qüinqüênios  de  serviço  efetivo
apurados no último dia do mencionado ano.                            

         § 1º Os elementos coligidos na forma deste  artigo  servirão
de   base   aos   cálculos  para  a  distribuição  dos  recolhimentos
pertinentes ao exercício financeiro iniciado em 1º de julho do ano  a
que elas se referem.                                                 

         § 2º O  exercício  financeiro,   para   os   efeitos   deste
Regulamento, fluirá de 1º de julho a 30 de junho do ano subseqüente. 

         Art. 15. As  informações  aludidas   no   artigo   anterior,
prestadas  após  o  encerramento do exercício  financeiro  a  que  se
relacionam, não serão, em nenhuma hipótese, computadas pelo Banco  do
Brasil  S.A. na distribuição referida no art. 17, ficando  os  órgãos
encarregados  de prestá-las responsáveis por prejuízos  causados  aos
seus servidores.                                                     

         V - DA DISTRIBUIÇÃO                                         

         Art. 16. As  contribuições  recebidas   serão   distribuídas
entre os beneficiários da seguinte forma:                            

         a) 50%  proporcionalmente   ao   montante   da   remuneração
percebida pelo servidor no ano civil anterior;                       

         b) 50%  proporcionalmente  aos  qüinqüênios   de   serviços,
contados até o mesmo período.                                        

         § 1º A distribuição proporcional à remuneração  do  servidor
se fará de acordo com a ponderação abaixo:                           

Faixas de remuneração (total ano civil anterior)                 Peso
------------------------------------------------                 ----

até 12 salários mínimos, inclusive                                1  
de mais de 12 até 24 salários mínimos                             2  
de mais de 24 até 60 salários mínimos                             3  
de mais de 60 salários mínimos                                    4  

acrescida  uma  unidade de peso, daí por diante, para  cada  cento  e
vinte salários mínimos adicionais, considerado, em todos os casos,  o
maior salário mínimo vigente no País.                                

         § 2º A distribuição proporcional aos qüinqüênios se fará  de
acordo com a ponderação abaixo:                                      

Número de qüinqüênios (completos)                                Peso
---------------------------------                                ----

0                                                                 1  
1                                                                 2  
2                                                                 3  
3                                                                 4  
4                                                                 5  
5                                                                 6  
6 ou mais                                                         7  

         Art. 17. Os  recursos do PROGRAMA, a  distribuir   entre  os
beneficiários,   serão   divididos   em   quotas   de    participação
correspondentes a uma fração ideal dos mesmos.                       

         § 1º As distribuições serão feitas,  anualmente,  dentro  do
prazo de 6 meses que se seguir ao término do exercício financeiro.   

         § 2º A  distribuição não se alterará em  razão  de  qualquer
fato  ocorrido posteriormente ao encerramento do exercício financeiro
a  que  se  refere, nem anteriormente, se não tiver  sido  levado  ao
conhecimento  do  Banco  do Brasil S.A., no  prazo  estipulado  neste
Regulamento.                                                         

         VI - DOS ACRÉSCIMOS AOS RECURSOS DO PROGRAMA                

         Art. 18. O  Banco do Brasil S.A.  promoverá  anualmente,  no
prazo  de  seis meses a contar do término do exercício financeiro,  a
atualização  do  valor unitário das quotas existentes  àquela  época,
acrescendo-lhe proporcionalmente:                                    

         a) a correção monetária anual do  saldo  credor,  obedecidos
os índices aplicáveis às obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;

         b) o  valor  dos  juros  de 3% (três  por  cento)  ao   ano,
contados sobre o valor corrigido segundo a alínea anterior e, ainda, 

         c) o  resultado  líquido  das  operações   realizadas    com
recursos  do  Programa, deduzidas as despesas  administrativas  e  as
provisões e reservas cuja constituição seja indispensável,  quando  o
rendimento for superior à soma das alíneas "a" e "b".                

         VII - DOS SAQUES SOBRE OS RECURSOS DO PROGRAMA              

         Art. 19. Transcorrido o prazo de 6 meses, a que se refere  o
artigo  anterior,  será  facultado aos beneficiários  sacar  o  valor
correspondente  aos  juros, correção monetária  e  resultado  líquido
operacional.                                                         

         Parágrafo único. Iniciado o exercício  financeiro  seguinte,
os  rendimentos  previstos  neste  artigo,  não  sacados  pelos  seus
beneficiários, serão incorporados ao principal.                      

         Art. 20. Os beneficiários poderão utilizar, no  todo  ou  em
parte, as quotas que lhes tenham sido distribuídas, na ocorrência das
seguintes situações:                                                 

         a) casamento;                                               

         b) aposentadoria;                                           

         c) reforma ou invalidez;                                    

         d) aquisição de casa própria;                               

         e) transferência para a reserva.                            

         § 1º Ocorrendo  a  morte  do titular,  suas   quotas   serão
distribuídas aos dependentes e, em sua falta, aos sucessores.        

         § 2º O  resgate destinado à aquisição  de  casa  própria  só
poderá   ser   feito   mediante  apresentação  do  documento   hábil,
comprovando que o valor das quotas será utilizado no pagamento  total
ou parcial do preço de aquisição do imóvel.                          

         Art. 21. Os  saques  não  contemplarão  as  perspectivas  de
valorização  das quotas, nem tampouco as distribuições por  realizar,
desde  que não transcorridos os prazos reservados ao Banco do  Brasil
S.A., na forma dos arts. 17 e 18.                                    

         VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS                                   

         Art. 22. As importâncias incorporadas  ao  PROGRAMA  não  se
classificam  como  rendimento de trabalho, para  qualquer  efeito  da
Legislação  Trabalhista, de Previdência Social ou Fiscal,  e  não  se
incorporam  aos  salários,  gratificações ou  proventos  de  qualquer
natureza.                                                            

         Art. 23. As quotas distribuídas na forma  deste  Regulamento
são  inalienáveis  e  impenhoráveis, ressalvado o  direito  de  saque
previsto nos arts. 19 a 21.                                          

         Art. 24. O Banco do Brasil S.A. resolverá os  casos  omissos
de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Monetário Nacional. 

         Art. 25. O  Banco  do  Brasil  S.A.  submeterá  ao  Conselho
Monetário  Nacional  proposta de alteração deste Regulamento,  quando
necessário.                                                          

         Art. 26. Este Regulamento entrará em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          







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