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Estabelece regulamento para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), definindo contribuições, administração e distribuição dos recursos.
RESOLUCAO N. 000183
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacional,
em sessão realizada em 22.4.1971, apreciando Projeto de Regulamento
submetido pelo Banco do Brasil S.A.,
R E S O L V E U:
Aprovar o Regulamento anexo que regerá as atividades do
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, instituído
pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.
Anexo
Brasília-DF, 27 de abril de 1971
Ernane Galvêas
Presidente
REGULAMENTO para execução do PROGRAMA DE
FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR
PÚBLICO - PASEP, criado pela Lei
Complementar nº 8, de 3.12.70.
I - DAS FINALIDADES E RECURSOS
Art. 1º O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - PASEP tem por finalidade corrigir distorções da renda e
assegurar especificamente ao servidor Público, como definido neste
Regulamento, a fruição de um patrimônio individual progressivo,
estimulando a poupança e possibilitando a paralela utilização dos
recursos acumulados em favor do desenvolvimento econômico-social da
Nação.
Art. 2º Constituirão recursos do Programa as contribuições
que serão recolhidas mensalmente ao Banco do Brasil S.A. pela União,
Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, além das
respectivas unidades da administração indireta e fundações.
§ 1º A União contribuirá:
I - com 1% (um por cento) das receitas correntes
efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas a outras
entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971;
II - com 1,5% (um e meio por cento) desse total em 1972 e
III - com 2% (dois por cento) desse total no ano de 1973 e
subseqüentes.
§ 2º Os Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios
contribuirão:
I - com 1% (um por cento) das receitas correntes próprias,
deduzidas as transferências feitas a outras entidades da
Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971;
II - com 1,5% (um e meio por cento) desse total em 1972;
III - com 2% (dois por cento) desse total no ano de 1973 e
subseqüentes; e
IV - com 2% (dois por cento) das transferências recebidas
do Governo da União e dos Estados através do Fundo de Participação
dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho
de 1971.
§ 3º As autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações da União, dos Estados, dos Municípios, do
Distrito Federal e dos Territórios contribuirão:
I - com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita
orçamentária, inclusive transferências e receita operacional, a
partir de 1º de julho de 1971;
II - com 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e
III - com 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e
subseqüentes.
§ 4º Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as
transferências de que tratam os §§ 1º e 2º, mais de uma contribuição.
Art. 3º Os recolhimentos serão feitos globalmente, na sede
das entidades mencionadas no artigo anterior, ou no local onde é
centralizado o registro de seu movimento financeiro.
Parágrafo único. Na hipótese de não existir agência nem
correspondente autorizado do Banco do Brasil, o recolhimento se fará
na agência mais próxima.
Art. 4º A contribuição de julho de 1971 será calculada,
para todos os contribuintes, com base na receita apurada no mês de
janeiro desse ano; a de agosto sobre a receita de fevereiro, e assim
sucessivamente.
Art. 5º As contribuições serão recolhidas até o último dia
útil do mês em que forem devidas.
Art. 6º Os recolhimentos em atraso sujeitar-se-ão à
inclusão de juros e correção monetária, se efetuados depois do prazo
fixado por este Regulamento, calculados nas mesmas bases previstas no
art. 18, deste Regulamento.
II - DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 7º A administração dos recursos do Programa compete ao
Banco do Brasil S.A., na forma do art. 5º da Lei Complementar nº 8,
de 3 de dezembro de 1970, cabendo-lhe, conseqüentemente, os poderes
de gestão a tanto necessários.
Art. 8º Os encargos de implantação, administração, custeio
das operações e todas as despesas que sejam realizadas diretamente na
administração e gestão do FUNDO por este serão suportados.
Art. 9º Ao Banco do Brasil S.A., a título de taxa de
administração, caberá a comissão de 1,5% (um e meio por cento),
calculada anualmente sobre o patrimônio líquido do Fundo e deduzida
dos recursos do Programa antes de sua distribuição entre os
beneficiários.
Parágrafo único. O patrimônio líquido será representado por
quotas de participação correspondentes a uma parte ideal do Fundo,
distribuídas entre os beneficiários.
III - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 10. Atendidos os critérios de segurança, rentabilidade
e liquidez, os recursos do Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público - PASEP serão aplicados na concessão de créditos
diretos ou indiretos às atividades dos diversos setores da economia
nacional, mediante operações de financiamento, refinanciamento ou
investimento, inclusive com respaldo em papéis negociáveis no mercado
de capitais.
Art. 11. Na aplicação dos recursos do Programa o Banco do
Brasil S.A. não efetuará repasses além de 20% do valor total das
aplicações diretas.
IV - DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 12. São beneficiários do Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PASEP todos os servidores em
atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios,
Distrito Federal e Territórios, bem como das suas entidades da
administração indireta e fundações.
§ 1º Para os fins deste artigo são considerados
exclusivamente os titulares, nas entidades acima mencionadas, de
cargo ou função de provimento efetivo ou em que possam adquirir
estabilidade, ou de emprego de natureza não eventual, regido pela
legislação trabalhista.
§ 2º A aplicação das disposições deste artigo aos
servidores dos Estados e Municípios, e aos órgãos de sua
administração indireta e fundações, depende da norma legislativa a
que se refere o art. 8º da Lei Complementar nº 8, de 3.12.70.
Art. 13. Exclusivamente para os efeitos da Lei Complementar
nº 8, de 3.12.70, o Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral
dos beneficiários do Programa, com base nas informações que lhe
prestarão obrigatoriamente todos os órgãos da administração direta e
indireta da União, dos Estados, dos Municípios, Distrito Federal e
Territórios, por suas unidades encarregadas de processar e liquidar a
folha de pagamento do servidor.
Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. louvar-se-á apenas
nos dados que receber dos órgãos mencionados neste artigo, cabendo a
estes a responsabilidade por prejuízos eventualmente causados aos
beneficiários em razão de erro ou omissão na prestação dessas
informações.
Art. 14. As informações de que trata o artigo retro serão
prestadas no decurso do primeiro trimestre de cada ano, na forma em
que o Banco do Brasil S.A. vier a estabelecer, e referir-se-ão
basicamente à remuneração total auferida pelo beneficiário no ano
civil imediatamente anterior e aos qüinqüênios de serviço efetivo
apurados no último dia do mencionado ano.
§ 1º Os elementos coligidos na forma deste artigo servirão
de base aos cálculos para a distribuição dos recolhimentos
pertinentes ao exercício financeiro iniciado em 1º de julho do ano a
que elas se referem.
§ 2º O exercício financeiro, para os efeitos deste
Regulamento, fluirá de 1º de julho a 30 de junho do ano subseqüente.
Art. 15. As informações aludidas no artigo anterior,
prestadas após o encerramento do exercício financeiro a que se
relacionam, não serão, em nenhuma hipótese, computadas pelo Banco do
Brasil S.A. na distribuição referida no art. 17, ficando os órgãos
encarregados de prestá-las responsáveis por prejuízos causados aos
seus servidores.
V - DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 16. As contribuições recebidas serão distribuídas
entre os beneficiários da seguinte forma:
a) 50% proporcionalmente ao montante da remuneração
percebida pelo servidor no ano civil anterior;
b) 50% proporcionalmente aos qüinqüênios de serviços,
contados até o mesmo período.
§ 1º A distribuição proporcional à remuneração do servidor
se fará de acordo com a ponderação abaixo:
Faixas de remuneração (total ano civil anterior) Peso
------------------------------------------------ ----
até 12 salários mínimos, inclusive 1
de mais de 12 até 24 salários mínimos 2
de mais de 24 até 60 salários mínimos 3
de mais de 60 salários mínimos 4
acrescida uma unidade de peso, daí por diante, para cada cento e
vinte salários mínimos adicionais, considerado, em todos os casos, o
maior salário mínimo vigente no País.
§ 2º A distribuição proporcional aos qüinqüênios se fará de
acordo com a ponderação abaixo:
Número de qüinqüênios (completos) Peso
--------------------------------- ----
0 1
1 2
2 3
3 4
4 5
5 6
6 ou mais 7
Art. 17. Os recursos do PROGRAMA, a distribuir entre os
beneficiários, serão divididos em quotas de participação
correspondentes a uma fração ideal dos mesmos.
§ 1º As distribuições serão feitas, anualmente, dentro do
prazo de 6 meses que se seguir ao término do exercício financeiro.
§ 2º A distribuição não se alterará em razão de qualquer
fato ocorrido posteriormente ao encerramento do exercício financeiro
a que se refere, nem anteriormente, se não tiver sido levado ao
conhecimento do Banco do Brasil S.A., no prazo estipulado neste
Regulamento.
VI - DOS ACRÉSCIMOS AOS RECURSOS DO PROGRAMA
Art. 18. O Banco do Brasil S.A. promoverá anualmente, no
prazo de seis meses a contar do término do exercício financeiro, a
atualização do valor unitário das quotas existentes àquela época,
acrescendo-lhe proporcionalmente:
a) a correção monetária anual do saldo credor, obedecidos
os índices aplicáveis às obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;
b) o valor dos juros de 3% (três por cento) ao ano,
contados sobre o valor corrigido segundo a alínea anterior e, ainda,
c) o resultado líquido das operações realizadas com
recursos do Programa, deduzidas as despesas administrativas e as
provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o
rendimento for superior à soma das alíneas "a" e "b".
VII - DOS SAQUES SOBRE OS RECURSOS DO PROGRAMA
Art. 19. Transcorrido o prazo de 6 meses, a que se refere o
artigo anterior, será facultado aos beneficiários sacar o valor
correspondente aos juros, correção monetária e resultado líquido
operacional.
Parágrafo único. Iniciado o exercício financeiro seguinte,
os rendimentos previstos neste artigo, não sacados pelos seus
beneficiários, serão incorporados ao principal.
Art. 20. Os beneficiários poderão utilizar, no todo ou em
parte, as quotas que lhes tenham sido distribuídas, na ocorrência das
seguintes situações:
a) casamento;
b) aposentadoria;
c) reforma ou invalidez;
d) aquisição de casa própria;
e) transferência para a reserva.
§ 1º Ocorrendo a morte do titular, suas quotas serão
distribuídas aos dependentes e, em sua falta, aos sucessores.
§ 2º O resgate destinado à aquisição de casa própria só
poderá ser feito mediante apresentação do documento hábil,
comprovando que o valor das quotas será utilizado no pagamento total
ou parcial do preço de aquisição do imóvel.
Art. 21. Os saques não contemplarão as perspectivas de
valorização das quotas, nem tampouco as distribuições por realizar,
desde que não transcorridos os prazos reservados ao Banco do Brasil
S.A., na forma dos arts. 17 e 18.
VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. As importâncias incorporadas ao PROGRAMA não se
classificam como rendimento de trabalho, para qualquer efeito da
Legislação Trabalhista, de Previdência Social ou Fiscal, e não se
incorporam aos salários, gratificações ou proventos de qualquer
natureza.
Art. 23. As quotas distribuídas na forma deste Regulamento
são inalienáveis e impenhoráveis, ressalvado o direito de saque
previsto nos arts. 19 a 21.
Art. 24. O Banco do Brasil S.A. resolverá os casos omissos
de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 25. O Banco do Brasil S.A. submeterá ao Conselho
Monetário Nacional proposta de alteração deste Regulamento, quando
necessário.
Art. 26. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua
publicação.
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