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Reduz percentuais de recolhimento compulsório para bancos comerciais com destinação para subscrição de debêntures conversíveis ou ações de pequenas e médias empresas.
RESOLUCAO N. 000184
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, e com base no art. 4º, inciso XVII,
da referida Lei
R E S O L V E U:
I - Reduzir, de 0,5%, os percentuais do recolhimento
compulsório devido pelos bancos comerciais, e fixados na Resolução nº
89, de 26.3.68 (itens II e III), com a alteração prevista na
Resolução nº 123, de 21.8.69 (item I).
II - Manter a composição referente a recolhimento em
espécie e parcela remunerada de que trata a Resolução nº 134, de
18.2.70 (item IV).
III - A redução prevista nesta Resolução será
obrigatoriamente destinada à subscrição, pelo sistema bancário, de
debêntures conversíveis em ações ou de ações novas de pequenas e
médias empresas, exclusive instituições financeiras, até o limite
máximo de 49% do capital das firmas de que venham a participar.
IV - Definir, para os fins da presente Resolução, como
empresa de pequeno e médio porte as sociedades cujos capitais, no ato
da aquisição, não excedam 70 mil vezes o maior salário mínimo vigente
no País.
V - As participações acionárias decorrentes do cumprimento
desta Resolução não serão computadas para efeito da apuração dos
índices de imobilizações.
VI - As ações adquiridas pelos estabelecimentos bancários,
na forma prevista nesta Resolução, não poderão ser negociadas antes
de decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contados da data da respectiva
subscrição. Será admitida a redução para 1 (um) ano, quando as ações
subscritas sejam ou venham a ser de empresas de capital aberto.
VII - A redução referida no item I se processará na medida
em que se efetivar, a cada quinzena, a comprovação, junto ao Banco
Central do Brasil, da subscrição de debêntures conversíveis em ações
ou de ações nos termos do item III desta Resolução.
VIII - O estabelecimento bancário que não cumprir as
disposições da presente Resolução deverá compor, em parcelas iguais,
o recolhimento compulsório em espécie e em Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional.
IX - A presente Resolução entrará em vigor em 1º de julho
de 1971.
Brasília-DF, 20 de maio de 1971
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ernane Galvêas
Presidente
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