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Prorroga prazo para descontinuação do poder liberatório de cédulas antigas de cruzeiros.
RESOLUCAO N. 000187
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, com fundamento no Decreto-lei nº 1,
de 13 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Prorrogar para 30 de junho de 1972 o prazo estabelecido
pelo item III da Resolução nº 144, de 31 de março de 1970, para que
as cédulas antigas de 100, 50, 20 e 10 cruzeiros, carimbadas ou não
pelo Banco Central, deixem de ter poder liberatório.
Brasília-DF, 20 de maio de 1971
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ernane Galvêas
Presidente
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