Revogada Norma
30/06/1971
#1660

Circular Nº 161

Estabelece normas para subscrição de ações e debêntures por bancos conforme Resolução nº 184.

                         CIRCULAR N. 000161                          
                         ------------------                          


         Comunicamos que a Diretoria deste BANCO CENTRAL,  em  sessão
de  29.6.71,  e  tendo em vista o disposto na Resolução  nº  184,  de
20.5.71, resolveu baixar as seguintes normas:                        

         I  -  Para beneficiar-se da redução prevista no item  I,  da
Resolução nº 184, deverão os Bancos solicitar por escrito,  ao  Banco
Central  do  Brasil (GEBAN), a necessária autorização para subscrever
ações  ou debêntures conversíveis em ações, na forma do art.  30,  da
Lei nº 4.595, de 31.12.64;                                           

         II  -  Fica  assegurado aos Bancos o prazo de  120  dias,  a
contar de 1.7.71, para comprovar a subscrição de que trata o item III
da citada Resolução;                                                 

         III  - A exigência a que se refere o item VIII, da Resolução
nº  184,  será aplicada a partir de 1.11.71 e far-se-á  com  base  na
posição  relativa  à  1ª  quinzena  de  outubro  vindouro,  que  será
levantada sem a redução de 0,5% fixada naquela Resolução.            

         O  não recolhimento em dinheiro, das parcelas necessárias ao
acerto   aqui   focalizado,  ocasionará  deficiência  nos   depósitos
compulsórios,   sujeitando-se  os  faltosos  à  correspondente   pena
pecuniária.                                                          

         IV  -  As  participações  a que se  referem  o  item  V,  da
Resolução  nº  184  e  o  item III, da Circular  nº  159,  não  serão
consideradas para efeito de cálculo das aplicações prioritárias.     

         Os  respectivos valores poderão ser deduzidos, no mapa nº 3,
anexo   à   Circular   nº  153,  do  item  I  -  2-06-040,   mediante
esclarecimento no verso do mapa.                                     

         V  -  A  comprovação da subscrição de debêntures  ou  ações,
conforme o item VII da Resolução nº 184, far-se-á mediante remessa  à
GEBAN,   juntamente   com  os  documentos  quinzenais   habitualmente
enviados, de cópia autenticada do respectivo "boletim de subscrição",
acompanhado de demonstrativo em 3 (três) vias, preenchido na forma do
anexo nº 1.                                                          

         VI  -  É  vedado revender às próprias empresas as ações  por
estas emitidas e utilizadas pelos Bancos para os efeitos da Resolução
nº 184.                                                              

         VII  -  As posições quinzenais de recolhimentos compulsórios
passarão  a ser apresentadas na forma do anexo nº 2, que substitui  o
de nº 1 anexo à Circular nº 153, de 22.1.71.                         

         VIII  -  As participações em Companhias de Seguros  para  os
efeitos  da  Circular nº 159, de 20.5.71, incluem-se no  conceito  de
imobilizações técnicas.                                              

         IX   -   A   aplicação   parcial  dos  recursos   liberáveis
determinará,  a  partir  de 1.11.71, a elevação  do  recolhimento  em
espécie no montante da diferença.                                    

                             Brasília-DF, 30 de junho de 1971        


                             Luiz de Carvalho e Mello Filho          
                             Diretor                                 


Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.