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Estabelece normas para subscrição de ações e debêntures por bancos conforme Resolução nº 184.
CIRCULAR N. 000161
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Comunicamos que a Diretoria deste BANCO CENTRAL, em sessão
de 29.6.71, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 184, de
20.5.71, resolveu baixar as seguintes normas:
I - Para beneficiar-se da redução prevista no item I, da
Resolução nº 184, deverão os Bancos solicitar por escrito, ao Banco
Central do Brasil (GEBAN), a necessária autorização para subscrever
ações ou debêntures conversíveis em ações, na forma do art. 30, da
Lei nº 4.595, de 31.12.64;
II - Fica assegurado aos Bancos o prazo de 120 dias, a
contar de 1.7.71, para comprovar a subscrição de que trata o item III
da citada Resolução;
III - A exigência a que se refere o item VIII, da Resolução
nº 184, será aplicada a partir de 1.11.71 e far-se-á com base na
posição relativa à 1ª quinzena de outubro vindouro, que será
levantada sem a redução de 0,5% fixada naquela Resolução.
O não recolhimento em dinheiro, das parcelas necessárias ao
acerto aqui focalizado, ocasionará deficiência nos depósitos
compulsórios, sujeitando-se os faltosos à correspondente pena
pecuniária.
IV - As participações a que se referem o item V, da
Resolução nº 184 e o item III, da Circular nº 159, não serão
consideradas para efeito de cálculo das aplicações prioritárias.
Os respectivos valores poderão ser deduzidos, no mapa nº 3,
anexo à Circular nº 153, do item I - 2-06-040, mediante
esclarecimento no verso do mapa.
V - A comprovação da subscrição de debêntures ou ações,
conforme o item VII da Resolução nº 184, far-se-á mediante remessa à
GEBAN, juntamente com os documentos quinzenais habitualmente
enviados, de cópia autenticada do respectivo "boletim de subscrição",
acompanhado de demonstrativo em 3 (três) vias, preenchido na forma do
anexo nº 1.
VI - É vedado revender às próprias empresas as ações por
estas emitidas e utilizadas pelos Bancos para os efeitos da Resolução
nº 184.
VII - As posições quinzenais de recolhimentos compulsórios
passarão a ser apresentadas na forma do anexo nº 2, que substitui o
de nº 1 anexo à Circular nº 153, de 22.1.71.
VIII - As participações em Companhias de Seguros para os
efeitos da Circular nº 159, de 20.5.71, incluem-se no conceito de
imobilizações técnicas.
IX - A aplicação parcial dos recursos liberáveis
determinará, a partir de 1.11.71, a elevação do recolhimento em
espécie no montante da diferença.
Brasília-DF, 30 de junho de 1971
Luiz de Carvalho e Mello Filho
Diretor
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.
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