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Estabelece diretrizes para aplicação das reservas técnicas das sociedades seguradoras visando segurança, rentabilidade e liquidez.
RESOLUCAO N. 000192
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 22.7.1971, tendo em vista as disposições do
art. 28 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966,
R E S O L V E U:
I - As reservas técnicas das sociedades seguradoras,
constituídas de acordo com os critérios fixados pelo Conselho
Nacional de Seguros Privados, serão aplicadas conforme as diretrizes
desta Resolução, de modo a lhes preservar segurança, rentabilidade e
liquidez.
II - As reservas técnicas não comprometidas constituídas na
forma do item anterior só poderão ser empregadas nas seguintes
modalidades de investimentos ou depósitos:
a) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;
b) Letras do Tesouro Nacional, depósitos em bancos
comerciais ou de investimentos e depósitos em caixas econômicas;
c) ações do Instituto de Resseguros do Brasil;
d) ações, debêntures ou debêntures conversíveis em ações,
de sociedades anônimas de capital aberto, negociáveis em Bolsas de
Valores e cuja cotação média, nos últimos 18 (dezoito) meses, não
tenha sido inferior ao valor nominal; ou ações novas, debêntures, ou
debêntures conversíveis em ações, emitidas por empresas destinadas à
exploração de indústrias básicas ou a elas equiparadas por lei.
e) ações novas ou acréscimos no valor nominal de ações
possuídas em 31.12.67, havidas por direito acionário, mediante
bonificação ou subscrição em aumentos de capital;
f) quotas de fundos de investimentos;
g) imóveis urbanos, não compreendidos no Sistema Nacional
de Habitação;
h) empréstimos com garantia hipotecária sobre os imóveis de
que trata a alínea anterior, até o máximo de 80% (oitenta por cento)
do respectivo valor;
i) direitos resultantes de contratos de promessa de venda
dos imóveis referidos na alínea "g";
j) participações em operações de financiamento, com
correção monetária, realizadas pelo Banco Nacional do Desenvolvimento
Econômico;
l) participação em empreendimentos turísticos aprovados
pela Empresa Brasileira de Turismo Embratur.
III - Da diferença verificada entre o montante líquido das
reservas técnicas não comprometidas apuradas em cada trimestre e o
montante das reservas constituídas no balanço de dezembro de 1967,
30% (trinta por cento), no caso de seguros do ramo vida individual, e
50% (cinqüenta por cento), no caso de seguros dos demais ramos,
destinar-se-ão a aplicações em Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional, na forma do item seguinte, distribuindo-se o restante entre
os demais tipos de aplicações previstas nas alíneas "b" a "l", do
item II, observado o disposto nos itens VI e VII.
IV - Para atendimento do disposto na parte inicial do item
anterior, deverão as sociedades seguradoras adquirir no decorrer de
cada trimestre, em três quotas mensais iguais - diretamente no Banco
Central do Brasil, ou nos agentes por este indicados - Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional em valor equivalente a 30% (trinta
por cento) ou 50% (cinqüenta por cento), conforme o caso, do aumento
das reservas técnicas não comprometidas ocorrido no trimestre
anterior ao trimestre que for indicado pela Superintendência de
Seguros Privados, relativamente a cada sociedade, como base para
início de aplicação da sistemática estabelecida nesta Resolução.
V - Verificando-se no encerramento de cada trimestre que o
valor total das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
adquiridas pela sociedade seguradora e inscritas para garantia de
cobertura das reservas técnicas não comprometidas é inferior ao
limite fixado no item III, a diferença apurada será incluída no
montante das novas aquisições a serem feitas pela sociedade; se
houver diferença para mais, o excesso apurado será liberado de
vínculo.
Sem prejuízo das sanções previstas na legislação em vigor,
para atingir o objetivo do item II, os percentuais de que trata o
item IV poderão ser elevados até 45% (quarenta e cinco por cento) e
75% (setenta e cinco por cento) conforme o caso, a critério da
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
VI - Nas aplicações previstas na parte final do item III,
será de 30% (trinta por cento) do respectivo total parcial o limite
máximo para cada um dos tipos de investimentos ou depósitos ali
referidos, considerando-se englobadamente, para esse fim, as
aplicações mencionadas nas alíneas "g", "h" e "i", do item II,
admitida, porém, a exclusão de imóveis de uso próprio das sociedades
seguradoras, ou seja, aqueles efetiva e exclusivamente utilizados por
dependências da sociedade.
VII - Nas aplicações de que tratam as alíneas "d" e "e" do
item II, não poderá haver concentração superior a 5% (cinco por
cento) do montante global das reservas não comprometidas em títulos
de uma mesma empresa; nem, em nenhuma hipótese, participação em ações
de qualquer empresa, em montante superior a 10% (dez por cento) do
respectivo capital, observada, ainda, no total das aplicações, a
regra estabelecida no item I da Resolução nº 53, de 11 de maio de
1967.
VIII - As reservas técnicas comprometidas constituídas na
forma do item I só poderão ser empregadas nas modalidades de
investimentos ou depósitos referidas nas alíneas "a", "b" e "d" do
item II, observando-se a aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por
cento) na modalidade a que se refere a alínea "a".
IX - As reservas técnicas apuradas até dezembro de 1967,
bem como a garantia suplementar a que se refere o art. 58 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967,
poderão continuar observando as diretrizes de aplicação constantes
das normas regulamentares anteriores à vigência da Resolução nº 92,
de 26 de junho de 1968.
X - Ficam revogadas as Resoluções nºs 113, de 28.4.69;
142, de 23.3.70; 180, de 29.3.71 e 190, de 20.5.71, ressalvado o
disposto na parte final do item IV.
Brasília-DF, 28 de julho de 1971
Ernane Galvêas
Presidente
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