Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Estabelece normas para abertura, encerramento e reabertura de contas de depósito movimentadas por cheque.
CIRCULAR N. 000162
------------------
Aos
Estabelecimentos Bancários, Caixas Econômicas e Cooperativas de
Crédito
Comunicamos-lhes que a Diretoria deste Banco Central, em
sessão desta data, resolveu baixar as seguintes normas, relativas à
abertura, encerramento e reabertura de conta de depósito livremente
movimentável por meio de cheque:
I - Para abertura de conta de depósito livremente
movimentável por meio de cheque é obrigatório o preenchimento de
ficha-proposta em que se registrem:
a) nome completo e qualificação do depositante;
b) fontes de referência;
c) condições pactuadas do depósito;
d) advertência de que a conta será encerrada em caso de uso
indevido de cheques pelo depositante;
e) assinatura do depositante;
f) data da abertura da conta e respectivo número;
g) despacho do administrador que autorize a abertura da
conta
Obedecida a conveniência de cada Banco, nada impede se
amplie a finalidade das fichas-propostas, a fim de que sejam também
utilizadas como cartão de autógrafos.
II - As fichas-propostas, arquivadas em ordem alfabética
nas dependências em que são mantidas as contas, constituirão o
Cadastro de Depositantes, integrado:
a) pelas fichas propostas das contas novas -
obrigatoriamente, a partir da data da vigência desta Circular;
b) pelas fichas-propostas das contas anteriormente abertas
- obrigatoriamente, a partir da data da devolução, por qualquer
motivo, de cheque sacado pelos respectivos titulares;
c) pelas fichas-propostas das contas antigas, de
movimentação normal - paulatinamente, a critério das instituições
financeiras, ou quando necessária a atualização de autógrafos.
III - Os autógrafos deverão ser abonados por pessoa física
ou jurídica considerada idônea pela instituição financeira, admitindo
se, na impossibilidade de abono, a conferência de firma pelo
confronto com a de documento hábil de identificação.
IV - O fornecimento do primeiro talonário de cheques, para
movimentação de conta nova, só poderá ser feito depois de certificar-
se a instituição financeira da idoneidade do depositante, ouvidas
fontes de referência e confirmada a veracidade das informações
constantes da ficha-proposta. Antes, se necessário, a conta será
movimentada por cheques avulsos, nominativos, em favor do próprio
emitente.
V - É vedada a abertura ou manutenção de conta de depósito
livremente movimentável por meio de cheque:
a) em nome das pessoas ou firmas que figurem nas relações
mencionadas no item XVI, durante o prazo de vigência do impedimento,
inclusive em nome de terceiros quando na condição de representante ou
procurador;
b) em nome de filhos menores das pessoas impedidas, durante
o prazo de vigência do impedimento;
c) conjunta, na qual um dos titulares seja impedido, nas
mesmas condições anteriores;
d) em nome de depositante considerado inidôneo ou que tenha
prestado informações inverídicas na ficha-proposta;
e) em nome de firmas individuais cujos titulares sejam
impedidos;
f) em nome de pessoas físicas, titulares de firmas
individuais, enquanto estas estiverem impedidas;
g) com o nome abreviado do depositante, salvo se titulada
por firma individual devidamente registrada no órgão competente.
VI - O uso indevido de cheques se caracteriza:
a) pela segunda apresentação de um cheque, feita após o
mínimo de dois dias úteis da primeira apresentação, sem que a conta
respectiva tenha sido suprida de fundos suficientes;
b) a critério da instituição sacada e do Banco Central do
Brasil, quando se constatar o hábito do depositante em emitir cheques
sem a necessária provisão de fundos, embora liqüidados na segunda
apresentação, e quando se verificarem casos de jogo de cheques e
outras ocorrências que evidenciem práticas condenáveis do emitente.
VII - Ao recusar o pagamento de cheque, o estabelecimento
sacado:
a) registrará no verso do cheque, em declaração datada e
assinada por funcionário autorizado, (1) hora da apresentação, (2)
motivo da devolução e (3) a existência ou não, de fundos suficientes;
b) anotará a ocorrência no verso da ficha-proposta do
emitente (Cadastro de Depositantes), se devolvido o cheque por falta
de fundos suficientes;
c) preencherá em uma única via o impresso a que se refere o
§ 2º do art. 7º do Regulamento do Serviço de Compensação de Cheques e
Outros Papéis, acrescentando-lhe, quando for o caso, a declaração
"CONTA ENCERRADA".
VIII - Quer o cheque devolvido transite, quer não transite,
pelo Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis, cada
dependência conservará em seu poder, pelo prazo de seis meses as vias
únicas do impresso referido na alínea "c" do item VII, grupando-as em
ordem cronológica, dia a dia, cada grupo capeado pelo formulário
(COMPE-2-Resumo Final) ou por cópia da partida contábil referente às
devoluções do dia.
IX - Nas praças onde não existir Serviço de Compensação de
Cheques, aplica-se aos casos de restituição de cheques por
insuficiência de fundos a disciplina estabelecida nesta Circular, no
que couber.
X - As devoluções de cheques ao Serviço de Compensação de
Cheques e Outros Papéis ficam sujeitas ao pagamento de taxa de
serviço equivalente a 3% do maior salário mínimo vigente no País,
arredondada para mais, a fração de cruzeiro, por cheque devolvido,
nas seguintes condições:
a) a cargo do estabelecimento sacado e transferível ao
emitente, quando a devolução resultar de
- falta de fundos;
- divergência ou insuficiência na assinatura;
- contra-ordem escrita do emitente;
b) a cargo do estabelecimento portador e não transferível a
terceiros, quando devolvido o cheque por
- ausência ou irregularidade do endosso;
- irregularidade formal ou erro no preenchimento;
- compensação indevida.
XI - A taxa referida no item X será cobrada no ato da
devolução, pelo Executante, por débito à conta do estabelecimento
responsável, e reverterá em benefício do Serviço de Compensação de
Cheques e Outros Papéis.
XII - A conta de depósito do emitente de cheque sem
suficiente provisão de fundos será encerrada sempre que ocorrer a
segunda apresentação nas condições previstas na alínea "a" do item
VI.
XIII - Para efetivação do encerramento da conta, a
instituição financeira:
a) transferirá o saldo, dentro do mesmo título contábil,
para o subtítulo impessoal "Contas Encerradas de acordo com a
Circular nº 162, de 26.8.71", que poderá acolher saques para
liquidação dos saldos transferidos;
b) expedirá aviso ao titular, solicitando a retirada do
saldo de que disponha e, se for o caso, a restituição dos cheques
ainda não utilizados;
c) anotará a ocorrência na ficha-proposta do emitente -
Cadastro de Depositantes;
d) incluirá o nome do titular da conta na relação de que
trata o item XV.
XIV - Quando do encerramento de conta conjunta, somente
será incluído na relação a que se refere o item XV o nome do titular
que tenha emitido os cheques sem fundos, indicando-se o tipo da conta
encerrada.
XV - A instituição financeira que tomar a iniciativa do
encerramento de conta de depósito em face do uso indevido de cheques
pelo seu titular, dará conhecimento do fato ao Serviço de Compensação
de Cheques e Outros Papéis, mediante remessa de relação mensal, em
duas vias (uma das quais destinada ao Banco Central do Brasil), dos
depositantes a que se refiram, com dados identificadores dos
respectivos titulares, a saber: nome completo, endereço, documento de
identidade e filiação.
XVI - O Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis
confeccionará mensalmente, mediante convênio com os participantes,
relação das contas encerradas e enviará exemplar:
a) a cada estabelecimento bancário da praça ou região;
b) ao Banco Central do Brasil, acompanhada de via das
relações a que se refere o item XV.
XVII - O Banco Central do Brasil poderá recomendar ao
Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis a inclusão, nas
relações de contas encerradas, ou em relações especiais, de nome de
contumazes emitentes de cheques sem fundos, ainda que (1) com apenas
uma devolução em cada uma de várias instituições financeiras ou (2)
em razão de jogo de cheques ou prática similar. A suspensão do
impedimento nos casos previstos neste item dependerá de expressa
determinação do Banco Central do Brasil.
XVIII - De posse das relações de que trata os itens XVI e
XVII, as instituições financeiras encerrarão imediatamente as contas
de seus depositantes ali citados, adotando as providências indicadas
nas alíneas "a", "b" e "c" do item XIII. A medida determinada na
alínea "d" do mesmo item XIII compete exclusivamente à instituição
financeira que toma a iniciativa do encerramento.
XIX - A conta aberta para crédito de vencimentos, proventos
ou pensão não será encerrada na hipótese de o seu titular fazer uso
indevido de cheques. Todavia, ficará ele sujeito às demais restrições
previstas nestas Normas, sendo admitida a movimentação da conta
exclusivamente por meio de cheque avulso, nominativo, em favor do
próprio titular, ou contra recibo.
XX - Para abertura de contas destinadas a créditos de
vencimentos, proventos ou pensão de servidores públicos ou empregados
de empresas privadas, poderá a instituição financeira solicitar à
entidade interessada, relativamente a cada beneficiário, os elementos
referidos nas alíneas "a" e "b" do item I destas Normas, assim como o
abono dos autógrafos dos correntistas propostos.
XXI - Decorrido o prazo de 6 (seis) meses a partir da data
da publicação das relações, a que se refere o item XVI, poderão ser
abertas ou reabertas contas em nome da pessoa ou firma até então
impedida, desde que, a critério e sob a responsabilidade da
instituição financeira depositária, seja comprovada a regularização
da ocorrência que caracterizou o uso indevido de cheques pelo
titular.
XXII - Poderá cessar o impedimento antes do prazo de 6
(seis) meses, de que trata o item anterior:
a) em caso de inclusão na relação de que trata o item XVI
por erro da instituição financeira sacada;
b) por erro do emitente, desde que este prove a existência
em outra dependência bancária da praça, na mesma data da emissão do
cheque causador do encerramento da conta, de fundos suficientes à sua
cobertura;
c) em casos outros decididos favoravelmente pelo Banco
Central do Brasil, em grau de recurso.
Verificada a hipótese dos itens XXI e XXII, solicitará a
instituição financeira que tomou a iniciativa do encerramento da
conta, ao Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis, a
exclusão do nome do depositante da relação dos impedidos, providência
que este adotará quando expedir a relação correspondente ao período
imediatamente seguinte, mediante o pagamento de taxa de serviço pelo
estabelecimento interessado, que poderá ressarcir-se junto ao
depositante se a exclusão processar-se em razão de deferimento de
pedido seu.
A conta somente será reaberta depois de publicada a
exclusão pelo Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis ou
conforme a decisão do Banco Central do Brasil nos casos de recurso.
XXIII - A abertura, a manutenção ou a reabertura de conta
de depósito livremente movimentável por meio de cheques com
inobservância de qualquer das presentes normas, serão consideradas
infração sujeita à penalidade prevista no art. 44, § 2º, letra "b",
da Lei nº 4.595, de 31.12.64.
XXIV - Esta Circular entrará em vigor em 5 de novembro de
1971, revogadas então a Circular nº 58, de 14.11.66, e a Carta-de-
Instrução ISBAN nº 1, de 11.7.67. Os casos pendentes de cheques sem
fundos, ocorridos na vigência da Circular nº 58, de 14.11.66, não
serão computados para encerramento de conta nos termos da presente
Circular, mas devem constituir subsídios para apuração da idoneidade
dos depositantes, na hipótese prevista no item IV.
Brasília-DF, 26 de agosto de 1971
Luiz de Carvalho e Mello Filho
Diretor
Este artefato ainda não tem temas.
Nenhum item vinculado a este artefato.