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Estabelece normas para apresentação e envio de balancetes e balanços analíticos pelos estabelecimentos bancários.
CIRCULAR N. 000164
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Aos
Estabelecimentos Bancários
Comunicamos que a Diretoria deste Banco Central, em sessão
hoje realizada, visando a eliminar os atrasos com que tem sido
recebidos os balanços e balancetes analíticos, bem assim,
considerando a necessidade de atualizar, explicitar e complementar
diretrizes de uniformização relativamente àqueles documentos, segundo
a PADRONIZAÇÃO DA CONTABILIDADE DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS,
resolveu:
I - A apresentação dos balancetes e balanços analíticos
globais dos estabelecimentos bancários deverá observar as seguintes
normas:
a) os estabelecimentos que dispuserem de mecanização
eletrônica que permita a confecção daqueles documentos, deverão
orientar sua apresentação segundo o modelo mencionado no item III,
toleradas as variações de formato, desde que preservada a estrutura
do espelho contábil;
b) os subtítulos não padronizados e instituídos na forma
prevista no título 1, item 3-d e no título 2, item 9, do Capítulo III
da PACEB, só terão validade internamente, isto é, nos
estabelecimentos que os adotarem, não mais podendo ser incluídos nos
balancetes e balanços analíticos;
c) as cópias serão extraídas de forma bem cuidada, a fim de
manter alinhamento perfeito que permita a identificação de contas e
valores, devendo ser entregues impreterivelmente até o dia 20 de cada
mês seguinte, como segue:
- uma via ao Centro de Informações Econômico-Fiscais do
Ministério da Fazenda;
- uma via ao Banco Central do Brasil - Gerência de
Operações Bancárias; e
- três vias ao Banco Central do Brasil-Inspetoria de Bancos
- Avenida Presidente Vargas, 84 - sala 501 - RIO DE JANEIRO (GB), sob
protocolo.
Nota: As cópias de balanços destinadas à Inspetoria de
Bancos serão acompanhadas da demonstração de lucros e perdas e do
balancete pré-balanço respectivos.
II - Os estabelecimentos bancários remeterão ao Centro de
Informações Econômico-Fiscais do Ministério da Fazenda,
trimestralmente, os balancetes e balanços analíticos globais, por
unidades federadas, tomando por base as datas de 31 de março, 30 de
junho, 30 de setembro e 31 de dezembro; por outro lado, as agências
somente enviarão ao referido Órgão cópia de seus balancetes e
balanços analíticos, quando isso lhes for solicitado.
III - Fica revogada a Circular nº 108, de 26.12.67, exceto
quanto ao modelo de balancete e balanço a ela apenso, que passa a
integrar a presente Circular, como anexo, e que deverá servir de
padrão (observadas as alterações vigentes, nele introduzidas) aos
Bancos que confeccionarem datilograficamente os documentos da
espécie.
IV - A inobservância de qualquer das normas estabelecidas
na presente Circular será considerada como embaraço à fiscalização
deste Banco Central, sujeitando o infrator às penalidades previstas
no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31.12.64.
Brasília-DF, 26 de agosto de 1971
Luiz de Carvalho e Mello Filho
Diretor
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