Revogada Norma
21/10/1971
#1704

Circular Nº 166

Estabelece procedimentos uniformes para escrituração de cheques e documentos no sistema bancário.

                         CIRCULAR N. 000166                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Estabelecimentos Bancários                                           

         Comunicamos que o Conselho Monetário Nacional, com base  nos
arts.  4º,  inciso XII, e 9º da Lei nº 4.595, de 31  de  dezembro  de
1964,  objetivando  a  adoção pelo Sistema Bancário  de  procedimento
uniforme   na  escrituração  dos  cheques  e  documentos   recebidos,
resolveu, em sessão de 21.10.71, que:                                

         I   -  Quaisquer  recebimentos  ou  pagamentos,  quer  sejam
realizados no decurso do expediente normal ou fora do expediente, não
poderão  mais  ser  post-datados  e integrarão,  obrigatoriamente,  o
movimento do dia, para efeito de contabilização.                     

         II  - Admite-se como exceção à regra os cheques e documentos
devolvidos pelo Serviço de Compensação nas praças em que a sessão  de
devolução ocorra no dia imediato, pois com ela se completa  o  regime
das trocas.                                                          

         III  -  Nesses  casos, exclusivamente, os cheques  e  outros
documentos   (tanto  os  remetidos  como  os  recebidos)  reverterão,
obrigatoriamente,  à  contabilização do dia anterior,  integrando  os
respectivos bloquetes.                                               

         2.  O  item  1,  letra "D" do título 11, do Capítulo  I,  da
Padronização da Contabilidade dos Estabelecimentos Bancários, passa a
vigorar com a seguinte redação:                                      

         "D - COMPENSAÇÃO DE CHEQUES                                 

         Os  cheques  e documentos recebidos para liquidação  através
     do Serviço de Compensação  de  Cheques  e  Outros  Papéis  serão
     escriturados:                                                   

         - No Recebimento:  a  débito de CAIXA e a crédito de CHEQUES
                            E DOCUMENTOS A LIQUIDAR;                 

         - Na Remessa ao Serviço de Compensação: a débito de  CHEQUES
                            E DOCUMENTOS EM COMPENSAÇÃO e  a  crédito
                            de CAIXA;                                

         - Após a Liquidação: a  débito  de  CHEQUES E  DOCUMENTOS  A
                            LIQUIDAR e a  crédito  das   contas   dos
                            respectivos favorecidos."                

         3.  Em conseqüência, anexamos, para substituição, nova folha
6  do  título  11, letra "D", do Capítulo I - "Critérios-Padrão",  da
Padronização da Contabilidade dos Estabelecimentos Bancários.        

         Esta  Circular entrará em vigor a partir de 16  de  novembro
de 1971.                                                             

                             Brasília-DF, 21 de outubro de 1971      


                             Luiz de Carvalho e Mello Filho          
                             Diretor                                 




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PADRONIZAÇÃO DA CONTABILIDADE DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS         
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CRITÉRIOS-PADRÃO - I                                                 
Casos singulares - 11                                            -6- 
_____________________________________________________________________

          D) Compensação de Cheques                                  

1) Os recebimentos feitos pelos Bancos que participam do "Serviço  de
   Compensação de Cheques",  constituídos por  cheques  e  documentos
   contra outros estabelecimentos, serão escriturados:               
   - a débito  de  "CAIXA"  e a crédito de "CHEQUES  E  DOCUMENTOS  A
     LIQUIDAR"; e                                                    
   - a débito de "CHEQUES E DOCUMENTOS EM COMPENSAÇÃO" e a crédito  d
     "CAIXA" (no fim do expediente).                                 

2) Quando  os  cheques e documentos  remetidos  à  Compensação  forem
   liquidados, a contabilização será:                                
   - a débito de "BANCO DO BRASIL S.A. - CONTA DE DEPÓSITOS";        
   - a   crédito   de  "CHEQUES  E  DOCUMENTOS  EM  COMPENSAÇÃO"   e,
     imediatamente,                                                  
   - a débito de "CHEQUES E DOCUMENTOS A LIQUIDAR" e                 
   - a crédito das contas adequadas.                                 

3) Se  os cheques forem devolvidos, ou tiverem recusado o  pagamento,
   caberá fazer o estorno, revertendo o lançamento  à  contabilização
   do dia  anterior, como recomenda o item III da Circular nº 166, de
   21.10.71:                                                         
   - a débito de "CHEQUES E DOCUMENTOS A LIQUIDAR" e                 
   - a crédito de "BANCO DO BRASIL S.A. - CONTA DE DEPÓSITOS".       

4) Os cheques e documentos que, girados contra o Estabelecimento, lhe
   sejam apresentados através do Serviço de Compensação  de  Cheques,
   serão escriturados:                                               
   - débito às contas adequadas ao tipo do cheque;                   
   - crédito a "BANCO DO BRASIL S.A.- CONTA DE DEPÓSITOS".           

5) Os depósitos de garantia de execução de serviços de compensação de
   cheques,  autorizados  pelo  Banco  Central   do   Brasil,   serão
   escriturados:                                                     
   a) no Estabelecimento que fizer o depósito:                       
      - débito a "DEVEDORES POR  DEPÓSITOS  EM  GARANTIA",  subtítulo


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