Revogada Norma
04/11/1971
#1863

Circular Nº 167

Estabelece normas para execução de linhas de crédito do EXIMBANK destinadas a bancos de desenvolvimento e investimento para financiamento de importações.

                         CIRCULAR N. 000167                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Bancos de Desenvolvimento e aos Bancos de Investimento               

         Comunicamos  que  a  Diretoria deste  Banco,  em  sessão  de
3.11.1971,  resolveu aprovar as seguintes normas para a execução  das
linhas  de crédito deferidas pelo "EXIMBANK - Export-Import  Bank  of
the  United States", Washington, aos bancos de desenvolvimento  e  de
investimento  ("Instituições  Cooperantes"),  através   do   programa
denominado  "Facilidade  de Financiamento  Cooperativo",  o  qual  se
destina  a  proporcionar assistência financeira para a  aquisição  de
equipamentos, materiais, acessórios e serviços correlatos, de  origem
norte-americana.                                                     

         2.  Para  a  utilização  dessa  modalidade  de  crédito,   o
comprador efetuará pagamento à vista de, pelo menos, 10% do valor  de
cada  importação:  os  restantes 90% serão financiados  com  recursos
externos,   50%   dos  quais  fornecidos  pelo   "EXIMBANK"   e   50%
complementados   por   outra  instituição  financeira   do   exterior
("Instituição  Financeira Participante").  A  parte  financiada  pela
Instituição  Financeira Participante deverá ser coberta por  garantia
incondicional do "EXIMBANK".                                         

         3.  Recebida  a  proposta  preliminar  de  financiamento  do
"EXIMBANK"  e também acertada a operação com a Instituição Financeira
Participante,  as  entidades  interessadas  deverão  encaminhar  suas
solicitações  à  Gerência  de Fiscalização  e  Registro  de  Capitais
Estrangeiros  (FIRCE), deste Banco, instruídas de forma  a  permitir,
quando  for o caso, o exame simultâneo das condições do financiamento
proporcionado   pela   Instituição   Financeira   Participante,    de
conformidade  com  o  Comunicado FIRCE nº  17,  de  27.8.70.  Após  a
aprovação  da Comissão de Empréstimos Externos quanto à parte  a  ser
financiada  pelo  "EXIMBANK"  e  das condições  do  financiamento  do
restante a ser feito pela Instituição Financeira Participante, poderá
ser formalizada a operação no exterior.                              

         4.  Cumpridas  essas formalidades, poderá ser  emitido  pela
FIRCE  o  "Certificado de Registro" pelo valor  global  da  linha  de
crédito e, em seguida, obtida a "Guia de Importação", da qual  deverá
constar a seguinte anotação:                                         

           "Importação amparada no Financiamento nº ........,        
            firmado em ................., entre o "EXIMBANK"-        
            EE.UU. e o (..banco..),  CR  nº (..nº do Certifi-        
            cado de Registro FIRCE..),  de  (..data do CR..)"        

         5.  Nas  importações  ao amparo de tais linhas  de  crédito,
observar-se-ão  as  normas  e instruções em  vigor  para  importações
financiadas, no que não colidirem com a presente Circular.           

         6.   Às  Instituições  Cooperantes  compete  transmitir  aos
importadores  instruções quanto ao processamento  das  importações  e
sobre  as  peculiaridades decorrentes das cláusulas dos contratos  de
financiamento, principalmente no que concerne à documentação  exigida
para instruir as solicitações de desembolso.                         

                             Brasília-DF, 4 de novembro de 1971      


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Diretor                                 






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