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Estabelece normas para execução de linhas de crédito do EXIMBANK destinadas a bancos de desenvolvimento e investimento para financiamento de importações.
CIRCULAR N. 000167
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Aos
Bancos de Desenvolvimento e aos Bancos de Investimento
Comunicamos que a Diretoria deste Banco, em sessão de
3.11.1971, resolveu aprovar as seguintes normas para a execução das
linhas de crédito deferidas pelo "EXIMBANK - Export-Import Bank of
the United States", Washington, aos bancos de desenvolvimento e de
investimento ("Instituições Cooperantes"), através do programa
denominado "Facilidade de Financiamento Cooperativo", o qual se
destina a proporcionar assistência financeira para a aquisição de
equipamentos, materiais, acessórios e serviços correlatos, de origem
norte-americana.
2. Para a utilização dessa modalidade de crédito, o
comprador efetuará pagamento à vista de, pelo menos, 10% do valor de
cada importação: os restantes 90% serão financiados com recursos
externos, 50% dos quais fornecidos pelo "EXIMBANK" e 50%
complementados por outra instituição financeira do exterior
("Instituição Financeira Participante"). A parte financiada pela
Instituição Financeira Participante deverá ser coberta por garantia
incondicional do "EXIMBANK".
3. Recebida a proposta preliminar de financiamento do
"EXIMBANK" e também acertada a operação com a Instituição Financeira
Participante, as entidades interessadas deverão encaminhar suas
solicitações à Gerência de Fiscalização e Registro de Capitais
Estrangeiros (FIRCE), deste Banco, instruídas de forma a permitir,
quando for o caso, o exame simultâneo das condições do financiamento
proporcionado pela Instituição Financeira Participante, de
conformidade com o Comunicado FIRCE nº 17, de 27.8.70. Após a
aprovação da Comissão de Empréstimos Externos quanto à parte a ser
financiada pelo "EXIMBANK" e das condições do financiamento do
restante a ser feito pela Instituição Financeira Participante, poderá
ser formalizada a operação no exterior.
4. Cumpridas essas formalidades, poderá ser emitido pela
FIRCE o "Certificado de Registro" pelo valor global da linha de
crédito e, em seguida, obtida a "Guia de Importação", da qual deverá
constar a seguinte anotação:
"Importação amparada no Financiamento nº ........,
firmado em ................., entre o "EXIMBANK"-
EE.UU. e o (..banco..), CR nº (..nº do Certifi-
cado de Registro FIRCE..), de (..data do CR..)"
5. Nas importações ao amparo de tais linhas de crédito,
observar-se-ão as normas e instruções em vigor para importações
financiadas, no que não colidirem com a presente Circular.
6. Às Instituições Cooperantes compete transmitir aos
importadores instruções quanto ao processamento das importações e
sobre as peculiaridades decorrentes das cláusulas dos contratos de
financiamento, principalmente no que concerne à documentação exigida
para instruir as solicitações de desembolso.
Brasília-DF, 4 de novembro de 1971
Paulo H. Pereira Lira
Diretor
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