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Autoriza concessão de cartas-patentes para instalação de agências bancárias ao longo da rodovia Transamazônica com estímulos específicos.
RESOLUCAO N. 000193
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições dos
arts. 4º, inciso XIV, 9º e 10º, inciso IX da Lei nº 4.595, de
31.12.64, visando a concessão de estímulos ao desenvolvimento das
regiões situadas ao longo da rodovia Transamazônica,
R E S O L V E U:
I - Autorizar a concorrência para concessão de CARTA-
PATENTE, com vistas à instalação de 10 (dez) agências bancárias, ao
longo da rodovia Transamazônica, na área delimitada pelo § 1º do art.
2º do Decreto-lei nº 1.106, de 16.6.70, e compreendida no trecho
definido pelo inciso I do art. 1º do Decreto-lei nº 1.164, de
1.4.1971, a serem localizadas em centros urbanos já instalados ou que
venham a instalar-se, a critério do Banco Central.
II - Poderão habilitar-se à concessão das referidas cartas-
patentes, no máximo de 2 (duas) por estabelecimento, os bancos já
representados nos Estados do Amazonas e Pará com, pelo menos, 2
(duas) agências em pleno funcionamento.
III - O prazo para habilitação extinguir-se-á no dia
31.12.71.
IV - A outorga da Carta-Patente, nas condições aqui
indicadas, implica na obrigação de o Banco detentor atingir nas
aplicações locais, o mínimo de 2.500 vezes o maior salário-mínimo
vigente no País, até o dia 31.12.1972.
V - Nos critérios de seleção dos concorrentes e concessão
das cartas-patentes serão considerados fatores relevantes:
a) que sejam detentores de índice de imobilização
tradicional adequado, à data final do prazo para habilitação;
b) que desfrutem de experiência prévia no campo das
agências pioneiras;
c) que sejam sociedades de capital aberto.
VI - Os estabelecimentos terão o prazo de 6 (seis) meses, a
contar da homologação dos resultados desta concorrência, para
completar a instalação e iniciar o funcionamento dos respectivos
departamentos.
VII - Na hipótese de a instalação não se efetivar dentro do
prazo previsto no item VI perderá o detentor o direito adquirido em
benefício do concorrente não atendido imediatamente colocado.
VIII - É vedada a transferência para fora da área
delimitada das agências concedidas ao amparo desta Resolução.
IX - As agências instaladas na forma da presente Resolução
gozarão de isenção do recolhimento compulsório, pelo prazo de cinco
anos, a contar da data de sua instalação, relativamente aos depósitos
captados nas respectivas localidades.
X - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua
publicação.
Brasília-DF, 4 de novembro de 1971
Ernane Galvêas
Presidente
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