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Define regras para contagem do tempo de serviço em programas sociais vinculados ao Banco Central.
RESOLUCAO N. 000194
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, apreciando proposição submetida pela
Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil S.A.,
R E S O L V E U:
I - O tempo de serviço dos participantes do Programa de
Integração Social e dos beneficiários do Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público será contado, sem interrupção, a
partir da data em que o participante ou beneficiário tenha completado
dezoito anos de idade, para os efeitos dos arts. 26, § 2º, do
Regulamento anexo à Resolução nº 174, de 25.2.71, e 16, § 2º, do
Regulamento anexo à Resolução nº 183, de 27.4.71, ambas do Banco
Central do Brasil.
II - Fica assegurado o cômputo do tempo de serviço prestado
anteriormente aos dezoito anos de idade, mediante declaração do
participante ou beneficiário sujeita a comprovação posterior.
III - O critério estabelecido no item I desta Resolução
somente será aplicado na implantação do cadastro geral de cada
Programa.
Brasília-DF, 4 de novembro de 1971
Ernane Galvêas
Presidente
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