RESOLUCAO N. 000196
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 30.11.1971, tendo em vista as
disposições do art. 24 do Regulamento aprovado pela Resolução nº 183,
de 27.4.1971, e em face de proposição apresentada pelo Banco do
Brasil S.A.,
R E S O L V E U:
Determinar que, para efeito do cálculo das contribuições
devidas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, na
forma dos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 8, de 3.12.1970,
vigorarão os seguintes critérios:
I - Consideram-se incluídas no conceito de "receitas
correntes próprias" quaisquer receitas tributárias pertencentes aos
Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios ou aos Municípios por
força de disposição legal, ainda que arrecadadas, no todo ou em
parte, por outra entidade da administração pública;
II - Inclui-se na taxação prevista na alínea "a", inciso
II, do art. 2º da Lei Complementar nº 8, de 3.12.1970, a parte do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias, transferida pelos Estados
aos Municípios na forma da legislação em vigor, assim como quaisquer
outras parcelas de receitas pertencentes a estes e arrecadadas por
aqueles;
III - As transferências mencionadas no inciso I e no inciso
II, alínea "a" do art. 2º da já citada Lei Complementar nº 8, de
3.12.1970, devem entender-se por transferências correntes, segundo a
conceituação da Lei nº 4.320, de 17.3.1964;
IV - A contribuição das autarquias e das fundações será
calculada com base nas receitas e transferências correntes, segundo a
conceituação que lhes dá a Lei nº 4.320, de 17.3.1964;
V - As empresas públicas e as sociedades de economia mista
calcularão essa mesma contribuição com base na receita operacional,
como definida na legislação do Imposto de Renda, e nas transferências
correntes recebidas de outras entidades da administração pública,
como conceituadas na mencionada Lei nº 4.320, de 17.3.1964;
VI - Vinculam-se ao Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público as fundações da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios que estejam sujeitas à
supervisão governamental a que alude o art. 3º do Decreto-lei nº 900,
de 29.9.1969, isto é, aquelas que recebem subvenções ou
transferências à conta do orçamento, equiparando-se a essas
fundações, para enquadramento no mencionado Programa, os conselhos
fiscalizadores das profissões liberais que estejam na mesma situação,
por força do Decreto-lei nº 968, de 13.10.1969, art. 1º;
VII - Os recolhimentos complementares, acaso necessários ao
ajustamento de contribuições já vencidas aos critérios ora aprovados,
estarão, excepcionalmente, isentados de juros e correção monetária,
se efetuados até o último dia útil do próximo mês de janeiro de 1972.
Brasília-DF, 30 de novembro de 1971
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ernane Galvêas
Presidente