RESOLUCAO N. 000198
-------------------
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4º, inciso VI, da referida Lei, e dos arts. 2º, inciso V, e 14,
inciso II, da Lei nº 4.728, de 14.7.65,
R E S O L V E U:
I - Quando o bem financiado for de valor igual ou inferior
a 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo vigente no País, a Sociedade
Financiadora poderá, a seu critério, dispensar a alienação fiduciária
do bem, objeto da transação, exigida pelo item IV da Resolução nº 45,
de 30.12.66, desde que:
a) haja constituição de garantias substitutivas que
resguardem a liquidez da operação; e
b) estejam perfeitamente comprovados o direcionamento do
crédito e sua utilização por consumidor final.
II - A dispensa da alienação fiduciária não se aplicará aos
casos de empréstimos concedidos para aquisição de veículos
automotores.
Rio de Janeiro-GB, 30 de novembro de 1971
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ernane Galvêas
Presidente