Norma
03/12/1971

Leis Ordinárias nº 2986/1971

Estabelece regras para cobrança amigável e judicial da dívida ativa e permite parcelamento de débitos ajuizados.

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LEI Nº 2.986 DE 03 DE DEZEMBRO DE 1971
Dispõe sobre a cobrança amigável da dívida ativa, o parcelamento de débitos ajuizados e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A cobrança da dívida ativa será feita pela Procuradoria da Fazenda, por via amigável ou judicialmente.
§ 1º - A cobrança amigável será feita mediante notificação ao contribuinte para que promova a liquidação do seu débito, acrescido de multa, juros, correção monetária e honorários, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º - Decorrido o prazo de cobrança amigável sem a quitação do débito, será imediatamente procedida a cobrança judicial.
Art. 2º - É facultado o parcelamento do débito já inscrito na Dívida Ativa ao contribuinte que o requeira, dentro do prazo previsto no § 1º do artigo anterior, desde que a juízo da Procuradoria da Fazenda, fique comprovada a incapacidade financeira do devedor em liquidá-lo de uma só vez.
Art. 3º - A certidão de inscrição na Dívida Ativa, além dos demais requisitos legais, conterá:
I - menção do trimestre a que corresponderá o índice destinado à aplicação da correção monetária cabível;
II - a indicação das percentagens a serem pagas pelo executado, como obrigação acessória, em virtude da cobrança amigável ou judicial do débito, na forma e proporção previstas no artigo 10 .
Art. 4º - Dentro do prazo de trinta dias da data em que se tornarem findos os processos administrativos tributários, a repartição competente será obrigada a encaminhá-los, se for o caso, para inscrição na Dívida Ativa.
§ 1º - Recebidos os processos serão os débitos imediatamente inscritos na Dívida Ativa e encaminhadas as certidões, juntamente com os processos administrativos, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, à Procuradoria da Fazenda para cobrança.
§ 2º - A Procuradoria da Fazenda procederá ao registro dos títulos da Dívida Ativa em livro especial.
Art. 5º - É facultado ao contribuinte cujo débito para com a Fazenda Estadual já esteja em fase de cobrança judicial, pleitear o parcelamento de que cuida esta lei.
Art. 6º - A cobrança judicial da Dívida Ativa no interior do Estado será realizada pelo Ministério Público ou por advogados devidamente credenciados, a critério do Procurador Geral.
Art. 7º - É facultada a liquidação do débito inscrito na Dívida Ativa mediante dação em pagamento, atendendo ao critério exclusivo da conveniência do Estado.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder 50% (cinqüenta por cento) de redução da correção monetária, multa e juros relativos aos débitos fiscais liquidados dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência da presente lei.
Art. 9º - Ficam cancelados, arquivando-se os processos administrativos ou executivos fiscais correspondentes já inscritos em dívida ativa, os débitos existentes para com a Fazenda Estadual, na data da publicação desta lei, de valor originário até Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros).
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de dezembro de 1971.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Luiz Antonio Sande de Oliveira