
LEI Nº 3.617 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1977
Revogada pela Lei nº
11.350 , de 19 de dezembro de 2008.
Assegura aos Serventuários da Justiça das Varas da Fazenda Pública participação no produto da cobrança judicial da dívida ativa e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurada aos Serventuários da Justiça das Varas da Fazenda Pública, sem prejuízo do disposto na Lei nº
3.075 , de 07 de dezembro de 1972, participação no produto da cobrança judicial da dívida ativa, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente recolhido.
§ 1º - Respeitada a sistemática de distribuição a ser estabelecida pelo Poder Executivo, o valor da participação de que trata este artigo, apurado na época do efetivo recolhimento, será rateado entre os serventuários da justiça que tiverem funcionando no feito, obedecidos os seguintes percentuais:
I - 20% (vinte por cento) para o escrivão;
II - 15% (quinze por cento) para os oficiais de justiça;
III - 7,5% (sete e meio por cento) para os sub-escrivães;
IV - 5% (cinco por cento) para o avaliador judicial;
V - 2,5% (dois e meio por cento) para os auxiliares de cartório;
VI - 50% (cinquenta por cento) para acorrer às despesas acrescidas na forma do art. 2º.
§ 2º - Quando, em determinado processo, não houver intervenção de qualquer dos serventuários a que alude o parágrafo anterior, a quota que lhe seria destinada será distribuída proporcionalmente entre os demais.
Art. 2º - O cumprimento dos prazos estabelecidos em lei assegurará a percepção em dobro da vantagem prevista no artigo anterior.
§ 1º - A apuração do cumprimento de prazos, para os fins de que trata este artigo, far-se-á por ocasião do recolhimento do débito respectivo.
§ 2º - Em relação aos processos em curso e para os afeitos da percepção da vantagem prevista neste artigo não serão considerados os atos praticados antes da vigência do regulamento desta lei.
Art. 3º - O saldo que porventura remanescer após a distribuição da vantagem de que trata esta lei reverterá ao Tesouro do Estado.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá adiantar até 1/3 (um terço) do valor das vantagens instituídas nesta lei, obedecidos os critérios que, para esse fim, estabelecer.
Art. 5º - O serventuário da Justiça que, injustificadamente, retardar o cumprimento do ato processual perderá a vantagem a que teria direito no processo.
Art. 6º - Continua assegurado aos representantes da Fazenda Pública o direito à percepção de honorários pela cobrança da dívida ativa, na forma da legislação específica.
Art. 7º - A Secretaria da Fazenda fiscalizará o cumprimento dos prazos legais, para o fim específico de fixação da vantagem instituída nesta lei.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial necessário ao atendimento das despesas decorrentes da aplicação desta lei.
Art. 9º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo dentro no prazo de 60 dias de sua publicação e entrará em vigor a 1º de janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de dezembro de 1977.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador
José de Brito Alves