Norma
05/12/1980

Decretos Numerados n. 27744/1980

Altera o artigo 346 do Regulamento do ICM para aperfeiçoar controle e inscrição da dívida ativa tributária na Bahia.

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DECRETO Nº 27.744 DE 05 DE DEZEMBRO DE 1980

Dá nova redação ao artigo 346 do Regulamento do ICM e outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais.

Considerando a necessidade de aperfeiçoar o controle e a contabilização da dívida ativa tributária; e

Considerando a determinação de que se constitua a inscrição da dívida ativa em ato de controle de legalidade, consoante o § 3º do artigo 2º, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e outros dispositivos constantes deste diploma legal,

D E C R E T A

Art. 1º - O artigo 346 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 25.750, de 29 de julho de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 346 - Esgotada a instância administrativa e não havendo sido pago o debito tributário no prazo regulamentar, far-se-á imediatamente a inscrição do referido débito, tendo em vista a cobrança amigável e judicial da dívida ativa tributária.

§ 1º - O débito tributário será inscrito na Procuradoria Fiscal, para onde deverão ser remetidos os processos administrativos fiscais, em obediência ao disposto no "caput" deste artigo.

§ 2º - Inscrito o débito na divida ativa tributária, deverá ser imediatamente extraída a competente certidão, que será enviada com cópia do temo de inscrição para a Delegacia Regional de origem, juntamente com o respectivo processo administrativo fiscal, excepcionado este procedimento com referência as Delegacias Regionais da Capital e a de Simões Filho.

§ 3º - A certidão será entregue pela Delegacia Regional, mediante protocolo, ao representante da Fazenda Estadual para que proceda imediata cobrança do debito.

§ 4º - A certidão da dívida ativa tributária conterá:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o numero da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número de processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 5º - O auto inscrito na dívida ativa, no Interior, se requisitado pelo Juiz, será remetido, mediante protocolo, em cópias autenticadas pela repartição, sempre que possível, ficando o processo original arquivado".

Art. 2º - O Secretário da Fazenda baixará normas com objetivo de aperfeiçoar o fluxo de informações sobre a dívida ativa tributária, arrecadação de custas, emolumentos e taxa judiciária e de ITBI apurado em processos judiciais, das Delegacias Regionais para a Procuradoria Fiscal.

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de dezembro de 1980.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES