Norma
16/03/1978

Decretos Numerados nº 26087/1978

Regulamenta participação dos serventuários da justiça na cobrança judicial da dívida ativa do Estado da Bahia.

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DECRETO Nº 26.087 DE 16 DE MARÇO DE 1978

Regulamenta a Lei nº 3.617, de 14 de dezembro de 1977 que assegura aos Serventuários da Justiça das Varas da Fazenda Pública participação no produto da cobrança judicial da divida ativa e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.617, de 14 de dezembro de 1977

D E C R E T A

Art. 1º - Os serventuários da justiça das Varas da Fazenda Pública participarão no produto da cobrança judicial da Dívida Ativa na base de 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente recolhido, não compreendidos nesta parcela as custas e honorários advocatícios.

Parágrafo único - A participação é devida aos serventuários da justiça da Capital e do Interior do Estado pela efetiva participação nos processos judiciais de cobrança da Divida Ativa, sem prejuízo do disposto na Lei nº 3.075 de 07 de dezembro de 1972.

Art. 2º - A participação de que trata o artigo anterior será apurada por processo após o efetivo recolhimento de debito e rateada entre os serventuários que hajam funcionado no feito, obedecidos os seguintes percentuais;

I - 20% (vinte por cento) para o Escrivão;

II - 15% (quinze por cento) para os Oficiais de Justiça;

III - 7,5% (sete e meio por cento) para os Sub-escrivães;

IV - 5% (cinco por cento) para o Avaliador Judicial;

V - 2,5% (dois e meio por cento) para os auxiliares de cartório;

VI - 50% (cinquenta por cento) para acorrer às despesas acrescidas na forma do artigo 2º da Lei nº 3.617, de 14 de dezembro de 1977.

§ 1º - Quando em determinado processo, não houver intervenção de um ou mais dos serventuários a que alude este artigo, a quota que lhe seria destinada será distribuída entre os demais que trabalharam no feito, observados os percentuais de participação estabelecidos neste regulamento.

§ 2º - Quando dois ou mais serventuários trabalharem no mesmo processo, com cargo, função ou atribuições idênticas, a participação de cada um deles corresponderá ao rateio do percentual estabelecido nos incisos I a VI deste artigo proporcionalmente ao peso fixado para o ato praticado.

Art. 3º - O cumprimento dos prazos estabelecidos em lei asseguram a percepção em dobro da vantagem prevista no artigo anterior por ato praticado.

§ 1º - A apuração do cumprimento dos prazos para os fins de que trata este artigo far-se-á por ocasião do recolhimento do débito respectivo.

§ 2º - Para os fins específicos de percepção da vantagem em dobro fica o Secretário da Fazenda autorizado a compatibilizar os prazos a que se refere o "caput" deste artigo com as normas legais ou editadas pelo Poder Judiciário.

§ 3º - Verificado o recolhimento do débito antes de esgotadas as fases processuais, considerar-se-ão, para os fins deste artigo, os atos futuros como se houvessem sido realizados nos prazos legais previstos.

Art. 4º - Serão considerados como realizados no prazo, para efeito de percepção da vantagem prevista neste regulamento, os atos praticados antes da sua vigência.

Art. 5º - O pagamento da participação será realizado pela Secretaria da Fazenda no mês subsequente ao do recolhimento do débito ajuizado.

Art. 6º - Perdera as vantagens previstas nos artigos 2º, 3º e 4º deste regulamento o serventuário da justiça que retardar injustificadamente o cumprimento do ato processual.

§ 1º - Reputa-se injustificado o retardamento por período superior a 30 dias a contar do término do prazo fixado para o cumprimento do ato.

§ 2º - A Secretaria da Fazenda fará a imediata anotação do retardamento injustificado na ficha de controle de andamento do processo.

Art. 7º - Ocorrida a hipótese prevista no artigo anterior, ao novo serventuário designado para a prática do ato será devolvido o prazo, a partir da designação, para o fim específico de percepção das vantagens de que trata este Regulamento.

Art. 8º - A Secretaria da Fazenda fiscalizará o comprimento dos prazos para a fixação das vantagens de que trata este Regulamento e comunicará, após o pagamento total do débito;

I - Os nomes dos serventuários que têm direito a vantagem;

II - Os prazos em que foram realizados os atos;

III - O valor total da vantagem a ser distribuída;

IV - O percentual de participação de cada serventuário;

V - O percentual do saldo remanescente que permanecerá no Tesouro do Estado.

Art. 9º - O Secretário da Fazenda fixará, mediante Portaria;

I - Os pesos por espécie de ato para a apuração do percentual devido a cada serventuário;

II - Os atos que autorizam a percepção do adiantamento ate um terço do valor da vantagem a que terá direito cada serventuário, no processo;

III - O valor do adiantamento previsto no inciso anterior, por ato praticado no processo;

IV - As normas necessárias à implantação, fiscalização, controle e pagamento das vantagens aos serventuários das Varas onde correm os feitos da Fazenda Pública.

Art. 10º - A parcela dos honorários prevista no artigo 2º do Decreto nº 25.602, de 3 de fevereiro de 1977, reverterá para os Representantes da Fazenda Pública e será rateado de acordo com as normas baixadas pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo Único - O Secretário da Fazenda poderá suspender a distribuição da parcela dos honorários de que trata o artigo 3º do Decreto nº 25.602, de 3 de fevereiro de 1977, que reverterá, nesta hipótese, aos Representantes da Fazenda Pública e será rateado nos termos e limites das normas a que se refere o caput deste artigo.

Art. 11º - As despesas decorrentes da aplicação deste regulamento correrão por conta de recursos orçamentários anuais do Governo, em atividade especifica da Secretaria da Fazenda.

Art. 12º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário da Fazenda, ouvida a Procuradoria Fiscal.

Art. 13º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de março de 1978.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador