CIRCULAR N. 000171
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Às
Instituições Financeiras
Comunicamos que o Conselho Monetário Nacional, em sessão de
16.12.71, em complemento ao contido na Circular nº 137, de 29.6.70,
resolveu instituir, definitivamente, o CMC-7 como caráter padrão nos
cheques e outros documentos bancários, tornando obrigatória, a partir
de 1º.1.73, sua impressão naqueles que transitarem pelas Câmaras de
Compensação da Guanabara e da Cidade de São Paulo.
Brasília-DF, 20 de dezembro de 1971
Luiz de Carvalho e Mello Filho
Diretor