CIRCULAR N. 000170
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Aos
Estabelecimentos Bancários
Comunicamos que o Conselho Monetário Nacional, com base nos
arts. 4º, inciso XII, e 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, objetivando
a adoção pelo Sistema Bancário de procedimento uniforme na
escrituração dos cheques e documentos recebidos, resolveu, em sessão
de 16.12.71, que:
I - Quaisquer recebimentos ou pagamentos, quer sejam
realizados no decurso do expediente normal ou fora do expediente, não
mais poderão ser pós-datados e integrarão, obrigatoriamente, o
movimento do dia, para efeito de contabilização.
II - Relativamente aos cheques e documentos liquidáveis na
praça através do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis,
cumpre observar as seguintes regras:
a) Todos os cheques e documentos deverão ser remetidos ao
Serviço de Compensação no mesmo dia de seu recebimento feito pelos
Bancos. Admite-se exceção à regra apenas nas praças em que não houver
um intervalo mínimo de duas horas entre o término do expediente
bancário normal (horário de atendimento ao público) e o início da
sessão de troca dos cheques e documentos;
b) Nos Bancos sacados, todos os cheques e documentos que
lhes forem apresentados através do Serviço de Compensação, deverão
ser debitados às contas adequadas na mesma data de sua apresentação
por aquele Serviço, ainda que a escrituração se faça na manhã
seguinte. Portanto, a data de tais lançamentos será sempre a data da
sessão de troca dos cheques e documentos;
c) Se a sessão de devolução ocorrer no dia imediato ao da
sessão de troca, os cheques e documentos devolvidos deverão ser
contabilizados na data em que se tornar efetiva essa devolução.
2. Em face do disposto nesta Circular, extingue-se a
rubrica CHEQUES E DOCUMENTOS EM COMPENSAÇÃO, código ... 2.04.008, e
criam-se os seguintes títulos de Razão de menção obrigatória nos
balancetes e balanços analíticos e nos de publicação:
No Ativo
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COMPENSAÇÃO - NOSSA REMESSA, código 2.04.008
COMPENSAÇÃO - A REMETER, código 2.04.010
COMPENSAÇÃO - A DEVOLVER, código 2.04.400
No Passivo
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COMPENSAÇÃO - SUA REMESSA, código 3.03.005
3. A mecânica contábil das novas rubricas será a seguinte:
COMPENSAÇÃO - NOSSA REMESSA: rubrica debitada pelos cheques
e documentos remetidos ao Serviço de Compensação; creditada pela
devolução e pela liquidação de cheques e documentos da espécie.
COMPENSAÇÃO - A REMETER: rubrica debitada pelos cheques e
documentos que não alcançarem a sessão de troca do Serviço de
Compensação, tão-somente se ocorrer a exceção prevista no item 1-II-
"a" desta Circular; creditada, no início do expediente imediato, pelo
débito de CAIXA.
COMPENSAÇÃO - SUA REMESSA: rubrica creditada pela remessa
de cheques e documentos feita pelo Serviço de Compensação aos Bancos
sacados; debitada pela devolução e pela liquidação de cheques e
documentos dessa natureza.
COMPENSAÇÃO - A DEVOLVER: rubrica debitada pelos cheques e
documentos que, apresentados através do Serviço de Compensação, vão
ser devolvidos pelo Banco sacado; creditada pela efetivação da
devolução.
4. Anexamos, em substituição, novas folhas 6 e 7 do título
11, letra "D", do Capítulo I - "Critérios-Padrão", da Padronização da
Contabilidade dos Estabelecimentos Bancários.
Esta Circular entrará em vigor a partir de 25 de janeiro de
1972, e revoga a de nº 166, expedida em 21.10.71.
Anexos.
Brasília-DF, 20 de dezembro de 1971
Luiz de Carvalho e Mello Filho
Diretor
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PADRONIZAÇÃO DA CONTABILIDADE DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
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CRITÉRIOS-PADRÃO - I
Casos singulares - II -6-
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D) Compensação de Cheques
1) Os recebimentos feitos pelos Bancos que participam do Serviço de
Compensação e Outros Papéis, constituídos por cheques e documentos
contra outros estabelecimentos, serão escriturados:
- a débito de CAIXA e a crédito das contas adequadas; e
- a débito de COMPENSAÇÃO - NOSSA REMESSA e a crédito de CAIXA (no
fim do expediente).
2) Em relação aos cheques devolvidos pela compensação, ou que
tiverem o pagamento recusado, caberá fazer imediatamente o
estorno, na data em que se tornar efetiva a devolução:
- a débito das contas adequadas e
- a crédito de COMPENSAÇÃO - NOSSA REMESSA.
3) Quanto aos cheques e documentos que, remetidos à Compensação,
forem considerados bons e, portanto, liquidados, a contabilização
será:
- a débito do BANCO DO BRASIL S.A. - CONTA DEPÓSITOS e
- a crédito de COMPENSAÇÃO - NOSSA REMESSA.
4) Os cheques e documentos que não alcançarem a sessão de troca
do Serviço de Compensação, tão-somente se ocorrer a exceção
prevista no item 1-II-"a" da Circular nº , de .12.71, serão
contabilizados como segue:
- a débito de COMPENSAÇÃO - A REMETER e
- a crédito de CAIXA
com estorno, no início do expediente imediato,
- a débito de CAIXA e
- a crédito de COMPENSAÇÃO - A REMETER.
5) Os cheques e documentos que, girados contra o Estabelecimento, lhe
sejam apresentados através do Serviço de Compensação, serão
escriturados da seguinte maneira.
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PADRONIZAÇÃO DA CONTABILIDADE DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
_____________________________________________________________________
CRITÉRIOS-PADRÃO - I
Casos singulares - II -7-
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D) Compensação de Cheques
(continuação)
a) No ato da apresentação, quanto aos cheques e documentos
acolhidos normalmente:
- a débito das contas adequadas e
- a crédito de COMPENSAÇÃO - SUA REMESSA.
b) Ainda no ato da apresentação, relativamente aos cheques e
documentos que vão ser devolvidos:
- a débito de COMPENSAÇÃO - A DEVOLVER e
- a crédito de COMPENSAÇÃO - SUA REMESSA.
c) Na data em que se realizar a sessão de devolução de cheques e
documentos:
- a débito de COMPENSAÇÃO - SUA REMESSA e
- a crédito de COMPENSAÇÃO - A DEVOLVER
(pelos cheques e documentos devolvidos) e, imediatamente,
- a débito de COMPENSAÇÃO - SUA REMESSA e
- a crédito de BANCO DO BRASIL S.A. - CONTA DEPÓSITOS
(pelos cheques e documentos acolhidos como bons).
6) Os depósitos de garantia de execução de serviços de compensação
de cheques, autorizados pelo Banco Central do Brasil, serão
escriturados:
a) no Estabelecimento que fizer o depósito:
- débito a DEVEDORES POR DEPÓSITOS EM GARANTIA, subtítulo em
nome do Estabelecimento depositário, seguido da indicação
C/COMPENSAÇÃO DE CHEQUES;
b) no Estabelecimento que receber o depósito:
- crédito a DEPÓSITOS VINCULADOS, subtítulo "Diversos", em nome
do Banco depositante, seguido da indicação C/COMPENSAÇÃO DE
CHEQUES.