RESOLUCAO N. 000203
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 16.12.71, tendo em vista as disposições do
art. 4º, inciso XXI, da referida Lei, e as do art. 7º, inciso IV, da
Lei nº 4.728, de 14.7.65,
R E S O L V E U:
I - Instituir o REGISTRO NACIONAL DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS, permitindo a negociação de títulos e valores mobiliários
em âmbito nacional.
II - As negociações dos títulos e valores mobiliários
inscritos no REGISTRO NACIONAL realizar-se-ão nas Bolsas de Valores
que estejam autorizadas a funcionar e se encontrem em efetivo
funcionamento, realizando regularmente pregões diários.
III - As Sociedades Anônimas de Capital Aberto deverão
requerer obrigatoriamente sua inscrição no REGISTRO NACIONAL.
IV - A inscrição de uma empresa no REGISTRO NACIONAL em uma
Bolsa de Valores autoriza a negociação de suas ações e debêntures em
todas as Bolsas de Valores, a cujas exigências mínimas a empresa
satisfaça.
V - Cada Bolsa de Valores poderá estabelecer exigências ou
requisitos mínimos a que uma empresa deva satisfazer. Essas
exigências deverão ser conhecidas pelas demais Bolsas de Valores,
para informação às empresas interessadas.
VI - As ações e debêntures conversíveis em ações das
Sociedades Anônimas inscritas no REGISTRO NACIONAL DE TÍTULOS E
VALORES MOBILIÁRIOS só poderão ser negociadas em Bolsas de Valores,
ressalvadas as hipóteses constantes dos incisos III e IV do art. 59
do Regulamento anexo à Resolução nº 39, de 20.10.66.
VII - O REGISTRO NACIONAL deverá ser requerido pela
sociedade à Bolsa de Valores situada na Unidade da Federação em que
se localize sua sede.
VIII - Existindo mais de uma Bolsa na Unidade da Federação,
as Bolsas interessadas estabelecerão por convênio a aplicação do item
VII.
IX - No caso de não existir Bolsa de Valores na Unidade da
Federação onde esteja localizada a sede da empresa, ou na hipótese
desta não satisfazer os requisitos mínimos exigidos pela Bolsa em
questão, a empresa poderá escolher a Bolsa onde efetuar o registro,
entre aquelas a cujos requisitos mínimos satisfaça.
X - A empresa deverá fornecer à Bolsa de Valores onde se
registrar os documentos que lhe forem exigidos, e prestar-lhe, e a
qualquer outra Bolsa de Valores onde tenha seus títulos negociados,
as informações que lhe forem solicitadas.
XI - Indeferido o pedido de admissão, ou ocorrendo
suspensão ou exclusão da inscrição no REGISTRO NACIONAL, seja pela
Bolsa onde esteja registrada originariamente, seja por outra Bolsa,
fica assegurado à sociedade interessada direito de recurso ao Banco
Central do Brasil, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias,
contados da data em que tiver ciência da decisão.
XII - A Bolsa de Valores que proceder ao registro da
sociedade comunicará a admissão, dentro de 48 (quarenta e oito)
horas, ao Banco Central do Brasil e às demais Bolsas, fazendo
acompanhar a notícia da admissão dos documentos e dados informativos
referentes à sociedade admitida.
XIII - As sociedades inscritas no REGISTRO NACIONAL
recolherão uma contribuição anual à Bolsa que promover o seu
registro, na conformidade de tabela aprovada pelo Banco Central do
Brasil, que também aprovará a forma de distribuição desses recursos.
XIV - O Banco Central do Brasil baixará as instruções
complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto na
presente Resolução.
Brasília-DF, 20 de dezembro de 1971
Ernane Galvêas
Presidente