A Circular SUSEP nº 4, de 7 de janeiro de 1972, altera o Regulamento para concessão de Tarifação Individual, conforme a Portaria nº 21, de 5 de maio de 1956, do extinto DNSPC. A nova regulamentação permite a concessão de Tarifações Individuais a riscos isolados ou estabelecimentos que apresentem condições especiais em relação aos normais de sua classe.
Os pedidos de Tarifação Individual devem ser feitos à SUSEP, acompanhados de documentos específicos, como o Questionário de Tarifação Individual Incêndio (Q.T.I.), planta do risco e cópia da apólice em vigor. A sinistralidade dos últimos cinco anos deve ser de até 10% para pedidos iniciais e até 20% para renovações.
As Tarifações Individuais concedidas não podem resultar em reduções superiores a 25% do prêmio original da Tarifa, ou 50% quando considerados descontos por instalações de prevenção e combate a incêndio. A vigência é de três anos, sujeita à revisão em caso de alteração no risco ou modificação da Tarifa.
A inclusão da cláusula "TARIFAÇÃO INDIVIDUAL" na apólice é obrigatória, especificando que a tarifação vigorará por três anos, sujeita à revisão imediata em determinadas condições. A circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.