A Circular SUSEP nº 12, de 15 de fevereiro de 1978, aprova o regulamento para concessão do desconto previsto no item 1 do Art. 16 da Tarifa de Seguro Incêndio do Brasil (TSIB) para Tarifação Individual (TI). A circular entra em vigor 90 dias após sua publicação e revoga a 1ª parte da Portaria nº 21, de 1956, e demais disposições em contrário.
A TI é concedida a riscos isolados ou estabelecimentos que apresentem condições especiais. Para serem elegíveis, os estabelecimentos devem ter experiência mínima de 5 anos, coeficiente sinistro/prêmio igual ou inferior a 30%, e importância segurada anual igual ou superior a 100.000 vezes o Maior Valor de Referência.
Os pedidos de TI devem ser encaminhados à SUSEP por meio dos órgãos de classe das Sociedades Seguradoras e do IRB, acompanhados de documentos específicos, como o Questionário de Tarifação Individual (Q.T.I), relação de importâncias seguradas e prêmios líquidos cobrados, relação de sinistros ocorridos, planta do risco e cópia das apólices em vigor.
A concessão de TI considera elementos como dispositivos de construção, instalações de luz e força, e disposição de mercadorias e máquinas. A TI pode ser solicitada diretamente à SUSEP em caso de recusa de encaminhamento pelos órgãos de classe.
Os descontos concedidos pela TI são baseados no coeficiente sinistro/prêmio do estabelecimento, com limites máximos de redução de 50% dos prêmios da Tarifa. A TI tem vigência trienal para estabelecimentos com experiência de 5 anos completos e bienal nos demais casos, sujeita à revisão em caso de alteração nos riscos ou modificação na Tarifa.
A renovação ou revisão da TI deve ser solicitada três meses antes do vencimento ou na data da modificação do risco. A inclusão de cláusula específica na apólice é obrigatória, indicando a aprovação da TI pela SUSEP e sua vigência.