Revogada Norma
02/02/1972
#2272

Resolução Nº 207

Estabelece taxas máximas para operações de crédito e define regras para operações ativas em geral.

                        RESOLUCAO N. 000207                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL  DO  BRASIL, na forma  da  deliberação  do
CONSELHO  MONETÁRIO NACIONAL, em sessão desta data, tomada  com  base
nos  arts.  4º, inciso IX e 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro  de
1964,                                                                

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Instituir, para vigência a partir de 16.2.72, as taxas
máximas  incidentes  sobre operações ativas em geral,  nas  seguintes
bases:                                                               

                            TAXAS MÁXIMAS                            
                            -------------                            

         1. Em   operações,  quando   lastreadas    por   duplicatas,
contratos   ou   outros   títulos   inclusive   notas   promissórias,
representativas de financiamento à produção de bens e  serviços  e  à
sua comercialização                                                  

         a) por prazo de até 60 dias ...............     1,4% ao mês 

         b) por prazo superior a 60 dias ...........     1,6% ao mês 

         As  taxas  acima  indicadas representam  o  custo  total  da
operação  para  o  financiado. Consideram-se  excluídas,  apenas,  as
tarifas  de  cobrança  dos títulos descontados ou  caucionados  e  do
imposto sobre operações financeiras.                                 

         2. Em   operações    de    empréstimos    a                 
particulares   (pessoas   físicas),   mesmo   quando                 
realizados    com    depositantes     do     próprio                 
estabelecimento e independentemente da finalidade  e                 
prazo ..............................................     2,5% ao mês.

         II - Ressalvam-se,  em  relação  ao  item  I,  as  operações
típicas  de crédito rural, as realizadas mediante repasse de recursos
externos   e  outras,  refinanciadas  com  recursos  de  instituições
financeiras  oficiais, as quais continuarão sujeitas a regulamentação
específica.                                                          

         III - Mantém-se inalterada a determinação de  não  abono  de
juros, direta ou indiretamente, às contas de depósitos à vista.      

         IV - O  Banco  Central do Brasil  considerará  falta  grave,
capitulada  no Decreto-lei nº 448, de 3.2.1969, independentemente  da
multa  que  couber, a retenção de parte do valor dos  empréstimos  ou
outras  práticas  que  representem fraude  às  normas  fixadas  nesta
Resolução.                                                           

         V - Fica revogada a Resolução nº 134, de 18.2.70.           

                             Brasília-DF, 2 de fevereiro de 1972     


                             BANCO CENTRAL DO BRASIL                 


                             Ernane Galvêas                          
                             Presidente                              







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