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Define critérios para empresas industriais de pequeno e médio porte e reajusta taxas de juros e comissão de abertura de crédito.
RESOLUCAO N. 000208
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma da deliberação do
Conselho Monetário Nacional, em sessão desta data, tendo em vista as
disposições dos arts. 4º, inciso IX, e 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964,
R E S O L V E U:
Alterar os itens I e II da Resolução nº 130, de 28 de
janeiro de 1970, para introdução das seguintes novas bases:
I - Considerar como empresas industriais de pequeno e médio
porte, para os efeitos do que dispõe a Resolução acima citada,
aquelas cujo montante de vendas anuais, em 1971, não tenha
ultrapassado a Cr$15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros).
II - Reajustar a remuneração respectiva às seguintes
proporções:
- 1,4% ao mês - taxa máxima de juros calculada
semestralmente sobre o saldo devedor
- 0,5% ao ano - comissão de abertura de crédito.
Salvo a hipótese do imposto sobre operações financeiras,
continua vedada, nas operações da espécie, a cobrança de quaisquer
outros encargos.
III - A presente Resolução entrará em vigor em 16 de
fevereiro de 1972, ficando revogada a Resolução nº 172, de 2 de
fevereiro de 1971.
Brasília-DF, 2 de fevereiro de 1972
Ernane Galvêas
Presidente
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