Revogada Norma
02/02/1972
#1914

Resolução Nº 210

Estabelece limites para remuneração de depósitos com correção monetária por bancos comerciais e de investimento.

                        RESOLUCAO N. 000210                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacional,
em  sessão desta data, tendo em conta o disposto no art. 4º,  incisos
VI  e  IX,  da  referida Lei nº 4.595, de 31.12.64, e nos  arts.  2º,
incisos III e V, 10, inciso VI, 28 e 29 da Lei nº 4.728, de 14.7.65, 

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Os  bancos  comerciais e de investimento  não  poderão
oferecer  ao  investidor, a partir de 16 de fevereiro de  1972,  para
captação de recursos sob a forma de depósitos com correção monetária,
com  ou  sem  emissão  de  certificado de depósito,  remuneração  que
exceda,  em  termos  de juros reais, 9% a.a., obedecidos  sempre,  em
qualquer hipótese, inclusive de remuneração prefixada, o teto nominal
de 24% capitalizados ao ano;                                         

         II  -  Para  fins de apuração dos rendimentos oferecidos  na
captação de recursos considerar-se-á como taxa efetiva de remuneração
a  que  resultar  do valor realmente atribuído (ou rendimento  bruto,
onde  inclusive se considerará o imposto a ser retido  por  conta  do
investidor),  em  razão do tempo de aplicação e de  quaisquer  outras
concessões  acessórias eventualmente conferidas para  a  captação  do
depósito;                                                            

         III  -  Os  bancos comerciais e de investimento enviarão  ao
Banco  Central  do  Brasil - Inspetoria de  Bancos  e  Inspetoria  de
Mercado  de Capitais, respectivamente, no prazo máximo de 15 dias  da
data  desta Resolução, exemplares das instruções expedidas com vistas
ao cumprimento das normas ora baixadas;                              

         IV  -  O  custo real de operações celebradas por  bancos  de
investimento com empresas, para financiamento de capital fixo  ou  de
movimento,   não   poderá  ser  superior  às   tabelas   mínimas   de
financiamentos  concedidos,  por instituições  financeiras  do  mesmo
grupo,  ao  consumidor final de bens e serviços, através de operações
de aceite cambial. Casos especiais, que não se enquadrem inteiramente
neste dispositivo, serão resolvidos pelo Banco Central do Brasil;    

         V  - O Banco Central do Brasil considerará falta grave, para
os  efeitos  do  Decreto-lei nº 448, de 3.2.69, independentemente  de
outras  sanções  cabíveis, quaisquer atos que representem  fraude  às
normas fixadas nesta Resolução.                                      

                             Brasília-DF, 2 de fevereiro de 1972     


                             BANCO CENTRAL DO BRASIL                 


                             Ernane Galvêas                          
                             Presidente                              

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