Revogada Norma
02/02/1972
#2242

Resolução Nº 211

Estabelece redução gradual de saldos de operações com coobrigação em letras de câmbio para bancos de investimento.

                        RESOLUCAO N. 000211                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4º,  inciso VI, da referida Lei nº 4.595, de 31.12.64, dos arts.  2º,
inciso V, e 29, inciso VII, da Lei nº 4.728, de 14.7.65, e do § 1º do
art. 1º do Decreto-lei nº 14, de 29.7.66,                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  A partir de 18 de fevereiro de 1972, e tomando-se  por
base  a  posição de 31.12.71, deverá o saldo das operações dos Bancos
de  Investimento, que envolvam coobrigação por aceites em  letras  de
câmbio,  na  forma  do  item  I da Resolução  nº  104,  de  10.12.68,
apresentar  uma redução gradual, ficando estabelecidos  os  seguintes
percentuais de decréscimo a serem alcançados nas datas especificadas,
até a sua completa extinção em fevereiro de 1975:                    

         - até fevereiro de 1973:     30% da posição em    31.12.71; 

         - até fevereiro de 1974:     65% da posição em    31.12.71. 

         II  -  O  item II da Resolução nº 104, de 10.12.68, alterado
parcialmente  pela  Resolução nº 116,  de  21.5.69,  passa  a  ter  a
seguinte redação:                                                    

         "O   limite   operacional   dos   Bancos   de   Investimento
     correspondente à captação de recursos de terceiros, fica sujeito
     aos seguintes coeficientes, em relação ao montante do respectivo
     capital e reservas livres:                                      

         a) responsabilidade pela contratação                        
     de  empréstimo  externo, nos  termos  da                        
     Resolução nº 63, de 21.8.67:                                    

         1. de 1 a 2 anos ...................     2 (duas) vezes     

         2. prazo superior a 2 anos .........     2 (duas) vezes     
            podendo este limite ser acrescido da parte não  utilizada
            relativa à faixa de 1 a 2 anos;                          

         b)     demais     responsabilidades,                        
     representadas  por  operações   passivas                        
     relativas   a   depósitos   a     prazo,                        
     coobrigação em debêntures  e  debêntures                        
     conversíveis  em  ações,  prestação   de                        
     garantia   em   empréstimos   no   País,                        
     certificados  de  depósitos  de  valores                        
     mobiliários em garantia  e, inclusive, o                        
     saldo  remanescente  das  operações   de                        
     responsabilidade por aceite cambial ....     variável, observado
                                                  o   limite   máximo
                                                  indicado  no   item
                                                  III."              


                             Brasília-DF, 2 de fevereiro de 1972     


                             BANCO CENTRAL DO BRASIL                 


                             Ernane Galvêas                          
                             Presidente                              



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