Revogada Norma
02/02/1972
#2279

Resolução Nº 213

Estabelece o regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Mercado de Capitais (FUMCAP) para dinamizar o mercado de capitais e financiar projetos empresariais.

                        RESOLUCAO N. 000213                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL,  em  sessão  desta  data,  tendo  em  vista   as
disposições do Decreto nº 69.554, de 18 de novembro de 1971,         

R E S O L V E U:                                                     

         Aprovar  o  Regulamento anexo, que regerá as  atividades  do
FUNDO  DE DESENVOLVIMENTO DO MERCADO DE CAPITAIS-FUMCAP, criado  pelo
Decreto nº 69.554, de 18 de novembro de 1971.                        

                             Brasília-DF, 2 de fevereiro de 1972     


                             BANCO CENTRAL DO BRASIL                 


                             Ernane Galvêas                          
                             Presidente                              


      FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO MERCADO DE CAPITAIS - FUMCAP       

                             Regulamento                             

                             CAPÍTULO I                              

                             - Do Fundo                              

         Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento do Mercado de Capitais  -
FUMCAP,  criado  pelo  Decreto nº 69.554, de  18.11.71,  é  um  fundo
contábil,  de  natureza  financeira,  destinado  a  possibilitar   às
autoridades monetárias o atendimento dos seguintes objetivos básicos:

         a) dinamizar o mercado de títulos e valores mobiliários;    

         b)   facilitar  a  reestruturação  financeira  das  empresas
nacionais, com vistas a atingir nível ideal de eficiência e  adequada
capacidade de endividamento;                                         

         c)  criar um sistema de financiamento a médio e longo prazos
destinado a amparar a realização de projetos relativos à implantação,
ampliação ou reaparelhamento de empresas nacionais;                  

         d) favorecer o escoamento da produção interna de máquinas  e
equipamentos  e, eventualmente, a aquisição desses bens no  exterior,
observadas as normas legais relativas à similaridade nacional;       

         e)  estimular  a mobilização de poupanças particulares  para
promover a abertura do capital das empresas.                         

         Parágrafo  único. O Fundo de Desenvolvimento do  Mercado  de
Capitais constituirá uma conta gráfica no Banco Central do Brasil.   

         Art.  2º  Participarão  do FUNDO, na  qualidade  de  Agentes
Principais,  o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico,  a  Caixa
Econômica   Federal  e  outras  instituições  financeiras   federais,
autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional.                        

         Parágrafo único. Os Agentes Principais fornecerão  ao  Banco
Central  do  Brasil  relatórios circunstanciados sobre  as  operações
efetivadas com recursos do FUNDO.                                    

                             CAPÍTULO II                             

                           - Dos Recursos                            

         Art. 3º O FUNDO será suprido por:                           

         a) recursos da União, que lhe sejam atribuídos por Lei;     

         b)  importâncias que lhe sejam destinadas pelo Banco Central
do Brasil, mediante autorização do Conselho Monetário Nacional;      

         c)  recursos provenientes de empréstimos, financiamentos  ou
doações de entidades ou organismos, internacionais ou estrangeiros;  

         d)  recursos colocados à sua disposição pelo Banco  Nacional
de  Desenvolvimento Econômico, pela Caixa Econômica  Federal  ou  por
outras instituições financeiras federais;                            

         e)   dotações,  subvenções  ou  contribuições  de  entidades
privadas ou públicas, inclusive Estados e Municípios;                

         f)  rendimentos  líquidos das operações  do  próprio  FUNDO,
deduzidas a parcela correspondente à remuneração dos serviços de  sua
administração;                                                       

         g) outros recursos de fontes internas ou externas.          

         Art.  4º  Os recursos colocados à disposição do FUNDO  pelos
Agentes  Principais  constituirão  contrapartida  em  cruzeiros   dos
empréstimos externos contratados, em nome do Governo Brasileiro, pelo
Ministro da Fazenda.                                                 

         §  1º   Os  recursos  de  que  trata  este  artigo   ficarão
registrados em conta especial no Agente Principal, para utilização na
medida das necessidades do FUNDO.                                    

         §  2º  Para  o  exercício  de  1972,  o  Banco  Nacional  do
Desenvolvimento  Econômico e a Caixa Econômica  Federal  colocarão  à
disposição   do   FUNDO  a  importância  mínima  de  Cr$65.000.000,00
(sessenta e cinco milhões de cruzeiros), cada um.                    

         §  3º   Em   exercícios   futuros,   poderão   ser    feitas
contribuições  adicionais, pelos Agentes Principais,  de  acordo  com
seus  respectivos programas de recursos e aplicações, aprovados  pelo
Conselho Monetário Nacional.                                         

                            CAPÍTULO III                             

                         - Da Administração                          

         Art.  5º  O  Banco  Central  do  Brasil,  na  qualidade   de
administrador  do  FUNDO, exercerá o controle de  suas  atividades  e
estabelecerá os cronogramas de desembolso e de retorno dos  recursos,
em função das exigibilidades de empréstimos externos e da programação
de aplicações do FUNDO.                                              

         Parágrafo  único. A programação de aplicações de  que  trata
este  artigo, elaborada pelo Banco Central do Brasil, de comum acordo
com  os  Agentes Principais, será submetida, anualmente, ao  Conselho
Monetário Nacional.                                                  

         Art.   6º   As  aplicações  dos  recursos  do  FUNDO   serão
contratadas  por  Bancos  de Investimento, obedecidas  as  diretrizes
fixadas por este Regulamento e as normas do Banco Central do Brasil e
dos Agentes Principais.                                              

         Parágrafo  único. As normas a serem baixadas  pelos  Agentes
Principais serão previamente aprovadas pelo Comitê referido  no  art.
7º e aplicar-se-ão da mesma forma àqueles Agentes.                   

         Art.  7º  O Banco Central do Brasil criará Comitê Executivo,
em  sua área de mercado de capitais, destinado a aprovar as operações
do FUNDO e avaliar a evolução do programa.                           

         Parágrafo   único.  O  Comitê  de  que  trata  este   artigo
convidará  mensalmente até 2 (duas) pessoas de  ilibada  reputação  e
notórios  conhecimentos  em  assuntos de mercado  de  capitais,  para
participar de reuniões especiais, destinadas exclusivamente a avaliar
a evolução do programa FUMCAP.                                       

                             CAPÍTULO IV                             

                           - Das Operações                           

         Art.  8º  Serão  financiáveis  com  recursos  do  FUNDO   as
seguintes operações:                                                 

         a)  subscrição de títulos e valores mobiliários, através  de
operações de "underwriting", firme, por Bancos de Investimento, com o
objetivo de oportuna colocação no mercado de capitais;               

         b)  outras  operações  que  forem permitidas  pelo  Conselho
Monetário Nacional.                                                  

         §  1º As operações de que trata este artigo serão realizadas
com  base em projeto que evidencie a viabilidade econômico-financeira
do empreendimento programado.                                        

         §  2º O FUNDO poderá oferecer apoio financeiro à implantação
de  empresas,  desde que estas resultem de fusões  ou  contem  com  a
participação acionária majoritária de empresas conceituadas.         

         §  3º  Até  15%  (quinze por cento) dos  recursos  do  FUNDO
poderão  ser utilizados para criação de um mecanismo de liquidez  dos
títulos  e  valores mobiliários emitidos em decorrência de  operações
contratadas com recursos do FUNDO.                                   

         §  4º As disposições do § 1º deste artigo não se aplicam  às
operações efetivadas por conta do mecanismo de liquidez de que  trata
o parágrafo anterior.                                                

         Art.   9º   As  operações  do  FUNDO  serão  destinadas   ao
financiamento de gastos em ativos fixo ou circulante.                

         Art.  10.  Os  financiamentos efetivados de  acordo  com  as
normas do FUNDO obedecerão aos seguintes limites:                    

         a)  máximo  de 90% (noventa por cento) do valor  da  emissão
aprovada, com recursos originários do FUNDO.                         

         b)  mínimo  de  10%  (dez por cento)  do  valor  da  emissão
aprovada, com recursos dos Bancos de Investimento.                   

         §  1º  O  valor  de  cada emissão aprovada  não  poderá  ser
superior  a  80% (oitenta por cento) do custo de execução do  projeto
respectivo.                                                          

         §  2º  Em  casos especiais, quando se tratar de projetos  de
reestruturação financeira, poderá o valor da emissão ser de até  100%
(cem por cento) do custo de execução do projeto.                     

         Art.   11.  Os  critérios  gerais  para  enquadramento   das
empresas  que  pretendam emitir ações ou debêntures de acordo  com  o
programa FUMCAP serão os seguintes:                                  

         I - Espécie - Empresas nacionais organizadas sob a forma  de
sociedades anônimas, inclusive as de economia mista.                 

         II - Capital  social  integralizado  -  mínimo   de   Cr$2,5
milhões.                                                             

         III - Rentabilidade   mínima   verificada    no    exercício
imediatamente anterior - lucro líquido de 10% (dez por cento) sobre o
capital social realizado no início do exercício.                     

         IV - Rentabilidade mínima prevista pelo exame do projeto  no
segundo exercício de atividade da empresa - lucro líquido de 10% (dez
por  cento)  sobre  o  capital  social  previsto  para  o  início  do
exercício.                                                           

         V - Auditoria  externa  -  as   empresas   obrigar-se-ão   à
utilização de auditoria externa pelo prazo mínimo de 5 (cinco)  anos,
a   ser  exercida  por  empresa  conceituada,  aprovada  pelo  Agente
Financeiro,  de acordo com princípios de auditoria e de contabilidade
geralmente aceitos e aplicados sistematicamente.                     

         VI - Valor da emissão - mínimo de Cr$1.500.000,00.          

         Parágrafo  único.  A critério dos Agentes  Principais  e  do
Banco  Central do Brasil, poderão ser considerados casos de  empresas
cuja  rentabilidade  seja inferior ao mínimo referido  neste  artigo,
itens III e IV.                                                      

         Art.   12.  As  condições  gerais  dos  títulos  e   valores
mobiliários a serem subscritos pelos Bancos de Investimento serão  as
seguintes:                                                           

         I - Títulos de renda fixa                                   

         a)  Espécie  -  Debêntures  ou  debêntures  conversíveis  em
ações;                                                               

         b) Juros - Em função das condições de mercado;              

         c)  Correção monetária - De acordo com os índices aplicáveis
às ORTN de correção trimestral;                                      

         d)  Prazo  -  Mínimo de 3 (três) anos e máximo de  10  (dez)
anos;                                                                

         e)  Garantia - Privilégio geral sobre o ativo da empresa  ou
garantia real (hipoteca ou penhor mercantil).                        

         II - Títulos de renda variável                              

         Espécie - Ações ordinárias ou preferenciais.                

         Art.  13.  As  condições gerais que regerão as relações  dos
Bancos de Investimento com as Empresas serão as seguintes:           

         I  -  Valor máximo da operação de "underwriting" -  O  saldo
das operações em favor de qualquer empresa não poderá ser superior  a
10% (dez por cento) dos recursos do FUNDO.                           

         II  -  Utilização - De uma só vez, ou em parcelas, de acordo
com o cronograma financeiro do empreendimento.                       

         III  -  Garantia  -  O Agente Principal poderá  garantir  ou
exigir que o Banco de Investimento dê sua garantia ao título de renda
fixa  objeto  da operação de "underwriting". Nesse caso, fixada  pelo
Agente Principal a comissão máxima a ser cobrada, a preferência  para
a prestação de garantia será sempre do Banco de Investimento.        

         Parágrafo   único.   A  remuneração  pela   distribuição   e
colocação  somente  será  devida ao Banco de Investimento  quando  da
efetiva colocação dos títulos no mercado.                            

         Art.  14.  As  condições  gerais das operações  dos  Agentes
Principais com os Bancos de Investimento serão as seguintes:         

         I  -  Valor  da  Linha de crédito - Máximo de duas  vezes  o
equivalente ao capital e reservas do Banco de Investimento.          

         II  - Disponibilidade da linha de crédito - Uma vez atingido
o  limite  da  linha de crédito aberta ao Banco de  investimento,  os
novos  saques  serão  limitados pelo valor dos  títulos  efetivamente
colocados no mercado.                                                

         III   -   Utilização  -  De  acordo  com  as  exigibilidades
financeiras dos empreendimentos programados.                         

         IV - Juros:                                                 

         a)  No  caso  de  títulos de renda fixa -  Equivalentes  aos
juros dos títulos de renda fixa a serem subscritos;                  

         b)  No caso de títulos de renda variável - Nos primeiros  18
(dezoito) meses, 6% (seis por cento) ao ano. A partir do 19º mês essa
taxa será acrescida mensalmente, de mais 1% (um por cento) ao ano até
o  24º mês, quando atingirá o valor total de 12% (doze por cento)  ao
ano.                                                                 

         V  - Correção Monetária - O saldo devedor será corrigido  de
acordo com os índices aplicáveis às ORTN de correção trimestral.     

         VI  -  Comissão de compromisso - 1% (um por cento)  ao  ano,
sobre  a parcela não utilizada da linha de crédito, contada a  partir
do 61º dia de sua abertura.                                          

         VII   -   Garantias  -  Os  títulos  e  valores  mobiliários
subscritos,  independentemente de outras garantias  complementares  a
critério dos Agentes Principais.                                     

         VIII - Prazos de resgate:                                   

         a)  Títulos de renda fixa - Máximo de 12 (doze) meses  antes
do vencimento dos títulos;                                           

         b)  Títulos  de  renda variável - até 24  (vinte  e  quatro)
meses.                                                               

         IX  -  Retorno antecipado dos recursos - Os recursos gerados
pela   colocação  no  mercado  dos  títulos  e  valores   mobiliários
subscritos,   serão   utilizados  na   amortização   antecipada   dos
empréstimos  contraídos, e restituídos ao FUNDO na forma  das  normas
que forem baixadas pelo Banco Central do Brasil.                     

         Art.  15.  As  condições gerais que regerão as  relações  do
Banco Central com os Agentes Principais do FUNDO serão as seguintes: 

         I  -  Limite  para efeito de utilização dos  recursos  pelos
Agentes Principais:                                                  

         a)  Recursos de origem externa - O Banco Central  do  Brasil
promoverá  a sua utilização em função da disponibilidade  efetiva  de
recursos e da apresentação de propostas dos Agentes Principais;      

         b)  Recursos  de  origem interna - Ao Agente Principal  será
assegurado o direito de sacar, no mínimo, o equivalente à parcela que
efetivamente houver colocado à disposição do FUNDO.                  

         II - Distribuição dos resultados das operações do FUNDO:    

         a) Agente Principal                                         

         -  Comissão  de administração: - 1% (um por cento)  ao  ano,
sobre  o  saldo  devedor das operações realizadas com  os  Bancos  de
investimento;                                                        

         b) Banco Central do Brasil                                  

         -  Comissão  de Administração: - 1% (um por cento)  ao  ano,
sobre  a parcela de recursos repassados pelo Banco Central do  Brasil
aos  Agentes  Principais, adicional à comissão de  administração  dos
referidos Agentes, citada na alínea anterior;                        

         c) Fundo                                                    

         1.  conta mantida junto ao Banco Central do Brasil (recursos
de origem externa) - O resultado operacional decorrente de aplicações
de  recursos  oriundos desta conta será nela creditado nas  seguintes
condições:                                                           

         -  juros: equivalentes aos da operação realizada pelo Agente
Principal  com  o  Banco de Investimento, deduzidas as  comissões  de
administração do Agente Principal e do Banco Central do Brasil;      

         -  correção  monetária: equivalente à da operação  realizada
pelo Agente Principal com o Banco de Investimento.                   

         2.  contas mantidas junto aos Agentes Principais - (recursos
próprios)  -  O  resultado operacional decorrente  de  aplicações  de
recursos  oriundos destas contas será nelas creditado  nas  seguintes
condições:                                                           

         -  juros: equivalentes aos da operação realizada pelo Agente
Principal  com  o  Banco de Investimento, deduzida  sua  comissão  de
administração;                                                       

         -  correção  monetária: equivalente à da operação  realizada
pelo Agente Principal com o Banco de Investimento.                   

         III - Utilização dos recursos do FUNDO                      

         a)  Recursos  de  origem  externa - Os  recursos  de  origem
externa  serão utilizados na forma do cronograma que for estabelecido
pelo  Banco  Central  do Brasil, em função das  disponibilidades  dos
empréstimos externos e da programação de aplicações do FUNDO;        

         b)  Recursos  de  origem  interna - Os  recursos  de  origem
interna  serão  utilizados como contrapartida nacional  dos  recursos
externos, em função da programação de aplicações do FUNDO.           

         IV  - Retorno dos recursos do FUNDO - Os recursos retornarão
ao FUNDO por ocasião:                                                

         a)  da  colocação  dos  títulos  subscritos  no  mercado  de
capitais;                                                            

         b) do vencimento da operação com o Banco de Investimento.   

         Parágrafo  único.  O retorno do principal e  o  recolhimento
dos encargos financeiros incidentes sobre os recursos repassados pelo
Banco  Central  do  Brasil  serão  efetivados  independentemente   do
cumprimento dessas obrigações pelo Banco de Investimento.            



                             CAPÍTULO V                              

                     - Das operações de liquidez                     

         Art.  16.  As condições gerais das operações de liquidez  de
que trata o § 3º do art. 8º deste Regulamento serão as seguintes:    

         I  -  Valor:  o Banco Central do Brasil poderá repassar  até
15%  (quinze por cento) do valor dos títulos emitidos, em decorrência
de operações aprovadas, e efetivamente colocados no mercado.         

         Semestralmente,  o Banco Central do Brasil poderá  reajustar
o valor das linhas de crédito abertas, em função das disponibilidades
de recursos e do valor das emissões em circulação.                   

         II - Abertura das linhas de crédito                         

         a)  no  caso  de  títulos de renda fixa  -  no  mínimo  dois
agentes  deverão ficar incumbidos de prover liquidez a  cada  emissão
colocada, concedendo-se linhas de crédito de igual valor -  as  quais
somadas, não ultrapassarão o limite de que trata o item anterior -  a
todos  os  Agentes Financeiros consorciados, que estejam dispostos  a
propiciar liquidez aos títulos;                                      

         b)  no caso de títulos de renda variável - poderá ser aberta
uma  única  linha  de  crédito,  em nome  do  Banco  de  Investimento
lançador,  ou  mais  de  uma,  em  nome  de  cada  Agente  Financeiro
consorciado para a subscrição, proporcionalmente à sua participação. 

         III - Remuneração                                           

         a)  no caso de títulos de renda fixa - correção monetária  e
juros equivalentes aos dos títulos que forem recomprados;            

         b)  no  caso de títulos de renda variável - sem juros e  com
correção  monetária de acordo com os índices aplicáveis às  ORTN,  de
correção trimestral.                                                 

         IV - Prazos de resgate                                      

         a)  no  caso  de títulos de renda fixa - máximo  de  até  12
(doze) meses antes do vencimento dos títulos colocados no mercado;   

         b)  no  caso  de títulos de renda variável -  máximo  de  18
(dezoito)  meses,  contados a partir da data da  oferta  pública  dos
títulos.                                                             

         V  -  Utilização  -  de  acordo com as recompras  efetivadas
pelos  Bancos  de  Investimento, sendo  que,  no  caso  de  ações,  a
utilização somente se dará durante o período de colocação dos papéis.

         VI  -  Retorno antecipado dos recursos - Os recursos gerados
pela recolocação no mercado dos títulos adquiridos através do sistema
de  liquidez  retornarão  ao  FUNDO na forma  das  normas  que  forem
baixadas pelo Banco Central do Brasil.                               

         VII - Administração - a cargo do Banco de Investimento.     

         VIII  -  Controle  - as operações de que trata  este  artigo
terão  registro  próprio,  na forma que for estabelecida  pelo  Banco
Central do Brasil, de comum acordo com os Agentes Principais.        

         IX   -  Negociações dos  títulos  -  No  caso  de  ações  ou
debêntures  conversíveis em ações, as operações  de  que  trata  este
artigo deverão ser conduzidas através das Bolsas de Valores.         

         Quanto   às   debêntures  comuns,  os  Agentes   Financeiros
encarregados da liquidez deverão divulgar cotações diárias de  compra
e venda, através de jornal de grande circulação.                     

         As  recompras  de  títulos,  com  recursos  do  FUMCAP,  não
poderão  ser feitas por preço superior ao de lançamento, no  caso  de
ações,  admitido o cômputo da correção monetária e dos juros  devidos
no caso de debêntures, conversíveis em ações ou não.                 

         X  -  Garantias - Os títulos recomprados e quaisquer  outras
garantias, a critério dos Agentes Principais.                        

         Parágrafo  único.  Sobre  as operações  de  que  trata  este
artigo não incidirão comissões de nenhuma espécie.                   


                             CAPÍTULO VI                             

                         - Do credenciamento                         

         Art.  17.  Os  Bancos  de  Investimento,  que  atuarão  como
Agentes  Financeiros do FUNDO, serão credenciados pelo Banco  Central
do  Brasil, mediante indicação dos Agentes Principais, observados  os
seguintes critérios:                                                 

         a)  capital mínimo exigido para que possa operar em  todo  o
território nacional;                                                 

         b) capacidade técnica de análise de projetos;               

         c) estrutura adequada para o lançamento de títulos;         

         d)  cumprimento  de obrigações perante o  Banco  Central  do
Brasil.                                                              


                            CAPÍTULO VII                             

                      - Das Disposições Gerais                       

         Art.  18.  Os Bancos de Investimento facultarão aos  Agentes
Principais  ampla  fiscalização do emprego  dos  recursos  do  FUNDO,
inclusive  exame  de  livros, arquivos e contabilidade  relativos  ao
registro dessas operações.                                           

         Art. 19. Os Bancos  de  Investimento não poderão repassar  a
fundos   fiscais   os   títulos  subscritos  com  recursos  próprios,
referentes à participação mínima de que trata a alínea "b" do art. 10
deste Regulamento.                                                   

         Art.  20. Observado o disposto no artigo anterior os títulos
e valores mobiliários adquiridos pelos fundos fiscais (Decreto-lei nº
157),  e  pelos  fundos  mútuos  de investimento  serão  considerados
colocados no mercado, para os efeitos deste Regulamento.             

         Art.  21. O Banco Central do Brasil, de comum acordo com  os
Agentes   Principais,  baixará  as  normas  complementares   julgadas
necessárias   à  execução  do  programa  estabelecido  pelo   Governo
Brasileiro,  através  do  Fundo  de  Desenvolvimento  do  Mercado  de
Capitais - FUMCAP.                                                   

                                   Brasília,