Revogada Norma
02/02/1972
#2229

Resolução Nº 214

Estabelece modelo de prospecto e regras para registro e divulgação de emissões públicas de títulos e valores mobiliários.

                        RESOLUCAO N. 000214                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada em 2.2.1972, tendo em vista as disposições  dos
arts. 2º, inciso I, e 21 da Lei nº 4.728, de 14.7.65,                

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Em  complemento às disposições da Resolução nº 88,  de
30.1.68,   baixar  o  anexo  modelo  de  prospecto  que,  devidamente
preenchido,  fará  parte  integrante  dos  documentos  e  informações
exigidos para o registro, no Banco Central, de emissões de títulos  e
valores  mobiliários  destinados  a  oferta  pública,  lançamento  ou
distribuição no mercado de capitais, através do sistema de que  trata
o art. 5º da Lei 4.728, de 14.7.65.                                  

         II   -  Em  toda  emissão  -  destinada  a  oferta  pública,
lançamento ou distribuição no mercado de capitais - de valor superior
a  15 (quinze) mil vezes o maior salário mínimo vigente no país, será
obrigatório  o  fornecimento prévio do prospecto de  que  trata  esta
Resolução ao investidor potencial, se solicitado.                    

         III    -    Em    qualquer   caso,   serão   os   prospectos
obrigatoriamente fornecidos a todos os subscritores para revenda ou a
outras pessoas físicas ou jurídicas que participem da distribuição da
emissão,  juntamente com os outros documentos e informações  exigidos
para o registro no Banco Central, na forma do disposto no item XV  da
Resolução nº 88, de 30.1.68. Tais documentos e informações, inclusive
prospectos,  serão  mantidos disponíveis  para  exame  por  parte  do
comprador  ou  pretendente  à compra ou  subscrição  dos  títulos  ou
valores mobiliários, pelo menos até o encerramento da colocação.     

         IV  -  Todo  texto  publicitário, para  oferta,  anúncio  ou
promoção de lançamento da emissão, deverá conter pelo menos:         

         a)  nome  da  empresa, endereço, objeto social e  número  de
registro no Cadastro Geral dos Contribuintes;                        

         b)  capital  social  (em se tratando de empresa  constituída
sob  a forma de capital autorizado, mencionar-se-á, também, o capital
subscrito e o integralizado);                                        

         c)  lucro  líquido e valor patrimonial, por ação,  bem  como
valor total de vendas, nos três últimos exercícios;                  

         d)  características da emissão: valor total,  quantidade  de
títulos,  valor  nominal e, se for o caso, taxa de  juros,  bases  de
conversão;                                                           

         e) preço de lançamento e condições de integralização;       

         f)  número e data do registro da emissão no Banco Central do
Brasil;                                                              

         g)  logo  após  as  indicações  do  item  anterior,  deverá,
obrigatoriamente, ser mencionado o seguinte:                         

         "O  registro  no  Banco Central do Brasil significa  que  se
encontram em poder do Banco e que devem encontrar-se também em  poder
da  instituição patrocinadora, bem como da instituição vendedora,  os
documentos e informações necessários à avaliação, pelo investidor, do
risco do investimento."                                              

         h)   nome(s)   da(s)   instituição(ões)  encarregada(s)   da
colocação dos títulos ou do consórcio responsável pela mesma;        

         i) o seguinte texto:                                        

         "Para   maiores  esclarecimentos  a  respeito  da   referida
emissão,  bem como para a obtenção de exemplar do prospecto analítico
com  informações sobre a empresa, deverão os interessados  dirigir-se
à(às) instituição(ões) supracitadas(s)".                             

OBSERVAÇÕES:                                                         

         1.   quando   a  emissão  estiver  subordinada  a   qualquer
incentivo  fiscal,  deverá  constar,  no  texto,  o  referido   fato,
mencionando-se a legislação que o ampara;                            

         2.   quando   a  empresa  emissora  estiver   em   fase   de
implantação,  deverá  ser  mencionado este  fato,  bem  como  a  data
prevista para o início de suas atividades operacionais.              

         V  -  A(s) instituição(ões) líder(es) fornecerá(ão) ao Banco
Central  do  Brasil, quinzenalmente, até o final  da  distribuição  e
colocação  dos  títulos ou valores mobiliários,  o  demonstrativo  do
destino efetivo da emissão, inicialmente previsto na forma do  quadro
de que trata o item "j" da PARTE I do prospecto padrão.              

         VI  -  Os  dados  constantes  do  modelo  baixado  com  esta
Resolução  servirão também para registro da empresa ou da emissão  no
Banco  Central  do  Brasil, em substituição ao Anexo  ao  Regulamento
baixado pela Resolução nº 88, de 30.1.68, sem prejuízo dos documentos
e informações complementares exigidos naquela Resolução.             

         VII  -  O  Banco  Central  do Brasil baixará  as  instruções
complementares que se fizerem necessárias à execução do  disposto  na
presente Resolução.                                                  

                             Brasília-DF, 2 de fevereiro de 1972     


                             BANCO CENTRAL DO BRASIL                 


                             Ernane Galvêas                          
                             Presidente                              


Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.