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Estabelece modelo de prospecto e regras para registro e divulgação de emissões públicas de títulos e valores mobiliários.
RESOLUCAO N. 000214
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 2.2.1972, tendo em vista as disposições dos
arts. 2º, inciso I, e 21 da Lei nº 4.728, de 14.7.65,
R E S O L V E U:
I - Em complemento às disposições da Resolução nº 88, de
30.1.68, baixar o anexo modelo de prospecto que, devidamente
preenchido, fará parte integrante dos documentos e informações
exigidos para o registro, no Banco Central, de emissões de títulos e
valores mobiliários destinados a oferta pública, lançamento ou
distribuição no mercado de capitais, através do sistema de que trata
o art. 5º da Lei 4.728, de 14.7.65.
II - Em toda emissão - destinada a oferta pública,
lançamento ou distribuição no mercado de capitais - de valor superior
a 15 (quinze) mil vezes o maior salário mínimo vigente no país, será
obrigatório o fornecimento prévio do prospecto de que trata esta
Resolução ao investidor potencial, se solicitado.
III - Em qualquer caso, serão os prospectos
obrigatoriamente fornecidos a todos os subscritores para revenda ou a
outras pessoas físicas ou jurídicas que participem da distribuição da
emissão, juntamente com os outros documentos e informações exigidos
para o registro no Banco Central, na forma do disposto no item XV da
Resolução nº 88, de 30.1.68. Tais documentos e informações, inclusive
prospectos, serão mantidos disponíveis para exame por parte do
comprador ou pretendente à compra ou subscrição dos títulos ou
valores mobiliários, pelo menos até o encerramento da colocação.
IV - Todo texto publicitário, para oferta, anúncio ou
promoção de lançamento da emissão, deverá conter pelo menos:
a) nome da empresa, endereço, objeto social e número de
registro no Cadastro Geral dos Contribuintes;
b) capital social (em se tratando de empresa constituída
sob a forma de capital autorizado, mencionar-se-á, também, o capital
subscrito e o integralizado);
c) lucro líquido e valor patrimonial, por ação, bem como
valor total de vendas, nos três últimos exercícios;
d) características da emissão: valor total, quantidade de
títulos, valor nominal e, se for o caso, taxa de juros, bases de
conversão;
e) preço de lançamento e condições de integralização;
f) número e data do registro da emissão no Banco Central do
Brasil;
g) logo após as indicações do item anterior, deverá,
obrigatoriamente, ser mencionado o seguinte:
"O registro no Banco Central do Brasil significa que se
encontram em poder do Banco e que devem encontrar-se também em poder
da instituição patrocinadora, bem como da instituição vendedora, os
documentos e informações necessários à avaliação, pelo investidor, do
risco do investimento."
h) nome(s) da(s) instituição(ões) encarregada(s) da
colocação dos títulos ou do consórcio responsável pela mesma;
i) o seguinte texto:
"Para maiores esclarecimentos a respeito da referida
emissão, bem como para a obtenção de exemplar do prospecto analítico
com informações sobre a empresa, deverão os interessados dirigir-se
à(às) instituição(ões) supracitadas(s)".
OBSERVAÇÕES:
1. quando a emissão estiver subordinada a qualquer
incentivo fiscal, deverá constar, no texto, o referido fato,
mencionando-se a legislação que o ampara;
2. quando a empresa emissora estiver em fase de
implantação, deverá ser mencionado este fato, bem como a data
prevista para o início de suas atividades operacionais.
V - A(s) instituição(ões) líder(es) fornecerá(ão) ao Banco
Central do Brasil, quinzenalmente, até o final da distribuição e
colocação dos títulos ou valores mobiliários, o demonstrativo do
destino efetivo da emissão, inicialmente previsto na forma do quadro
de que trata o item "j" da PARTE I do prospecto padrão.
VI - Os dados constantes do modelo baixado com esta
Resolução servirão também para registro da empresa ou da emissão no
Banco Central do Brasil, em substituição ao Anexo ao Regulamento
baixado pela Resolução nº 88, de 30.1.68, sem prejuízo dos documentos
e informações complementares exigidos naquela Resolução.
VII - O Banco Central do Brasil baixará as instruções
complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto na
presente Resolução.
Brasília-DF, 2 de fevereiro de 1972
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ernane Galvêas
Presidente
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.
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