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Estabelece regras para empréstimos a Estados, Municípios e suas entidades, incluindo limites de endividamento e comprovações necessárias.
CIRCULAR N. 000175
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Às
Instituições Financeiras
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do deliberado pelo
Conselho Monetário Nacional, em sessão desta data, tendo em vista as
diretrizes consubstanciadas nas Resoluções nºs 58, de 23 de outubro
de 1968; 79, de 21 de outubro de 1970; 92, de 27 de novembro de 1970
e 53, de 27 de novembro de 1971, do Senado Federal; e Resoluções nºs
101, de 8 de novembro de 1968 e 171, de 22 de janeiro de 1971, deste
Banco Central, relativas ao endividamento interno dos Estados e
Municípios, e suas respectivas fundações ou entidades da
administração indireta, quando mantidas por dotações orçamentárias
transferidas pela União, Estados e Municípios e que representem mais
de 50% de suas respectivas receitas, resolve:
I - Determinar que, previamente à realização de empréstimos
de qualquer natureza a Estados, Municípios, fundações ou entidades da
administração indireta, certifiquem-se as instituições financeiras do
cumprimento, por parte daqueles, das instruções específicas que regem
o endividamento estadual ou municipal:
a) no caso de operações de crédito por antecipação da
receita orçamentária, de que trata o art. 67 da Constituição Federal,
observância às condições estabelecidas no item I, alíneas "a" a "d",
da Resolução nº 171, de 22 de janeiro de 1971, deste Banco;
b) relativamente aos empréstimos não enquadráveis na alínea
anterior, deve ser comprovado que, com a operação pretendida,
adicionada às operações de crédito de qualquer natureza "em ser" e
excluídas as mencionadas na alínea anterior, não será ultrapassado o
montante das obrigações existentes em 29.10.68, que se considera como
o limite de endividamento permitido, em face da Resolução nº 58/68,
revigorada pela de nº 79/70, do Senado Federal. No caso de ocorrência
de aumento, deverá ser apresentada a autorização específica para a
dilação daquele limite, concedida pelo Senado Federal ou pelo
Excelentíssimo Senhor Presidente da República em decorrência da
faculdade prevista no § 1º, do art. 1º, da Resolução nº 58/68, do
Senado Federal.
c) será dispensada qualquer comprovação relativa ao
endividamento estadual ou municipal quando os financiamentos se
destinarem, exclusivamente, a aquisição de máquinas, equipamentos e
implementos agrícolas ou de máquinas e equipamentos rodoviários,
devendo, entretanto, tal circunstância constar do instrumento de
crédito respectivo;
d) no prazo máximo de 5 dias, contado da data do
deferimento da operação, a instituição financeira que a realizar
deverá remeter ao Banco Central do Brasil - Gerência da Dívida
Pública (GEDIP) - uma cópia do contrato de crédito firmado, nos
termos do item II da Resolução nº 171 do Banco Central.
e) as comprovações de que trata este item deverão
acompanhar o instrumento de crédito assinado, por ocasião de sua
remessa a este Banco.
II - Os pedidos de autorização, na forma do item III da
Resolução nº 171/71, do Banco Central que devam ser submetidos ao
Conselho Monetário Nacional para a concessão de aval ou fiança em
títulos ou contratos de qualquer natureza, de responsabilidade dos
Estados, Municípios e suas fundações ou entidades da administração
indireta, deverão ser acompanhados dos documentos necessários à
verificação da posição do endividamento da Entidade. Ocorrendo a
hipótese de aumento do limite de endividamento interno mencionado na
alínea "b" do item I, em decorrência da operação pretendida, é
indispensável a apresentação simultânea da fundamentação técnica a
que alude a Resolução nº 58/68, do Senado Federal.
III - É vedado às instituições financeiras acolher, em
qualquer modalidade de empréstimo, financiamento ou refinanciamento,
quer como garantia principal ou acessória das operações que
realizarem, notas promissórias, duplicatas, letras-de-câmbio ou
outros títulos da espécie, de emissão, aceite ou aval dos Estados,
Municípios e suas respectivas fundações e entidades da administração
indireta, correspondentes a compromissos assumidos para com
fornecedores, prestadores de serviços ou empreiteiros de obras, sendo
de notar que:
a) a restrição de que trata este item não se aplicará aos
títulos que, comprovadamente, os Estados, Municípios e suas
respectivas fundações e entidades da administração indireta, tiverem
emitido, aceito ou avalizado, com base em autorização do Senado
Federal ou do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, nos
termos dos §§ 1º e 2º do art. 4º da Resolução 92/70, do Senado
Federal.
b) estão igualmente excluídos da restrição em pauta os
títulos referentes a aquisição de máquinas, equipamentos e
implementos agrícolas ou de máquinas e equipamentos rodoviários.
IV - A inobservância das normas estabelecidas sujeitará as
instituições financeiras e seus administradores às penalidades
previstas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Brasília-DF, 23 de março de 1972
Ernane Galvêas
Presidente
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